Você é nosso representante no CONARQ - Conselho Nacional de Arquivos, órgão vinculado ao Arquivo Nacional, ao Ministério da Justiça.
Poderia contribuir com informações adicionais?
Marco Antonio
Glayson,
Essa lei explicita prontuário do paciente?
Vou levar essa questão para a próxima reunião do CFM, mas acredito que não se enquadra, valendo então a resolução do CFM.
Gostaria de ouvir outros colegas da lista.
Claudio GiullianoFOLKS e-SaúdeConsultoria e Treinamentoem Informática em Saúde--
On Apr 23, 2014, at 9:25 PM, Glayson Campos <glaysonscampos@gmail.com> wrote:
Prezados. Boa noite.
Como é de conhecimento de todos a resolução 1821/07, diz nos artigos
Art. 7º Estabelecer a guarda permanente, para os prontuários dos pacientes arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.
Art. 8° Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado
Até ai tudo bem, mas hoje conversando com a responsável pelo setor de recepção de um hospital privado, ela me informou que o prazo de guarda do prontuário é de 100 anos, segundo a LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
.
Fiz então a pesquisa para saber quem é subordinado a esta lei, sendo então os seguintes. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Me deparei então com esta dúvida:
Considero o que diz a resolução 1821/07, ou considero o que diz a lei LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
A meu ver um hospital particular ou público, não entraria nesta lei, e continuaria o prontuário respeitando o que diz a resolução 1821/07.
Caso alguém posso me orientar sou muito grato. Muito obrigado.
--
Att.
Glayson Campos
Instituto Francisco Ludovico
Alameda do Botafogo, 101, Centro
74030-020 - Goiânia, GO.
Fone: (62) 3093-4310
www.casadoshospitais.com.br
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-- Marco Antonio Gutierrez, EE, PhD Diretor de Tecnologia Serviço de Informática Instituto do Coração - HC FMUSP Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 44 - 2o. Andar CEP 05403-000 - São Paulo - SP Email: marco.gutierrez@incor.usp.br Fone: +55 11 2661-5441 FAX: + 55 11 2661-5311
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