Fwd: [menteestrategica] Perda de mandatos (mensalão)

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
STF guardião da constituição? Parece piada! Deixou o FHC e sua corja doarem grande parte das empresas estatais, algumas delas intocáveis por seu valor estratégico e ainda acolhe um dos bandidos que muito ajudou a montar esquemas para driblar a legislação, o Gilmar Mendes que depois confirmou não possuir condições nem para tomar conta das cocheiras de qualquer centro de zoonoses. Há tanta coisa que deixou de julgar que seria bem melhor transformá-lo num albergue para idosos que são roubados mensalmente em suas aposentadorias e acabam encostados no salário mínimo, valor este que deveria servir de referência para pagamento de todos os salários do funcionalismo público.
Marcos Pinto Basto

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: psull <psull@ig.com.br>
Data: 13 de dezembro de 2012 20:53
Assunto: [menteestrategica] Perda de mandatos (mensalão)
Para: menteestrategica@grupos.com.br


Você aprende na faculdade que o Supremo Tribunal Federal é
o guardião da Constituição.
 
Por conta de uma oportuna gripe de quem proferiria o
voto de Minerva, de quem há 15 anos decidiu diferentemente
do que decidiria hoje, foi sustada a sessão desse tal
"guardião da Constituição" que decidiria a perda de mandatos
dos deputados envolvidos no julgamento do mensalão.
 
A Constituição Federal, em seu artigo 55, estabelece que
a decisão sobre a perda de mandatos, nos casos que enumera,
é da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
 
Confira-se:
 

Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º .

 

O julgamento sobre a cassação de mandatos que está sendo realizada pelo "guardião da Constituição", que já condenou os acusados por presunção, está para confirmar que

a Constituição, neste País, é letra morta.

 

Mas não faltarão canalhas para aplaudir mais essa safadeza.

 

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