Miranda,
O CFM seguiu o mesmo caminho que o Governo Federal (vários e vários projetos), a OAB e o CFC (contabilidade) seguiram.Este caminho, que é o uso de Certificados Digitais ICP-Brasil, segue a recomendação de maior segurança e aceitação em TODO o território nacional e por TODAS as partes envolvidas (hospital, paciente, médicos, conselhos, judiciário...). Não é só de médico para médico ou de médico para hospital ou de hospital para hospital. As partes envolvidas são múltiplas na área de saúde.O CFM tem o poder de "legislar" sobre os médicos e as suas resoluções "força de lei" para eles. A opção por ICP-Brasil foi realizada já em 2007 com a resolução CFM 1821/2007 e deve ser seguida.
Sendo assim e considerando o excelente trabalho de revisão da legislação que você fez, sugiro que você envie seu questionamento de forma formal e oficial para a Câmara Técnica de Informática em Saúde do CFM para que assim o CFM possa se manifestar adequadamente.Atenciosamente,Cláudio Giulliano___________________________________________Cláudio Giulliano Alves da Costa, MD, MSc, CPHIMSPresidente - claudio.giulliano@gmail.comSociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS)
On Mar 23, 2012, at 11:14 AM, Miranda wrote:Caros Luis, Alexandre, Claudio e Kiatake,Os senhores têm razão quanto à *recomendação* do CFM. Porém a palavra é
Perdoem a demora, quis fazer um trabalho embasado para sustentar o que
afirmo.
Consultei um advogado que tem em seu escritório sócios com conhecimento na
área de direito digital, que atendem o hospital no qual trabalho.*"Capítulo II: Das Assinaturas Digitais e dos Documentos Eletrônicos.*
exatamente esta: recomendação. O que a cartilha fez parecer é que o uso do
certificado ICP-Brasil é obrigatório.
Foi interessante conversar com este profissional porque ele esclareceu-me
que a MP-2.200/2 será substituida pelo projeto de Lei 7.316, cujo o texto é
bem mais inteligível e reforça a interpretação que eu tive da Medida
Provisória. O texto pode ser encontrado na internet:
*Art. 6º Não serão negados efeitos jurídicos ao documento eletrônico, desdeoposto, pelo simples fato de sua assinatura digital não ser avançada."*
que admitido como válido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem sejatipos de um amplo grupo de assinaturas eletrônicas. *Assinaturas
Ele me explicou que "assinatura digital avançada" refere-se à assinatura
digital que utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil e que a "assinatura
digital" refere-se às que não são ICP-Brasil. As assinaturas digitais são
Eletrônicas: existem outras.**"Art. 13º Fica assegurado ao certificado digital emitido no exterior os
Assegurou-me que ninguém pode negar validade a estas outras assinaturas e
muito menos um juiz, à luz da Lei, o fará. Não deveria fazê-lo, portanto, o
CFM por resolução, que em sua função deveria apenas clarificar a Lei para
os médicos, sem no entanto contrariá-la.
Elencou-me duas razões:
A primeira é que o Brasil já se obriga a reconhecer certificados digitais
emitidos fora do país, isso por tratados internacionais, como está também
expresso no projeto de Lei:
mesmos efeitos do certificado digital de que trata o inciso VII, do art. 2º*
*Parágrafo único. Tratados, acordos ou atos internacionais de certificaçãodigital de que trata o inciso VIII do art. 2º."*
digital bilateral ou de certificação digital cruzada poderão atribuir aos
certificados digitais emitidos no exterior os mesmos efeitos do certificado*"Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos
Agora, o mais importante é o que ele me explicou sobre o "porque" da
ICP-Brasil.
Os certificados da ICP-Brasil são colocados em um patamar de "assinatura
digital avançada", com fé pública automática. E também esta segurança pode
ser dada por qualquer outro instrumento público ou particular.
A certificação pela ICP-Brasil é apenas uma via ampla de certificação com
fé pública.
