LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
(...)
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
--
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "Tribuna Online" dos Grupos do Google.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para tribunaonline@googlegroups.com.
Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para tribunaonline+unsubscribe@googlegroups.com.
Para obter mais opções, visite esse grupo em http://groups.google.com/group/tribunaonline?hl=pt-BR.
0 comentários:
Postar um comentário