Re: [sbis_l] MP 2.200 - Dúvida sobre a cartilha

terça-feira, 10 de abril de 2012
Caro Cláudio,

Agradeço pela resposta rápida e, como sempre, cordial. 

Preocupou-me, no entanto, o fato de a mensagem não ter aparecido nas duas listas da SBIS. Postei nas duas. Considerando que você achou bom o conteúdo, os colegas da outra lista deveriam recebê-lo também. 

Quem é o moderador? Há algum tipo de censura ou assunto que eu não deveria ter abordado como abordei? Vi que outras mensagens postadas em datas posteriores foram normalmente publicadas. Isso cria uma situação que macula a transparência dos processos deste fórum.


Sobre sua sugestão:

Quando um médico consulta o CFM sobre qualquer uma de suas resoluções, você sabe, eu sei e todos os colegas com experiência sabem, que o CFM responderá, laconicamente, confirmando o que já dissera em resolução. 

Por isso mesmo, acreditei que este fórum seria o lugar para que se promova a mudança e o aprimoramento. Se a SBIS não for a via pela qual assuntos técnicos como este são encaminhados ao CFM, qual o propósito deste convênio mantido entre as duas instituições?


Sobre suas breves considerações:

O uso da ICP-Brasil por advogados e contadores dá-se porque eles geram registros para o poder público, e o poder público adotou os padrões da ICP-Brasil para recebimento dos documentos pertinentes. Isso se aplica principalmente a questões tributárias, nas quais o governo é o receptor dos dados. Porém com os médicos é diferente.

Embora tenha sido dito que "as partes envolvidas são múltiplas na área de saúde", permita-me discordar. 

O prontuário eletrônico não é, nunca foi, um documento de interesse público. O Conselho, os médicos e a sociedade sempre defenderam isto: é um documento que pertence ao paciente, ficando sob a guarda do médico ou instituição de saúde.

O prontuário é uma obrigação do médico para com seu paciente. O paciente pode, inclusive, pedir uma cópia logo após a consulta para o médico.  Não trata-se de um documento para o CFM. Não há múltiplas partes. Ao CFM, o prontuário só interessa quando faltar a ética ou a competência médica. Como o juiz, o CFM deverá julgar pelas evidências, e não pelos formalismos. 

Antes de mais nada o paciente confia no médico que faz o prontuário.

Sendo do paciente, bastam assinaturas ou provas que permitam que ele possa garantir que o médico é o autor. Ou seja, qualquer método que demonstre autoria tem que estar imbuído de validade, e isso pode ser conseguido através de múltiplos mecanismos, inclusive fora da ICP-Brasil, como a Lei maior prevê expressamente, em conformidade, inclusive, com diretivas internacionais. Isso pode inclusive ser feito por uma infra-estrutura própria de chaves públicas e gerar bastante economia.
 
É muito mais importante salvar este dinheiro para que ele seja investido na aquisição de novas tecnologias e melhorias no hospital, do que criar mais um item de custo fixo para os hospitais e médicos, que teriam que gastar pequenas fortunas em certificados digitais.  Se temos bons técnicos à disposição, vamos pensar em soluções que criem economias, e não despesas.

De outra maneira, estaríamos dizendo que não existirá forma de provar a autoria ou temporalidade de um documento eletrônico criado antes da existência da ICP-Brasil? Todos os prontuários eletrônicos existentes anteriormente, e sem cópia em papel, estão irremediavelmente condenados? Antes das resoluções falando sobre assinatura digital, existiam resoluções liberando claramente o uso de microcomputadores pelos médicos para armazenamento de prontuário eletrônico.

Neste contexto, o uso da ICP-Brasil pode ser comparado a um reconhecimento de firma no cartório para cada assinatura de prontuário. A aplicação do carimbo de tempo, equipara-se a um registro de autenticação. Ora, se o prontuário em papel não é autenticado, bem assim o prontuário eletrônico também não o é, necessariamente.

Tanto o CFM, quanto um tribunal, em julgamentos éticos ou criminais, devem julgar evidências quaisquer que sejam, e não formalismos, sob o risco de abdicarem completamente de suas tarefas principais: serem guardiões da justiça, e não da formalidade burocrática.

