RE: [sbis_l] Re: Fwd: Regras para comercialização de software médico

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Esse é um tema polêmico, inclusive no âmbito da ISO, como o Marcelo e o Paulo bem conhecem.
No elaboração da norma ISO 14441, que versa sobre requisitos de segurança e privacidade para processos de certificação de software em saúde, um dos pontos mais polêmicos recai sobre a definição do escopo ou do objeto foco da certificação. Países como Alemanha e Japão, os quais possuem grandes empresas de equipamentos de imagem, se preocupam de haver necessidade de estar conforme com mais uma exigência de segurança, encarecendo o produto. Isso também se refletiu nas normas de risco, que estavam em desenvolvimento no TC-215 (Health Informatics), e foram interrompidas para desenvolvimento conjunto com outros comitês da ISO, como o TC-210 (Quality management and corresponding general aspects for medical devices).

A grande questão está nos limites entre hardware e software, dispositivo médico e sistemas, e suas diferenças operacionais (por exempo, entre um software embarcado e outro que roda sobre um sistema operacional de mercado).

 

De qualquer forma, sabemos que, cada vez mais, o "produto de saúde" pode consistir de uma unidade que contém tanto hardware como software, e deveser visto como uma unidade. O desafio é especificar um único conjunto de requisitos, necessidades e regulamentações, que seja completo o suficiente para abranger todos os tipos de produtos, ou desenvolver normas específicas para cada categoria de produto, correndo o risco de haver superposições e falta de harmonia entre as mesmas.

 

abs,

Kiatake

 

 

 

 

From: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] On Behalf Of Marcelo Antunes
Sent: sexta-feira, 10 de junho de 2011 01:21
To: Paulo Roberto de Lima Lopes
Cc: sbis_l@googlegroups.com
Subject: Re: [sbis_l] Re: Fwd: Regras para comercialização de software médico

 

Marco Antonio, seu comentário não procede. Quando o software faz parte do produto ele é registrado junto com o produto. Quando não faz parte do produto mas ainda assim é considerado um produto para a saúde, precisa de registro separado.

 

Veja a Instrução normativa 02/2011 (desta semana), que é a revisão da IN 07 citada.

 

1.1.3 Software médico, não embarcado em equipamento de

uso em saúde, que realize processamento de imagens médicas, ou

sugira resultado de diagnóstico, ou destine-se ao uso em procedimentos

cirúrgicos ou em ambientes de unidade de terapia intensiva

(UTI), ou ainda o que influencie diretamente no funcionamento de

equipamentos de uso em saúde sujeitos a registro;

 

 


Atenciosamente,

Marcelo Antunes, RAC


Consultor de estratégia regulatória

Coordenador - ABNT CB 26 - CE 26:150.01 - Gestão da qualidade e
aspectos gerais correspondentes de produtos para a saúde

SQR Consulting - Segurança com Qualidade através
do gerenciamento de Riscos
Visite http://www.sqrconsulting.com.br

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2011/6/7 Paulo Roberto de Lima Lopes <plopes@unifesp.br>

Prezados,

Aproveitando a onda, a ISO e IEC estão propondo uma série de normas 80001:
IEC 80001-1 Ed.1: Application of risk management for it-networks incorporating medical devices

E a própria IEC em conjunto com a ISO discutem internacionalmente normas para regulamentação de equipamentos considerando cada vez mais a prepoderância do software nos "devices", do que o próprio hardware.

Quem tiver mais interesse pode procurar o Relator do GT7 da ABNT/CEE-IS, Marcelo Antunes <marcelo@sqrconsulting.com.br>, para mais informações.

Cordialmente,

Paulo Lopes
Coordenador
Setor de Telemedicina
DIS-EPM-Unifesp


On 7/6/2011 11:28, Marco Antonio Gutierrez wrote:

Prezados,

Encontrei a Instrução Normativa 07 no link http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/instrucao-normativa/104336-7.html.
O meu entendimento é que o registro do software na ANVISA se aplicada quanto ele for parte integrante do equipamento médico, que requer registro no mesmo órgão.
O mesmo vale para os acessórios desses equipamentos.

Atenciosamente,

Marco Antonio
 
Em 07/06/2011 11:18, Leandra Carneiro escreveu:

Pesquisei e não achei o que a Microdata especifica aí. Acho que os softwares não estão incluídos, estando somente relacionada a drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos

 Para fins do cadastramento integram as relações previstas no § 1º do art. 25 da Lei n° 

6.360, de 1976, os produtos para saúde que, segundo a classificação de risco adotada pela ANVISA, 

se enquadram nas duas classes de menor risco, I e II. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5991.htm)

 § 1º - Esta Resolução não se aplica aos produtos de diagnóstico in vitro, que obedecem a 

legislação específica. 

 § 2º - A ANVISA, por meio de Instrução  Normativa, publicará relação de exceção de 

produtos para os quais permanece a exigência de registro. 

 

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