RES: [sbis_l] Obrigatoriedade de aceitação de receitas pela farmácia apenas com assinatura física e carimbo

terça-feira, 14 de abril de 2015

Há alguns problema aí a considerar...

1)      Há vários tipos de receitas, brancas, amarelas, azuis, algumas com séries controladas por respectivos órgãos competentes, então antes de poder assinar digitalmente uma receita dessa, precisaria resolver o problema do controle da emissão das séries e controles como aquelas da Polícia Federal. Então digamos que só seria possível atingir alguns tipos de receitas brancas no momento...

2)      Dependendo do medicamento, mesmo para algumas receitas brancas há controle como por exemplo aquelas de antibióticos. Teria outro problema aí a resolver, uma receita com assinatura digital,  pode-se imprimir quantas vezes quiser e ir a várias farmácias ao mesmo tempo.. enquanto na verdade ela teria que ficar "retida", então teria que haver algum outro controle adicional nacionalmente, para "cadastrar" que a receita já foi utilizada pelo paciente. Isso leva a outros problemas, como a inviabilidade de receber a receita se o sistema nacional estiver fora de serviço... ou a inviabilidade de muitas farmácias poderem receber a receita digital, porque precisaria ter link para consultar a validade da receita digital como também a já utilização da receita ou não, então não dá para obrigar a uma farmácia a receber uma receita digital, ela teria que ter equipamentos mínimos e acesso a algum cadastro nacional, e ... algumas cidades do interior só de for internet via satélite mesmo. Vejam que o problema é que existe a necessidade de rastrear a receita e não há meio de garantir o rastreio da receita, acabaria que a receita digital só poderia ser aceita pelas farmácias capazes de processá-la.

 

Então... penso que é de direito do paciente exigir a receita assinada e carimbada fisicamente para acesso livre a qualquer farmácia de sua preferência e para concorrência de preços real entre as farmácias.

 

Roberto Novakosky

 

 

 

De: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] Em nome de Marco Antonio Gutierrez
Enviada em: terça-feira, 14 de abril de 2015 10:56
Para: sbis_l@googlegroups.com
Assunto: Re: [sbis_l] Obrigatoriedade de aceitação de receitas pela farmácia apenas com assinatura física e carimbo

 

Prezados,

É necessário envolver a Vigilância Sanitária nessa discussão, uma vez que é a responsável por fazer a auditoria de receitas nas farmácias.
Não basta envolver apenas o CFF, sem a participação da Vigilância Sanitária.

Marco Antonio

On 14/04/2015 09:30, Claudio Giulliano wrote:

Mas a SBIS poderia se posicionar. Quem sabe elaborar uma nota técnica e provocar uma reunião no CFF. Que acham?


Claudio Giulliano

FOLKS e-Saúde

Consultoria e Treinamento

em Informática em Saúde

 

Em 14 de abril de 2015 03:19, Antonio Carlos Endrigo <acendrigo@gmail.com> escreveu:

Prof. Sabbatini,

Estive na Anvisa no ano passado para falar sobre este assunto. Eles não têm projeto de e-Prescribing. Sugeriram tentarmos montar um piloto numa Covisa de alguma prefeitura, pois como eles têm mais autonomia seria mais fácil fazer um piloto e posteriormente a Anvisa, baseado nesta experiência, desenvolveria uma resolução normativa sobre o tema.

Antonio Carlos Endrigo

Enviado via iPad


Em 13/04/2015, às 21:47, Renato M.E. Sabbatini, PhD <listas@edumed.org.br> escreveu:

On 13/4/2015 18:56, Antonio Carlos Endrigo wrote:

Prof. Sabbatini,

Eu acrescentaria a MP 2200


Isso mesmo. Não se pode ignorar mais essa legislação! Mas a maioria das farmácias ainda vive no século 17...



 

Será que carece do CFM fazer um contato ou enviar algum documento que esclarecesse esta questão?


Não sei se os conselhos federais conversam muito entre si. Mas seria útil se a SBIS tentasse catalizar uma aproximação com respeito a isso.
Mas e a ANVISA, Endrigo, tem ou não tem um projeto de e-prescribing?