A chave da questão jurídica está em interpretar corretamente o que está
escrito no artigo 10 da MP e também no projeto de Lei:Provisória."*
os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida
*"§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica
Este parágrafo convalida a ICP-Brasil, dando a ela um status de cartório,
visto que um certificado emitido por ACs ligadas a ela é automaticamente
válido para todos os efeitos:
*
produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado
pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na
forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil."*"§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro
Já o segundo parágrafo do artigo 10 convalida amplamente o uso de outros
certificados digitais e outras formas de assinatura eletrônica, mantendo o
ambiente proprício à evolução tecnológica e posicionado na vanguarda
mundial de assinaturas eletrônicas:pessoa a quem for oposto o documento."*
meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma
eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela
ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela*"2. Os Estados membros velarão para que não se negue eficácia jurídica,
Segundo o advogado me garantiu, toda a legislação mundial faz este tipo de
ressalva, de acordo com um extrato da Diretiva 1999/93 da comunidade
européia, que no seu artigo 5º prescreve:eletrônica por um mero feito de que: *
nem a admissibilidae como prova em procedimentos judiciais, à assinatura
*... não se baseie em um certificado expedido por um provedor de serviços
de certificação acreditado;"*
Compreendamos os detalhes:
*"desde que admitido pelas partes como válido"**"ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento"*
Foi-me explicado: que haja instrumento através do qual as duas partes
reconheçam o certificado ou aquele meio de assinatura como válido. Isto é
válido para contratos bilaterais.quando vamos a uma Autoridade de Registro (AR). *"É o mesmo instrumento que
Aqui está a parte que nos interessa. A "pessoa a quem for oposto o
documento" é, para nós, o médico. Deve ser garantido que o médico não possa
negar-se a reconhecer o efeito da sua assinatura eletrônica ou digital, e
isso pode ser feito pela assinatura física, por este médico, de um termo
guardado pelo hospital para a emissão de um certificado digital não
avançado. O teor deste termo deve ser muito parecido com o que assinamosdigital ICP-Brasil"* (texto do email dele).
uma AR ICP-Brasil utiliza para vincular uma pessoa ao seu certificado
*"Daí que o posicionamento do CFM é correto, uma vez que confere segurança
Nem o paciente nem o juiz podem questionar um certificado destes uma vez
que haja confiabilidade técnica e legal na maneira com que se implementou o
mesmo. Se questionados, o médico e o hospital têm como provar que é a
assinatura digital dele, desde a data tal, e é utilizada para todos os
prontuários.
Um termo semelhante é o que os bancos utilizam para relacionarem seu cartão
bancário e sua senha a você. E é válido. Alguém tem dúvida?
Um termo destes pode ser firmado em cartório, no banco, no hospital ou em
qualquer outro lugar.
Agravou-se minha preocupação pelo fato de que, no jornal do CFM, que tenho
em mãos, novamente as noções estão distorcidas. E uso esta palavra porque,
se para mim foi simples conversar com uma pessoa que conhece sobre o
assunto, é muito mais simples para o CFM, dotado de competente assessoria
jurídica. Então o apropriado seria o CFM, no interesse de esclarecer,
utilizar em suas publicações o tom de "recomendação", e não
"obrigatoriedade", e coisas como "não emita um certificado ICP-Brasil" não
deveriam aparecer.
Sobre o esclarecimento que o Dr. Cláudio obteve do ITI:sob o regime do Decreto 3996, art. 2º §2º, que é expresso:*
às manifestações eletrônicas dos seus associados, até mesmo porque o CFM
possui a natureza jurídica de autarquia sob regime especial (nesse sentido:
REsp: 820.696 - RJ), sendo, assim, possível alegar que o mesmo encontra-se
*§ 1º Os serviços de certificação digital a serem prestados, credenciadosPúblicas Brasileira (ICP-Brasil)"*
ou contratados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Federal deverão ser providos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
*"O ITI está contradizendo o texto expresso da Lei (no artigo 6º, que "não
O comentário do advogado foi:refere-se."*(Os parênteses são meus.)
interessa ao ITI") que criou a ICP-Brasil e o instituiu para promovê-la. No
que refere-se à segurança das manifestações eletrônicas do médicos, por sua
vez, há erro na interpretação que o esclarecimento do ITI traz, pois os
certificados não são para uso do CFM, são para uso dos médicos, autônomos,
livres constitucionalmente para o exercício de suas profissões, e por isso
não sujeitos ao dispositivo de regime autárquico ao qual ele*"ICP-Brasil: no Brasil, para que um documento eletrônico possa ter
Ao que parece, a pessoa que deu o esclarecimento em nome do ITI deveria
procurar conhecer melhor a MP que criou a instituição à qual ela serve,
respeitando todos os seus artigos e parágrafos sob pena de não obedecer a
lei em sua completude, apesar de ser compreensível que um membro do ITI
defenda corporativamente a instituição a qual ele pertence.