Creio que, neste assunto, minha participação tenha terminado. Espero que, de alguma forma, minha contribuição frutifique, se há, nela, mérito. De qualquer maneira, as eventuais falhas que aponto, se forem reais, serão dirimidas mais cedo ou mais tarde.

Muito obrigado,

Miranda.



Em 27 de março de 2012 18:54, Claudio Giulliano Alves da Costa <claudio.giulliano@gmail.com> escreveu:
 

Miranda,


O CFM seguiu o mesmo caminho que o Governo Federal (vários e vários projetos), a OAB e o CFC (contabilidade) seguiram.

Este caminho, que é o uso de Certificados Digitais ICP-Brasil, segue a recomendação de maior segurança e aceitação em TODO o território nacional e por TODAS as partes envolvidas (hospital, paciente, médicos, conselhos, judiciário...). Não é só de médico para médico ou de médico para hospital ou de hospital para hospital. As partes envolvidas são múltiplas na área de saúde.

O CFM tem o poder de "legislar" sobre os médicos e as suas resoluções "força de lei" para eles. A opção por ICP-Brasil foi realizada já em 2007 com a resolução CFM 1821/2007 e deve ser seguida.

Sendo assim e considerando o excelente trabalho de revisão da legislação que você fez, sugiro que você envie seu questionamento de forma formal e oficial para a Câmara Técnica de Informática em Saúde do CFM para que assim o CFM possa se manifestar adequadamente.

Atenciosamente,

Cláudio Giulliano

___________________________________________
Cláudio Giulliano Alves da Costa, MD, MSc, CPHIMS
Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS)





On Mar 23, 2012, at 11:14 AM, Miranda wrote:

Caros  Luis, Alexandre, Claudio e Kiatake,

Perdoem a demora, quis fazer um trabalho embasado para sustentar o que
afirmo.

Consultei um advogado que tem em seu escritório sócios com conhecimento na
área de direito digital, que atendem o hospital no qual trabalho.

Os senhores têm razão quanto à *recomendação* do CFM. Porém a palavra é

exatamente esta: recomendação. O que a cartilha fez parecer é que o uso do
certificado ICP-Brasil é obrigatório.

Foi interessante conversar com este profissional porque ele esclareceu-me
que a MP-2.200/2 será substituida pelo projeto de Lei 7.316, cujo o texto é
bem mais inteligível e reforça a interpretação que eu tive da Medida
Provisória. O texto pode ser encontrado na internet:

*"Capítulo II: Das Assinaturas Digitais e dos Documentos Eletrônicos.*
*Art. 6º Não serão negados efeitos jurídicos ao documento eletrônico, desde

que admitido como válido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem seja
oposto, pelo simples fato de sua assinatura digital não ser avançada."*



Ele me explicou que "assinatura digital avançada" refere-se à assinatura
digital que utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil e que a "assinatura
digital" refere-se às que não são ICP-Brasil. As assinaturas digitais são
tipos de um amplo grupo de assinaturas eletrônicas. *Assinaturas
Eletrônicas: existem outras.*


Assegurou-me que ninguém pode negar validade a estas outras assinaturas e
muito menos um juiz, à luz da Lei, o fará. Não deveria fazê-lo, portanto, o
CFM por resolução, que em sua função deveria apenas clarificar a Lei para
os médicos, sem no entanto contrariá-la.

Elencou-me duas razões:

A primeira é que o Brasil já se obriga a reconhecer certificados digitais
emitidos fora do país, isso por tratados internacionais, como está também
expresso no projeto de Lei:

*"Art. 13º Fica assegurado ao certificado digital emitido no exterior os
mesmos efeitos do certificado digital de que trata o inciso VII, do art. 2º*
*Parágrafo único. Tratados, acordos ou atos internacionais de certificação

digital bilateral ou de certificação digital cruzada poderão atribuir aos
certificados digitais emitidos no exterior os mesmos efeitos do certificado
digital de que trata o inciso VIII do art. 2º."*



Agora, o mais importante é o que ele me explicou sobre o "porque" da
ICP-Brasil.
Os certificados da ICP-Brasil são colocados em um patamar de "assinatura
digital avançada", com fé pública automática. E também esta segurança pode
ser dada por qualquer outro instrumento público ou particular.
A certificação pela ICP-Brasil é apenas uma via ampla de certificação com
fé pública.