Sabbatini

 

 

Antonio Carlos Endrigo
acendrigo@gmail.com

 

Em 13/04/2015, à(s) 16:23, Renato M.E. Sabbatini, PhD <listas@edumed.org.br> escreveu:

 

Caros colegas:
Diversas empresas e instituições de saúde têm me inquirido sobre a legalidade do uso de prescrições médicas (receitas) assinadas digitalmente, apenas.
As farmácias têm se recusado a aceitar essas receitas, alegando que existe uma proibição do Conselho Federal de Farmácia em vigência, obrigando as farmácias a apenas aceitarem receitas com carimbo e assinatura física do médico ou dentista.
Entretanto, isso vai contra a lei maior dos documentos eletrônicos, e contra a resolução do Conselho Federal de Medicina, que permite a existência de documentos eletrônicos sem o devido suporte físico.
A certificação da SBIS/CFM, em seu manual 4.1, regulamenta como um papel correspondente a um documento assinado eletronicamente deve ser identificado e descrito.

Alguém teria alguma informação a mais?

Vejam minha investigação abaixo:


Na realidade, existe sim, uma determinação do Conselho Federal de Farmácia no sentido de só aceitar receitas assinadas fisicamente, mas é muito antiga:
RESOLUÇÃO Nº 357 DE 20 DE ABRIL DE 2001 (Alterada pela Resolução nº 416/04)
Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia.
http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/357.pdf

Não fala nada sobre certificado digital, evidentemente, pois esse é um dispositivo que só foi regulamentado em 2007

Art. 21  - O farmacêutico é responsável pela avaliação farmacêutica do receituário e somente será aviada/dispensada a receita que:
        I.    Estiver escrita a tinta, em português, em letra de forma, clara e legível, observada a nomenclatura oficial dos medicamentos e o sistema de pesos e medidas
oficiais do Brasil. A datilografia ou impressão por computador é aceitável;
II.   Contiver o nome e o endereço residencial do paciente;
        III.  Contiver a forma farmacêutica, posologia, apresentação, método de administração e duração do tratamento;
       IV.  Contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório e o número de inscrição no respectivo Conselho Profissional.
A prescrição deve  ser assinada claramente e acompanhada do carimbo, permitindo identificar o profissional em caso de necessidade.
V.   A prescrição não deve conter rasuras e emendas.
Parágrafo único . Deve-se observar o receituário específico e a notificação de receita para a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial.
Art. 22  - Não poderão ser aviadas receitas ilegíveis e/ou que possam induzir a erro ou troca na dispensação dos medicamentos ou que se apresentem em código (sob siglas,
números, etc.)

Ela é baseada na portaria da ANVISA,de 1999, que especifica como deve ser o carimbo e assinatura do profissional de saúde na receita (no caso, apenas de medicamentos controlados):

PORTARIA Nº 06, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 que instituiu o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
http://www.anvisa.gov.br/scriptsweb/anvisalegis/VisualizaDocumento.asp?ID=684&Versao=2

b) assinatura do médico, cirurgião-dentista ou médico-veterinário: neste espaço deverá conter a assinatura do profissional prescritor. Quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, ele poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, devera identificar a assinatura com carimbo, contando a inscrição no Conselho Regional ou manuscrita, de forma legível;

§ 2º Fica dispensada o uso do carimbo contendo o nome do profissional e de sua inscrição no respectivo Conselho Regional, para identificar a assinatura, quando estes dados estiverem constando do campo do emitente.

Entretanto, em 2011, o próprio CFF admite o uso de certificado digital na documentação farmacêutica:

RESOLUÇÃO Nº  555 DE  30 DE  NOVEMBRO DE 2011  Regulamenta o registro, a guarda  e o manuseio de informações resultantes da  prática   da   assistência   farmacêutica   nos  serviços de saúde.
http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/555.pdf

Mas este é uma noticia do Conselho Regional de Farmácia de SP sobre a falta de validade de uma assinatura digital em receita:

http://portal.crfsp.org.br/noticias/3451-informatizacao.html

A determinação do CFF não conflita, por ser anterior, a esta portaria do CFM  que autoriza médicos a assinarem digitalmente a receita:

http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1983_2012.pdf

Veja esse parecer do Conselho Regional de Medicina de SP, que afirma que uma receita assinada digitalmente precisa ser aceita, com equivalência igual a de uma receita assinada fisicamente, por existir uma lei maior (da ICP-Brasil):
http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&dif=s&ficha=1&id=10205&tipo=PARECER&orgao=Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo&numero=44100&situacao=&data=16-08-2011



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