Fica registrada minha contribuição, e me deu trabalho para fazê-la,
consultando profissionais que entendem do assunto de forma a esclarecer os
colegas, então embora possa ser contraditória com o que foi dito aqui neste
fórum, por favor, tomem-na como o que é: uma contribuição para a melhoria.
Estou apenas antecipando problemas que vão ser encontrados nos tribunais e
resolvidos por jurisprudência acaso matenha-se de fato erro jurídico na
interpretação do CFM. Os advogados não vão se queixar.
Não posso acreditar que, independentemente da verdade jurídica, o CFM tenha
interesse de fazer emplacar as novas identidades médicas digitais de
qualquer jeito e que encaminha os médicos para arcarem com os custos dos
certificados digitais (ICP-Brasil) a serem colocados nelas à revelia dos
custos e dificuldades burocráticas. Continuo certo de que existem outras
assinaturas eletrônicas possíveis e menos custosas, para hospitais ou
pessoas físicas. Impor este custo ao sacrificado setor da saúde seria uma
lástima, se as alternativas existem e a Lei é bastante clara.
O fundamento do CFM é clarificar a aplicação da lei para os médicos em sua
plenitude, e não proibir o que a lei permite expressamente. E embora aqui,
repito, as respostas tenham sido com o tom de "recomendação" pela
ICP-Brasil, nos documentos que o CFM tem publicado, intencionalmente ou
não, este tom assume carater obrigatório quando se escreve em seu jornal de
fevereiro de 2012:assimétrica (chaves públicas e privadas)."*
validade jurídica, ética e legal deve-se necessariamente assiná-lo
utilizando um certificado digital padrão ICP-Brasil, que é a infraestrutura
instituída pela Medida Provisória 2.200/01 que garante a autenticidade e
interidade de documentos eletrônicos através da sistemática da criptografia
Miranda, ****
Assim dito, a vinculação à ICP-Brasil tomou ares de obrigatoriedade, de
imposição do CFM. Validade ética? Que novo conceito é este para um
documento eletrônico? Validade ética se aplica a nós, as pessoas. Aos
documentos eletrônicos se aplica a validade jurídica. Validade jurídica e
legal quem define é o juiz.
Validade ética aqui parece inserida como uma abertura para que o CFM possa
classificar de antiético um profissional que faça o prontuário de outra
forma. É este o desejo do conselho? Por que veicular esta inverdade que não
terá amparo nos tribunais?
Abraços a todos.
Miranda
____________________________________________________________
Em 12 de março de 2012 12:43, Kiatake, Luis Gustavo (Gmail) <
kiatake@gmail.com> escreveu:
Realmente, o § 2º do Art. 10º abre essa possibilidade. Contudo, dado nívelde criticidade que constitui a geração e aceitação jurídica de umaassinatura eletrônica, observamos uma preferência absoluta ao uso deassinaturas geradas com certificados da cadeia ICP-Brasil, quando
necessária equiparação com a assinatura manuscrita. ****A área de saúde, em especial, ainda apresentaria dificuldades na
implementação e uso do § 2º do Art. 10º, já que a assinatura doprofissional de saúde, diferentemente de um contrato entre duas partes,pressupõe uma ação de utilidade pública e assim uma responsabilidaderegulamentada por outros instrumentos, incluindo os conselhosprofissionais. Ademais, é inegável a necessidade de interoperabilidadedesse instrumento, ou seja, a capacidade de validação da assinatura, queinclui a verificação da integridade do documento, por todos os atoresenvolvidos, que podem incluir o paciente, os prestadores de serviço desaúde, operadoras de planos de saúde, os conselhos profissionais, ogoverno, incluindo o Ministério da Saúde, ANS, ANVISA, Ministério doTrabalho entre outros. Assim, não seria razoável a adoção de um instrumento
cujo formato não fosse nacionalmente aceito. ****Dessa forma, primando pela eficácia jurídica no sentido da
incontestabilidade, e da necessidade de interoperabilidade, é recomendada aadoção da cadeia ICP-Brasil nesse caso.****** **Atenciosamente,****Kiatake****** **Luis Gustavo Kiatake****** **Diretor de Relações Institucionais ****Sociedade Brasileira de Informática em Saúde - SBIS****** **www.sbis.org.br****+55-11-3791-3343 (com)
+55-11-8309-9544 (cel)kiatake@gmail.com****
skype: kiatake*****INFORMAÇÃO RESTRITA:*Esta mensagem e seu conteúdo é dedicada exclusivamente para seu(s)destinatário(s) e contém material de uso restrito da SBIS. Qualquer
modificação, retransmissão, disseminação ou outro uso, assim como a tomadade qualquer ação baseada nessas informações por pessoas não autorizadas, é
estritamente proibida. Se você recebeu esta mensagem por engano, por favorinforme o remetente e imediatamente destrua todo o material e suas cópias.
