RE: Ameaças

quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Calma a repostá  virá das urnas.


Date: Wed, 19 Sep 2012 23:31:16 -0300
Subject: Re: Ameaças
From: eskerdopata@gmail.com
To: glaff@globo.com
CC: jorge_ometto@hotmail.com; tomazfilhojornalista@hotmail.com; menteestrategica@grupos.com.br; tribunaonline@googlegroups.com; politicab@yahoogrupos.com.br

Estão ameaçando cumprir a lei contra você? Que barbaridade!!!

Em 19 de setembro de 2012 22:53, Almendra <glaf@globo.com> escreveu:
Favor retransmitir amplamente.

Prezados


A turma do PT está no desespero.

Para tentar reprimir meu direito de opinião estão distribuindo na internet o seguinte (já recebi várias ameaças veladas)
para seus desafetos!


"LEI Nº 7.170, DE 14 DE  DEZEMBRO DE 1983.
   

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:

I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;

III - de guerra;

IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;

b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga."

O que vocês acham? Vamos parar de escrever nossas opiniões e crônicas para não sermos presos?!!!

O remetente é meu destinatário (Para:)

Geraldo










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"A pior das instituições gregárias se intitula exército. Eu o odeio. Se um homem puder sentir qualquer prazer em desfilar ao som de uma banda militar, basta para merecer o meu desprezo. Esse homem recebeu um cérebro volumoso por mero engano, a espinha dorsal seria perfeitamente suficiente para ele. Deveríamos fazer desaparecer o mais depressa possível este câncer da civilização. Detesto com todas as forças o heroísmo obrigatório, a violência gratuita e o nacionalismo débil. A guerra é a coisa mais desprezível que existe. Preferia deixar-me despedaçar a participar de coisa tão abominável".

Albert Einstein



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