Marcelo, minha posição em nada contradiz a Constituição em relação ao tópico "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" e nem os tópicos do CFM. Explicitamente, os textos não dizem que o paciente tem de autorizar cada membro que irá trata-lo numa necessidade de saúde. O paciente deve ter o direito de veto, além do direito que buscar as instância legais, caso tenha sido submetido a danos. Além disso, o CFM não está acima da constituição e nem pode querer ser um Deus burocratizando a vida das pessoas.
Dou-te um exemplo atual. Os seguidores da religião evangélica "As Testemunhas de Jeová" proibem seus membros de realizarem transfusão de sangue, mas eles para não realizarem a transfusão numa necessidade médica têm de declarar que não desejam realizar esse procedimento de forma explícita e não o inverso, ou seja, não faz a transfusão se não tiver a autorização para fazer. Conheci um membro dessa religião que morreu por não realizar a transfusão, mas ele deixou isso claro, escrito e assinado que assumia toda as consequências pelo ato.
Meu posicionamento é que numa necessidade saúde explícita, inclusive numa emergência, ficará surrealismo exigir que o paciente autorize todos os membros da equipe que irão tratá-lo e não o inverso, que é o poder de veto. Portanto Marcelo e demais membros que trabalham no desenvolvimento do manual NGS1.07.1, isso tem de ser pensado. Volto a insistir, o tratamento das necessidades do paciente é a essência da existência dos atores da saúde e não o inverso. Outra questão é que se uma instituição que atua no tratamento de um paciente de forma multidisciplinar tem que instruir o paciente que ele pode vetar um profissional para atuar em sem tratamento e não pegar a lista de profissionais de toda a instituição e pedir autorização um a um.
Agora, uma outra questão que precisa ser tratada é quanto aos dados do paciente ficarem na tão falada Nuvens. Isso sim, na minha opinião, é um problema muito sério, pois mesmo que se consiga mudar a legislação obrigando que as Nuvens sejam Nacionais, os gestores dos dados do paciente não terão total controle sobre as condições de segurança, privacidade, etc, etc, em nenhuma Nuvem seja ela Privada ou Pública. Isso sim é uma questão polêmica e importante que precisa ser tratada, pois no meu entendimento, não há nenhuma segurança jurídica para os desenvolvedores, pacientes e agentes de saúde sobre bases de dados nas Nuvens. E pelo e-mail que iniciou essa discussão, os autores estão desenvolvendo Sistemas de Informação em Saúde nas Nuvens. Isso é sim preocupante.
Luciano Lima.
De: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] Em nome de Marcelo Silva
Enviada em: terça-feira, 27 de maio de 2014 08:49
Para: sbis_l@googlegroups.com
Assunto: RES: [sbis_l] NGS1.07.11 - Todos os dados do RES devem ser segregados por organização, ou seja, nenhum dado do RES de uma organização pode ser acessado ou visualizado por usuário de outra organização.
Prezados Luciano e Renato,
Esta é uma discussão recorrente desde o início da Certificação SBIS-CFM. Ainda que pese a inegável boa intenção de acessar os dados de saúde de um paciente nas diversas instituições e profissionais onde o mesmo possua registros, é soberano o direito constitucional do indivíduo à sua privacidade e o direito do paciente em decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas e terapêuticas. Assim, esta boa intenção deve ser acompanhada do consentimento do paciente a tais acessos, ressalvados os casos excepcionais legalmente previstos, como o acesso de emergência.
Alguns artigos legais que tratam do tema:
- Constituição Federal, Art. 5º (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), Inciso X: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
- Resolução CFM 1931/2009 (Código de Ética Médica):
- Capítulo IV (Diretos Humanos), Art. 24: "(É vedado ao médico) Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo".
- Capítulo V (Relação com Pacientes e Familiares), Art. 31: "(É vedado ao médico) Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte".
- Capítulo VII (Relação entre Médicos), Art. 54: "(É vedado ao médico) Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal".
Quanto ao tratamento por uma instituição hospitalar ou equipe médica, o consentimento do paciente pode ser obtido em um só documento no início do atendimento, onde o paciente autoriza que seu prontuário seja acessado por todos os profissionais de saúde da instituição ou da equipe que irá assisti-lo. Não há, ou pelo menos desconheço, a exigência de que o consentimento seja feito individualmente para cada profissional que irá atender o paciente. E ressalve-se sempre as situações excepcionais, especialmente o acesso de emergência (ex.: paciente que chega inconsciente e desacompanhado ao serviço de saúde, sem condições, portanto, de firmar o consentimento).