******
____________________________________________________________
Em 12 de março de 2012 10:46, Claudio Giulliano Alves da Costa <
claudio.giulliano@gmail.com> escreveu:Pessoal,
Consultei a equipe técnica do ITI que me enviou a seguinte resposta:------Passando à análise do questionamento, tenho a esclarecer querealmente a MP faculta utilização de certificados outros que não os da
ICP-Brasil. Repare-se, porém, que não é dito que tais certificados têmvalidade, mas apenas que podem ser utilizados se as partes admitirem-no
como válido. E isso é de primordial importância!Ora, apenas o certificado ICP-Brasil tem validade independente dequalquer espécie de vontade, o que significa dizer que apenas ocertificado ICP-Brasil pode ser judicialmente utilizado em favor dotitular do documento. Isso porque esses outros certificados dependem da
aceitação do destinatário, e nada impede que após esse aceite, o mesmodestinatário alegue que foi obrigado a dar tal declaração, fato esse que
invalidaria a declaração contida no certificado. Assim, utilizar essescertificados é uma possibilidade, sem dúvida nenhuma, mas é umaalternativa que não pode ser prestigiada pois não confere segurança aosseus utilizadores, pelo simples fato de poder ser rebatido em juízo.Além disso, apenas o certificado ICP-Brasil é o adotado pelo governobrasileiro, com auditoria e fiscalizações periódicas, que garantem asegurança do sistema.Daí que o posicionamento do CFM é correto, uma vez que confere segurançaàs manifestações eletrônicas dos seus associados, até mesmo porque o CFM
possui a natureza jurídica de autarquia sob regime especial (nessesentido: REsp: 820.696 - RJ), sendo, assim, possível alegar que o mesmoencontra-se sob o regime do Decreto 3996, art. 2º §2º, que é expresso:§ 1º Os serviços de certificação digital a serem prestados, credenciados
ou contratados pelos órgãos e entidadesintegrantes da Administração Pública Federal deverão ser providos noâmbito da Infra-Estrutura de ChavesPúblicas Brasileira (ICP-Brasil)Assim, quando utilizamos login e senha, por exemplo, para acessar nossos
emails, tal manifestação, do ponto de vista estritamente jurídico, nãopossui validade alguma, apesar de funcionar para o dia-a-dia. Porém,para dotar de validade jurídica as manifestações eletrônicas, oponíveiscontra todos, apenas o certificado ICP-Brasil possui essa qualidade.-------Atenciosamente,Cláudio Giulliano
___________________________________________Cláudio Giulliano Alves da Costa, MD, MSc, CPHIMSPresidente - claudio.giulliano@gmail.comSociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS)
sbis@sbis.org.br www.sbis.org.br____________________________________________________________
Em 10 de março de 2012 08:51, Alexandre Rocha Saud <alexan64@uol.com.br>
escreveu:Miranda,****** **O parágrafo 2º do Art. 10 realmente permite o uso de outros tipos decomprovantes de autoria e integridade de documentos. Entretanto, existe opassivo neste caso que SOMENTE o processo de certificação disponibilizadopela ICP-Brasil é presumido como verdadeiro.****Os demais são passíveis de questionamentos quando não há admissão de umadas partes quanto à regularidade do ato.****
Em sistemas de saúde fechados (atendimentos a um público restrito epermanente) é possível com normatização local "declarar" a validade de
processo "não ICP-Brasil".****Entretanto, juridicamente falando, processos "não ICP-Brasil" são frágeis
e por isto mesmo não recomendáveis para o uso em prontuários eletrônicos desaúde.****Obviamente se não for possível utilizar um processo ICP-Brasil, deve-seprocurar utilizar algum outro método de autenticação e comprovação do
atendimento, no mínimo, passível de auditoria confiável e que possasubsidiar a instituição de saúde, o profissional e o paciente em caso de
uma eventual demanda administrativa ou judicial.****** **Então, em minha opinião, o CFM e a SBIS estão corretos em recomendarunicamente o uso de certificados ICP-Brasil em instituições com prontuários
exclusivamente eletrônicos.****** **Alexandre Saud****Brasília-DF****____________________________________________________________
