Encontrei a Instrução Normativa 07 no link http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/instrucao-normativa/104336-7.html.
O meu entendimento é que o registro do software na ANVISA se aplicada quanto ele for parte integrante do equipamento médico, que requer registro no mesmo órgão.
O mesmo vale para os acessórios desses equipamentos.
Atenciosamente,
Marco Antonio
Em 07/06/2011 11:18, Leandra Carneiro escreveu:
Pesquisei e não achei o que a Microdata especifica aí. Acho que os softwares não estão incluídos, estando somente relacionada a drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos--Para fins do cadastramento integram as relações previstas no § 1º do art. 25 da Lei n°6.360, de 1976, os produtos para saúde que, segundo a classificação de risco adotada pela ANVISA,se enquadram nas duas classes de menor risco, I e II. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5991.htm)§ 1º - Esta Resolução não se aplica aos produtos de diagnóstico in vitro, que obedecem alegislação específica.§ 2º - A ANVISA, por meio de Instrução Normativa, publicará relação de exceção deprodutos para os quais permanece a exigência de registro.
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