Creio, portanto, ser plenamente possível a assistência de forma integrada, multidisciplinar e centrada no paciente sem ferir seus direitos fundamentais. Tratam-se de direitos complementares, e não excludentes.
Abs,
Marcelo Lúcio da Silva
Diretor Executivo
Sociedade Brasileira de Informática em Saúde - SBIS
-----Mensagem original-----
De: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] Em nome de Luciano Romero Soares de Lima
Enviada em: segunda-feira, 26 de maio de 2014 11:20
Para: sbis_l@googlegroups.com
Assunto: RES: [sbis_l] NGS1.07.11 - Todos os dados do RES devem ser segregados por organização, ou seja, nenhum dado do RES de uma organização pode ser acessado ou visualizado por usuário de outra organização.
Senhores, num curso que fiz aqui em BHZ com Prof. Sabbatini, faz uns dois anos, já tinha colocado essas questões para ele, que considero uma verdadeira falta de visão de atendimento integrado do paciente e a necessidade de encontrar o melhor caminho de trata-lo.
Se você atua, por exemplo, numa instituição que realiza um atendimento multidisciplinar do paciente, pois o processo exige acesso a informação dos atendimentos anteriores, você obriga o paciente a assinar vários documentos sempre para que ele possa ser tratado corretamente e como deve. É uma clara inversão de valores, ou seja, todos são suspeitos perante o paciente e ele tem que confiar individualmente em cada profissional que irá atende-lo e não na instituição que o está atendendo. O lógico, se o CFM pensa no paciente e não em proteger somente seus profissionais, se isso é possível, seria se o paciente desconfiar de alguém ou da instituição, ele tornar medidas contra ele não confia e não o inverso.
Do jeito que algumas medidas estão sendo discutidas, daqui a pouco, o médico ou outros profissionais de saúde só poderão atender seus pacientes virtualmente e aí virarmos um atendimento EUA piorado, que além de um Seguro Altíssimo, teremos que aposentar o Estetoscópio porque ele pode ser fonte de atendimento indevido.
Quero saber como as instituições vão atender seus pacientes de forma integrada, se seguirem essas normas, que são do CFM, afinal a SBIS é sua colaboradora técnica.
Luciano Lima.
-----Mensagem original-----
De: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] Em nome de Renato M.E. Sabbatini, PhD Enviada em: segunda-feira, 26 de maio de 2014 10:23
Para: sbis_l@googlegroups.com
Assunto: Re: [sbis_l] NGS1.07.11 - Todos os dados do RES devem ser segregados por organização, ou seja, nenhum dado do RES de uma organização pode ser acessado ou visualizado por usuário de outra organização.
Em 26/5/2014 09:36, Flavio Barbosa (CIAware) escreveu:
> "Todos os dados do RES devem ser segregados por organização, ou seja,
> nenhum dado do RES de uma organização pode ser acessado ou visualizado
> por usuário de outra organização."
>
> Todavia, se o paciente foi atendido em um estabelecimento de saúde "A"
> e ele for ao "B" não poderá solicitar ao S-RES que suas informações
> fiquem disponíveis na instituição "B"?
> Se sim, isso não vai contra o requisito NGS1.12.07, NGS1.12.06 e
> NGS1.12.08 que empodera o paciente?
>
> Se não, sugiro acrescentar ao requisito NGS1.07.11 a condição "Salvo,
> solicitado pelo paciente ou acordado entre as partes.".
>
O Flávio está se referindo a um requisito novo no manual versão 4.1 de certificação de SRES da SBIS/CFM.
De fato, do jeito que está, efetivamente um sistema certificado não pode ser interoperável. A certificação da SBIS, portanto, mata a possibilidade de interoperabilidade entre registros de saúde de diferentes instituições?
É importante notar que existe ainda um outro requisito que demanda que os registros de um paciente feitos por um médico precisam ser autorizados por ele para serem acessados por outro médico, mesmo que na mesma instituição! Esse requisito é um golpe mais sério ainda, pois impede o compartilhamento, e efetivamente, o conceito de registro centrado no paciente.
Na prática, isso é inviável (imaginem um hospital com 500 potenciais médicos ou enfermeiros que devem acessar os registros de saúde daquele
paciente: ele vai ter que autorizar um por um? O requisito não deixa claro.
Quem foi que exigiu esses requisitos anti-compartilhamento e anti-interoperabilidade? O CFM?
Sabbatini
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