Caros,
Alguém poderia me ajudar em uma questão?
Para entender como assinar meus textos para arquivamento, li a cartilha recentemente publicada pelo CFM e encontrei as seguintes afirmativas:
Página 11: ATENÇÃO: não emita um certificado digital fora da hierarquia da ICP-Brasil, pois não tem validade jurídica no Brasil.
Página 15: No Brasil, como pode ser visto nos capítulos anteriores, um documento eletrônico para ter validade jurídica deve ser assinado com um certificado digital padrão ICP-Brasil, definição esta instituída pela MP 2.200.
NGS2.01.01: Utilização de certificado digital emitido por AC credenciada à ICP-Brasil para os processos de autenticação de usuários e para assinatura digital de documentos eletrônicos no S-RES.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Me pareceu existir uma incoerência, minha interpretação está correta?
Neste caso não seria bom editar uma errata para evitar que a cartilha caia no descrédito?
Miranda
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