A chave da questão jurídica está em interpretar corretamente o que está
escrito no artigo 10 da MP e também no projeto de Lei:

*"Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos

os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida
Provisória."*



Este parágrafo convalida a ICP-Brasil, dando a ela um status de cartório,
visto que um certificado emitido por ACs ligadas a ela é automaticamente
válido para todos os efeitos:

*"§ 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica

produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado
pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na
forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil."
*



Já o segundo parágrafo do artigo 10 convalida amplamente o uso de outros
certificados digitais e outras formas de assinatura eletrônica, mantendo o
ambiente proprício à evolução tecnológica e posicionado na vanguarda
mundial de assinaturas eletrônicas:

*"§ 2o  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro

meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma
eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela
ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela
pessoa a quem for oposto o documento."*



Segundo o advogado me garantiu, toda a legislação mundial faz este tipo de
ressalva, de acordo com um extrato da Diretiva 1999/93 da comunidade
européia, que no seu artigo 5º prescreve:

*"2. Os Estados membros velarão para que não se negue eficácia jurídica,

nem a admissibilidae como prova em procedimentos judiciais, à assinatura
eletrônica por um mero feito de que: *
*... não se baseie em um certificado expedido por um provedor de serviços
de certificação acreditado;"*


Compreendamos os detalhes:

*"desde que admitido pelas partes como válido"*

Foi-me explicado: que haja instrumento através do qual as duas partes
reconheçam o certificado ou aquele meio de assinatura como válido. Isto é
válido para contratos bilaterais.

*"ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento"*

Aqui está a parte que nos interessa. A "pessoa a quem for oposto o
documento" é, para nós, o médico. Deve ser garantido que o médico não possa
negar-se a reconhecer o efeito da sua assinatura eletrônica ou digital, e
isso pode ser feito pela assinatura física, por este médico, de um termo
guardado pelo hospital para a emissão de um certificado digital não
avançado. O teor deste termo deve ser muito parecido com o que assinamos
quando vamos a uma Autoridade de Registro (AR). *"É o mesmo instrumento que

uma AR ICP-Brasil utiliza para vincular uma pessoa ao seu certificado
digital ICP-Brasil"* (texto do email dele).


Nem o paciente nem o juiz podem questionar um certificado destes uma vez
que haja confiabilidade técnica e legal na maneira com que se implementou o
mesmo. Se questionados, o médico e o hospital têm como provar que é a
assinatura digital dele, desde a data tal, e é utilizada para todos os
prontuários.

Um termo semelhante é o que os bancos utilizam para relacionarem seu cartão
bancário e sua senha a você. E é válido. Alguém tem dúvida?

Um termo destes pode ser firmado em cartório, no banco, no hospital ou em
qualquer outro lugar.

Agravou-se minha preocupação pelo fato de que, no jornal do CFM, que tenho
em mãos, novamente as noções estão distorcidas. E uso esta palavra porque,
se para mim foi simples conversar com uma pessoa que conhece sobre o
assunto, é muito mais simples para o CFM, dotado de competente assessoria
jurídica. Então o apropriado seria o CFM, no interesse de esclarecer,
utilizar em suas publicações o tom de "recomendação", e não
"obrigatoriedade", e coisas como "não emita um certificado ICP-Brasil" não
deveriam aparecer.

Sobre o esclarecimento que o Dr. Cláudio obteve do ITI:
*"Daí que o posicionamento do CFM é correto, uma vez que confere segurança

às manifestações eletrônicas dos seus associados, até mesmo porque o CFM
possui a natureza jurídica de autarquia sob regime especial (nesse sentido:
REsp: 820.696 - RJ), sendo, assim, possível alegar que o mesmo encontra-se
sob o regime do Decreto 3996, art. 2º §2º, que é expresso:*
*§ 1º Os serviços de certificação digital a serem prestados, credenciados

ou contratados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Federal deverão ser providos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil)"*


O comentário do advogado foi:
*"O ITI está contradizendo o texto expresso da Lei (no artigo 6º, que "não

interessa ao ITI") que criou a ICP-Brasil e o instituiu para promovê-la. No
que refere-se à segurança das manifestações eletrônicas do médicos, por sua
vez, há erro na interpretação que o esclarecimento do ITI traz, pois os
certificados não são para uso do CFM, são para uso dos médicos, autônomos,
livres constitucionalmente para o exercício de suas profissões, e por isso
não sujeitos ao dispositivo de regime autárquico ao qual ele
refere-se."*(Os parênteses são meus.)


