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Date: Tue, 7 May 2013 12:26:02 -0300
Subject: [resistencia-democratica] CCJ vai discutir projeto que altera Lei da Anistia
Para seu conhecimento.
Fraterno abraço,
Malta
06/05/2013 - 18h00
CCJ vai discutir projeto que altera Lei da Anistia
Crimes praticados por agentes públicos durante o regime militar serão foco do debate.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) promoverá audiência pública na quinta-feira (9) para debater o Projeto de Lei 573/11, que altera a Lei da Anistia (6.683/79).
De autoria da deputada Luiza Erundina (PSB-SP), o projeto exclui do rol de crimes anistiados após a ditadura militar (1964-1985) aqueles cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra pessoas que, efetiva ou supostamente, praticaram crimes políticos.
O texto foi rejeitado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e está em análise na CCJ.
Beto Oliveira
Erundina afirma que pressão popular pode provocar revisão da Lei da Anistia.
Convidados
Foram convidados para o debate:
- o professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Fábio Konder Comparato;
O professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Pedro Dallari;
- o representante da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo, Belizário dos Santos Júnior;
- o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho;
- o advogado e professor Ives Gandra da Silva Martins;
- o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau; e
- o ministro aposentado do STF e ex-ministro da Defesa Nelson Jobim.
A reunião está marcada para as 9h30, no Plenário 1.
Íntegra da proposta:
PROJETO DE LEI N° , DE 2011
(da Sra. Luiza Erundina)
Dá interpretação autêntica ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Não se incluem entre os crimes conexos, definidos no art. 1º, § 1º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, os crimes cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram crimes políticos.
Art. 2º Os efeitos desta Lei consideram-se em vigor desde a data da promulgação da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
Parágrafo único. A prescrição, ou qualquer outra disposição análoga de exclusão da punibilidade, não se aplica aos crimes não incluídos na anistia concedida pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
JUSTIFICAÇÃO
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 153, em 29 de abril de 2010, não encerrou o debate levantado em torno do âmbito da anistia declarada pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Nesse acórdão, o tribunal deu à expressão crimes conexos, empregada no caput e no § 1º do art. 1º daquele diploma legal, um sentido claramente oposto ao entendimento técnico tradicional da doutrina e da jurisprudência, tanto no Brasil quanto no estrangeiro, a fim de considerar anistiados os crimes comuns, praticados por agentes públicos, civis e militares, contra os oponentes ao regime político então vigente.
Como foi competentemente arguido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, proponente daquela ação judicial, a anistia assim interpretada violou não apenas o sistema internacional de direitos humanos, mas foi também flagrantemente contrária ao preceito fundamental do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça e anistia. Escusa lembrar o princípio óbvio de que nenhuma lei anterior à promulgação de uma nova Constituição permanece em vigor quando infrinja algum de seus dispositivos fundamentais.
No plano internacional, a referida decisão de nossa Suprema Corte deixou de levar em conta que, já à época da promulgação da mencionada lei, os atos de terrorismo de Estado, tais como o homicídio, com ou sem a ocultação de cadáver, a tortura e o abuso sexual de presos, praticados pelos agentes públicos de segurança contra opositores ao regime militar, qualificam-se como crimes contra a humanidade, os quais, por isso mesmo, são insuscetíveis de anistia e de prescrição da punibilidade, decretadas por leis nacionais.
Em 24 de novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu, afinal, o julgamento no citado Caso, declarando verbis:
"As disposições da Lei de Anistia brasileira, que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos, são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana, ocorridos no Brasil." (XII Pontos Resolutivos, § 325, 3)
Em conseqüência, ressaltando que o Estado Brasileiro não poderá aplicar, além da anistia, "nenhuma outra disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, ne bis in idem, ou qualquer excludente similar de responsabilidade" (XI – Reparações, § 256 b), decidiu a referida Corte:
"O Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar as sanções e conseqüências que a lei preveja." (Ibidem, § 325, 9)
É imperioso, portanto, que o Estado Brasileiro, por decisão do Congresso Nacional e da chefia do Poder Executivo, passe a dar cumprimento efetivo à citada decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no tocante à Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Nesse sentido, é apresentado este projeto de lei, visando a dar ao referido diploma legal uma interpretação autêntica, na estrita conformidade com o julgamento condenatório daquela Corte.
Sala das Sessões, em
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA (PSB-SP)
"Quando você perceber que, para produzir precisa obter a autorização de quem não produz nada; quando comprovar que o dinheiro flui para quem negocia não com bens, mas com favores; quando perceber que muitos ficam ricos pelo suborno e por influência, mais que pelo trabalho; que as leis não nos protegem deles mas, pelo contrário, são eles que estão protegidos de você; quando perceber que a corrupção é recompensada e a honestidade se converte em auto-sacrifício, então poderá afirmar, sem temor de errar, que sua sociedade está condenada,"
(Ayn Rand)
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