O Piso e o prejuízo do Professores.

sábado, 1 de junho de 2013

O Piso e o prejuízo do Professores.

FUNDEB E LEI DO PISO – DESDE A SUA CRIAÇÃO – 05 GRANDES GOLPES QUE PERMITIRAM ENTES PÚBLICOS E GESTORES SE APROPRIAREM DAS VERBAS DO FUNDEB – COLOCANDO EM RISCO A LEI DO PISO E A EDUCAÇÃO BRASILEIRA - VEJA OS VALORES DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS PROFESSORES DO BRASIL E MAIOR DANO AINDA À POLÍTICA EDUCACIONAL - DEVEM-SE CESSAR OS PREJUÍZOS IMEDIATAMENTE - OS PREJUDICADOS DEVEM ACIONAR A UNIÃO E DEMAIS RESPONSÁVEIS PARA REPARO DOS PREJUÍZOS INJUSTOS – IMORAIS - ILEGAIS ATÉ AGORA CAUSADOS!

O ralo dos desvios das verbas do FUNDEB tem que ser extinto
Foto:  GOOGLE

A Lei do FUNDEB, Lei Federal nº 11494, é de junho de 2007. A Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, foi publicada em julho de 2008. Mês a partir do qual o valor do piso legal passou a ser, para jornada máxima de 40 horas, R$ 950,00. A partir de 2009, como manda o artigo 5º, da Lei do Piso, que prevê reajustar o piso anualmente pelo valor aluno, todo mês de janeiro de cada ano. O artigo 5º da lei do Piso foi declarado como constitucional, pelo Ministro Joaquim Barbosa, na ADI 4848. Mas até hoje desrespeitado por todos os Estados e Município brasileiros, que adotam, sempre com atraso, o piso do MEC, que segue critérios, que nada tem a ver com a Lei do Piso. Piso ilegal, inconstitucional. Não do professor, mas piso do MEC.

PRIMEIRO GRANDE PREJUÍZO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: Conforme o artigo 8º da lei do Piso, a Lei Federal nº 11738/2008, deveria ter entrado em vigor na data de sua publicação, o que ocorreu em 17/07/2008. Quando deveria ter começado a ser pago o piso no valor de R$ 950,00 (artigo 2º), para professores com formação em nível médio, com jornada máxima de 40 horas e respeitado o 1/3 para atividade extraclasse (§ 4º, do artigo 2º da Lei do Piso).

A LEI FOI VIOLADA POR TODOS OS PREFEITOS E GOVERNADORES ATÉ DEZEMBRO DE 2008, QUANDO O STF DEU UMA LIMINAR NA ADI 4167 DECLARANDO QUE A LEI DO PISO SÓ TERIA VALIDADE, A PARTIR DE JANEIRO DE 2009. TODO O AUMENTO DE REPASSES DO FUNDEB, DO ANO DE 2008, DE JANEIRO A DEZEMBRO, FOI ASSIM DOADO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS POR DECISÃO JUDICIAL. PREJUÍZO ATÉ AGORA NÃO REVERTIDO. Com tal decisão, completamente violado o artigo 22, da Lei do FUNDEB e o contido no artigo 60, inciso XII, do ADCT, Constituição Federal, que preveem que, no mínimo, 60% dos repasses do FUNDEB, devem ser utilizados para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério. Quanto a 1/3 para atividade extraclasse, a maioria de Estados e Municípios continuam violando, indiferentes à Lei e ao julgamento da ADI;
SEGUNDO PREJUÍZO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: No ano de 2009, o artigo 5º da Lei do FUNDEB, que prevê que o primeiro reajuste do piso deveria ocorrer em janeiro de 2009, daí em diante, ocorrer novos reajustes em janeiro de cada ano. NÃO REAJUSTARAM O PISO, QUE FOI IMPLEMENTADO PARCELADO, NO ANO DE 2009, AINDA NO VALOR DE R$ 950,00. Logo o segundo prejuízo consistiu em fazerem sumir o reajuste do piso do ano de 2009, como tal prejuízo ...

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