Ao que parece, a pessoa que deu o esclarecimento em nome do ITI deveria
procurar conhecer melhor a MP que criou a instituição à qual ela serve,
respeitando todos os seus artigos e parágrafos sob pena de não obedecer a
lei em sua completude, apesar de ser compreensível que um membro do ITI
defenda corporativamente a instituição a qual ele pertence.

Fica registrada minha contribuição, e me deu trabalho para fazê-la,
consultando profissionais que entendem do assunto de forma a esclarecer os
colegas, então embora possa ser contraditória com o que foi dito aqui neste
fórum, por favor, tomem-na como o que é: uma contribuição para a melhoria.
Estou apenas antecipando problemas que vão ser encontrados nos tribunais e
resolvidos por jurisprudência acaso matenha-se de fato erro jurídico na
interpretação do CFM. Os advogados não vão se queixar.

Não posso acreditar que, independentemente da verdade jurídica, o CFM tenha
interesse de fazer emplacar as novas identidades médicas digitais de
qualquer jeito e que encaminha os médicos para arcarem com os custos dos
certificados digitais (ICP-Brasil) a serem colocados nelas à revelia dos
custos e dificuldades burocráticas. Continuo certo de que existem outras
assinaturas eletrônicas possíveis e menos custosas, para hospitais ou
pessoas físicas. Impor este custo ao sacrificado setor da saúde seria uma
lástima, se as alternativas existem e a Lei é bastante clara.

O fundamento do CFM é clarificar a aplicação da lei para os médicos em sua
plenitude, e não proibir o que a lei permite expressamente. E embora aqui,
repito, as respostas tenham sido com o tom de "recomendação" pela
ICP-Brasil, nos documentos que o CFM tem publicado, intencionalmente ou
não, este tom assume carater obrigatório quando se escreve em seu jornal de
fevereiro de 2012:
*"ICP-Brasil: no Brasil, para que um documento eletrônico possa ter

validade jurídica, ética e legal deve-se necessariamente assiná-lo
utilizando um certificado digital padrão ICP-Brasil, que é a infraestrutura
instituída pela Medida Provisória 2.200/01 que garante a autenticidade e
interidade de documentos eletrônicos através da sistemática da criptografia
assimétrica (chaves públicas e privadas)."*


Assim dito, a vinculação à ICP-Brasil tomou ares de obrigatoriedade, de
imposição do CFM. Validade ética? Que novo conceito é este para um
documento eletrônico? Validade ética se aplica a nós, as pessoas. Aos
documentos eletrônicos se aplica a validade jurídica. Validade jurídica e
legal quem define é o juiz.

Validade ética aqui parece inserida como uma abertura para que o CFM possa
classificar de antiético um profissional que faça o prontuário de outra
forma. É este o desejo do conselho? Por que veicular esta inverdade que não
terá amparo nos tribunais?

Abraços a todos.

Miranda

____________________________________________________________

Em 12 de março de 2012 12:43, Kiatake, Luis Gustavo (Gmail) <
kiatake@gmail.com> escreveu:

Miranda, ****


Realmente, o § 2º do Art. 10º abre essa possibilidade. Contudo, dado nível
de criticidade que constitui a geração e aceitação jurídica de uma
assinatura eletrônica, observamos uma preferência absoluta ao uso de
assinaturas geradas com certificados da cadeia ICP-Brasil, quando
necessária equiparação com a assinatura manuscrita. ****

A área de saúde, em especial, ainda apresentaria dificuldades na
implementação e uso do § 2º do Art. 10º, já que a assinatura do
profissional de saúde, diferentemente de um contrato entre duas partes,
pressupõe uma ação de utilidade pública e assim uma responsabilidade
regulamentada por outros instrumentos, incluindo os conselhos
profissionais. Ademais, é inegável a necessidade de interoperabilidade
desse instrumento, ou seja, a capacidade de validação da assinatura, que
inclui a verificação da integridade do documento, por todos os atores
envolvidos, que podem incluir o paciente, os prestadores de serviço de
saúde, operadoras de planos de saúde, os conselhos profissionais, o
governo, incluindo o Ministério da Saúde, ANS, ANVISA, Ministério do
Trabalho entre outros. Assim, não seria razoável a adoção de um instrumento
cujo formato não fosse nacionalmente aceito. ****

