Fwd: PROBIDADE ADMINISTRATIVA

terça-feira, 3 de julho de 2012

PROBIDADE ADMINISTRATIVA


Os Poderes do Estado, segundo a clássica definição de Montesquieu, são tripartidos, de acordo com as funções precípuas inerentes à soberania do ente político.
Assim, temos o Executivo (incumbido da administração das coisas do Estado), o Legislativo (cuja principal função é a de editar normas de conteúdo geral e observância obrigatória, visando regular e ordenar a vida em sociedade) e o Judiciário (a quem incumbe compor litígios surgidos na aplicação e interpretação das normas jurídicas).
Pese a divisão clássica, é sabido que ela não se mostra absoluta, exercendo cada qual dos Poderes, ainda que em menor grau e de forma subsidiária, funções essencialmente de alçada dos demais.

Nos precisos dizeres de Maria Sylvia Zanella di Pietro:

"A Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a administração pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa."

Sobre a expressão 'Administração Pública', observa Calil Simão que:

"o caput do art. 37 da CF lhe empresta um sentido mais amplo ainda, pois abrange a atividade exercida pelos "Poderes" Executivo, Legislativo e Judiciário, seja no desempenho de funções típicas ou atípicas. Vale dizer, os princípios previstos obrigam todos os 'Poderes' do Estado, todas as esferas de governo e todos que exercem, mesmo que transitoriamente, parcela de função estatal."

Conceito
Conduta incorreta, desonesta, ilegal, abusiva e com enriquecimento ilícito do Agente Público, com prejuízo ao Erário ou com infringência aos princípios da Administração.

Objeto
A punição do Agente Público, com a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Sujeito Ativo
A lei define agente público como aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta.

Podem ser praticados por qualquer Agente Público, servidor ou não. Assim, busca a lei punir não apenas o corrupto, como o corruptor. Não são todos os Agentes Públicos que podem ser sujeito ativo do ato de improbidade administrativa.

Portanto, é possível a responsabilização de qualquer pessoa, ainda que não seja considerada agente público, quando induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de forma direta ou indireta (pessoas físicas e jurídicas).

Agente Público
Conceito: Todo aquele que exerce, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Direta e Indireta. Em caso de enriquecimento ilícito, perderá os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Com indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público.

Improbidade administrativa
É caracterizada, sucintamente, pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício, conforme previsto por lei.
As disposições desta alcançam todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração. E também as empresas incorporadas ao patrimônio público e as entidades para criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.

São abrangidos ainda aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Neste sentido, são equiparados a agentes públicos, ficando sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os responsáveis e funcionários de pessoas jurídicas de direito privado que recebam verbas públicas e promovam o seu desvio, apropriação, ou uso em desconformidade com as finalidades para as quais se deu o repasse.

Os atos incrimináveis são aqueles que importam vantagem ilícita, ou que causam prejuízo ao erário, ou que atentam contra os princípios da administração pública.

As penalidades envolvem ressarcimento do dano, multa, perda do que foi obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (de 3 a 10 anos, conforme a hipótese) e proibição de contratar com o poder público.

A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9o.) os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).

Muito embora tenham penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados "crimes". Há uma grande diferença entre ato de improbidade administrativa e crime, pois se sujeitam a juízos dotados de competências distintas - cível e criminal -, não ...

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