Em 4 de março de 2012 19:29, Luis de Almeida Valle <luis-valle@uol.com.br>
escreveu:Miranda,Não sei se já te responderam, mas a chave para essa questão está na fraseque marquei em vermelho, abaixo.Se para um determinado documento for usado um certificado fora dahierarquia ICP-Brasil, mas este certificado for aceito como válido pelaspartes interessadas na questão, estas estão assumindo a autoria eintegridade desse documento para aquele ato, o que não o valida para outras
situações.Por outro lado, qualquer documento assinado com certificado digital dentroda hierarquia da ICP-Brasil tem validade jurídica e tem a mesma força deuma autenticação em cartório.Quanto à sua outra questão, não sei dizer se há certificados digitais semcusto de renovação.Abs,
Luis Valle.Em 01/03/2012 18:43, Miranda escreveu:Caros,Alguém poderia me ajudar em uma questão?Para entender como assinar meus textos para arquivamento, li a cartilharecentemente publicada pelo CFM e encontrei as seguintes afirmativas:..................*§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outromeio de comprovação da autoria e integridade de documentos em formaeletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pelaICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela
pessoa a quem for oposto o documento.*Porque a Lei Brasileira abre possibilidade para outros tipos de
autenticação e assinatura eletrônica, mas o Manual do CFM restringe aapenas uma? E que, além de tudo, ainda implica em custos periódicos de
renovação?Me pareceu existir uma incoerência, minha interpretação está correta?Neste caso não seria bom editar uma errata para evitar que a cartilha caiano descrédito?Miranda*From:* sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] *On
Behalf Of *Miranda*Sent:* quinta-feira, 1 de março de 2012 18:03*To:* sbis_l@googlegroups.com
*Subject:* [sbis_l] MP 2.200 - Dúvida sobre a cartilha****** **Caros,****Alguém poderia me ajudar em uma questão?****Para entender como assinar meus textos para arquivamento, li a cartilharecentemente publicada pelo CFM e encontrei as seguintes afirmativas:****
Página 11: ATENÇÃO: não emita um certificado digital fora da hierarquia daICP-Brasil, pois não tem validade jurídica no Brasil.
Página 15: No Brasil, como pode ser visto nos capítulos anteriores, umdocumento eletrônico para ter validade jurídica deve ser assinado com um
certificado digital padrão ICP-Brasil, definição esta instituída pela MP2.200. ********No manual da certificação, também verifiquei o item:****NGS2.01.01: Utilização de certificado digital emitido por AC credenciada àICP-Brasil para os processos de autenticação de usuários e para assinatura
digital de documentos eletrônicos no S-RES.********
Fui então conferir na MP 2.200, referida na cartilha:****Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os
fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.****
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônicaproduzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizadopela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, naforma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.*****§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outromeio de comprovação da autoria e integridade de documentos em formaeletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pelaICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pelapessoa a quem for oposto o documento.*****Porque a Lei Brasileira abre possibilidade para outros tipos deautenticação e assinatura eletrônica, mas o Manual do CFM restringe a
apenas uma? E que, além de tudo, ainda implica em custos periódicos derenovação?****Me pareceu existir uma incoerência, minha interpretação está correta?****Neste caso não seria bom editar uma errata para evitar que a cartilha caia
no descrédito?****Miranda****------------------------------------------------------------Seja associado da SBIS!Visite o site www.sbis.org.br****
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