Dessa forma, primando pela eficácia jurídica no sentido da
incontestabilidade, e da necessidade de interoperabilidade, é recomendada a
adoção da cadeia ICP-Brasil nesse caso.****

** **

Atenciosamente,****

Kiatake****

** **

Luis Gustavo Kiatake****

** **

Diretor de Relações Institucionais ****

Sociedade Brasileira de Informática em Saúde - SBIS****

** **

www.sbis.org.br****

+55-11-3791-3343 (com)
+55-11-8309-9544 (cel)
kiatake@gmail.com****

skype: kiatake****

*INFORMAÇÃO RESTRITA:*

Esta mensagem e seu conteúdo é dedicada exclusivamente para seu(s)
destinatário(s) e contém material de uso restrito da SBIS. Qualquer
modificação, retransmissão, disseminação ou outro uso, assim como a tomada
de qualquer ação baseada nessas informações por pessoas não autorizadas, é
estritamente proibida. Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor
informe o remetente e imediatamente destrua todo o material e suas cópias.
****

**


____________________________________________________________


Em 12 de março de 2012 10:46, Claudio Giulliano Alves da Costa <
claudio.giulliano@gmail.com> escreveu:

Pessoal,

Consultei a equipe técnica do ITI que me enviou a seguinte resposta:

------
Passando à análise do questionamento, tenho a esclarecer que
realmente a MP faculta utilização de certificados outros que não os da
ICP-Brasil. Repare-se, porém, que não é dito que tais certificados têm
validade, mas apenas que podem ser utilizados se as partes admitirem-no
como válido. E isso é de primordial importância!
Ora, apenas o certificado ICP-Brasil tem validade independente de
qualquer espécie de vontade, o que significa dizer que apenas o
certificado ICP-Brasil pode ser judicialmente utilizado em favor do
titular do documento. Isso porque esses outros certificados dependem da
aceitação do destinatário, e nada impede que após esse aceite, o mesmo
destinatário alegue que foi obrigado a dar tal declaração, fato esse que
invalidaria a declaração contida no certificado. Assim, utilizar esses
certificados é uma possibilidade, sem dúvida nenhuma, mas é uma
alternativa que não pode ser prestigiada pois não confere segurança aos
seus utilizadores, pelo simples fato de poder ser rebatido em juízo.
Além disso, apenas o certificado ICP-Brasil é o adotado pelo governo
brasileiro, com auditoria e fiscalizações periódicas, que garantem a
segurança do sistema.
Daí que o posicionamento do CFM é correto, uma vez que confere segurança
às manifestações eletrônicas dos seus associados, até mesmo porque o CFM
possui a natureza jurídica de autarquia sob regime especial (nesse
sentido: REsp: 820.696 - RJ), sendo, assim, possível alegar que o mesmo
encontra-se sob o regime do Decreto 3996, art. 2º §2º, que é expresso:

§ 1º Os serviços de certificação digital a serem prestados, credenciados
ou contratados pelos órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Federal deverão ser providos no
âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil)

Assim, quando utilizamos login e senha, por exemplo, para acessar nossos
emails, tal manifestação, do ponto de vista estritamente jurídico, não
possui validade alguma, apesar de funcionar para o dia-a-dia. Porém,
para dotar de validade jurídica as manifestações eletrônicas, oponíveis
contra todos, apenas o certificado ICP-Brasil possui essa qualidade.
-------

Atenciosamente,

Cláudio Giulliano

___________________________________________
Cláudio Giulliano Alves da Costa, MD, MSc, CPHIMS
Presidente - claudio.giulliano@gmail.com
Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS)
sbis@sbis.org.br      www.sbis.org.br


____________________________________________________________


Em 10 de março de 2012 08:51, Alexandre Rocha Saud <alexan64@uol.com.br>
escreveu:

Miranda,****

** **

O parágrafo 2º do Art. 10 realmente permite o uso de outros tipos de
comprovantes de autoria e integridade de documentos. Entretanto, existe o
passivo neste caso que SOMENTE o processo de certificação disponibilizado
pela ICP-Brasil é presumido como verdadeiro.****

Os demais são passíveis de questionamentos quando não há admissão de uma
das partes quanto à regularidade do ato.****

Em sistemas de saúde fechados (atendimentos a um público restrito e
permanente) é possível com normatização local "declarar" a validade de
processo "não ICP-Brasil".****

Entretanto, juridicamente falando, processos "não ICP-Brasil" são frágeis
e por isto mesmo não recomendáveis para o uso em prontuários eletrônicos de
saúde.****

Obviamente se não for possível utilizar um processo ICP-Brasil, deve-se
procurar utilizar algum outro método de autenticação e comprovação do
atendimento, no mínimo, passível de auditoria confiável e que possa
subsidiar a instituição de saúde, o profissional e o paciente em caso de
uma eventual demanda administrativa ou judicial.****

** **

Então, em minha opinião, o CFM e a SBIS estão corretos em recomendar
unicamente o uso de certificados ICP-Brasil em instituições com prontuários
exclusivamente eletrônicos.****

** **

Alexandre Saud****

Brasília-DF****



____________________________________________________________


Em 4 de março de 2012 19:29, Luis de Almeida Valle <luis-valle@uol.com.br>
escreveu:

Miranda,

Não sei se já te responderam, mas a chave para essa questão está na frase
que marquei em vermelho, abaixo.

Se para um determinado documento for usado um certificado fora da
hierarquia ICP-Brasil, mas este certificado for aceito como válido pelas
partes interessadas na questão, estas estão assumindo a autoria e
integridade desse documento para aquele ato, o que não o valida para outras
situações.

Por outro lado, qualquer documento assinado com certificado digital dentro
da hierarquia da ICP-Brasil tem validade jurídica e tem a mesma força de
uma autenticação em cartório.

Quanto à sua outra questão, não sei dizer se há certificados digitais sem
custo de renovação.

Abs,
Luis Valle.


Em 01/03/2012 18:43, Miranda escreveu:



Caros,

Alguém poderia me ajudar em uma questão?

Para entender como assinar meus textos para arquivamento, li a cartilha
recentemente publicada pelo CFM e encontrei as seguintes afirmativas:

..................

*

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro
meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma
eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela
ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela
pessoa a quem for oposto o documento.
*

Porque a Lei Brasileira abre possibilidade para outros tipos de
autenticação e assinatura eletrônica, mas o Manual do CFM restringe a
apenas uma? E que, além de tudo, ainda implica em custos periódicos de
renovação?

Me pareceu existir uma incoerência, minha interpretação está correta?

Neste caso não seria bom editar uma errata para evitar que a cartilha caia
no descrédito?

Miranda



*From:* sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] *On
Behalf Of *Miranda
*Sent:* quinta-feira, 1 de março de 2012 18:03
*To:* sbis_l@googlegroups.com
*Subject:* [sbis_l] MP 2.200 - Dúvida sobre a cartilha****

** **

Caros,****

Alguém poderia me ajudar em uma questão?****

Para entender como assinar meus textos para arquivamento, li a cartilha
recentemente publicada pelo CFM e encontrei as seguintes afirmativas:****

Página 11: ATENÇÃO: não emita um certificado digital fora da hierarquia da
ICP-Brasil, pois não tem validade jurídica no Brasil.

Página 15: No Brasil, como pode ser visto nos capítulos anteriores, um
documento eletrônico para ter validade jurídica deve ser assinado com um
certificado digital padrão ICP-Brasil, definição esta instituída pela MP
2.200. ****

****

No manual da certificação, também verifiquei o item:****

NGS2.01.01: Utilização de certificado digital emitido por AC credenciada à
ICP-Brasil para os processos de autenticação de usuários e para assinatura
digital de documentos eletrônicos no S-RES.****

****

Fui então conferir na MP 2.200, referida na cartilha:****

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os
fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
****

§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica
produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado
pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na
forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
****

*§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro
meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma
eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela
ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela
pessoa a quem for oposto o documento.*

****

Porque a Lei Brasileira abre possibilidade para outros tipos de
autenticação e assinatura eletrônica, mas o Manual do CFM restringe a
apenas uma? E que, além de tudo, ainda implica em custos periódicos de
renovação?****

Me pareceu existir uma incoerência, minha interpretação está correta?****

Neste caso não seria bom editar uma errata para evitar que a cartilha caia
no descrédito?****

Miranda****

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