Re: RES: RES: [sbis_l] Envio de dados assistenciais de pacientes para RES próprio de operadora

sexta-feira, 16 de setembro de 2016
Bom dia Luciano, certamente esta discussão é bem ampla, tem entendimentos subjetivos, tem novos requisitos legais impostos pelo Marco Civil da Internet e as novas regras que serão trazidas pelo Projeto de Lei para proteção de dados pessoais- os dados de brasileiros poderão ficar em datacenter fora do Brasil ? 
Tudo se relaciona "junto e misturado" e devemos manter a chama acesa da atenção que este assunto exige, então sempre solicite permissão do paciente.
Com relação as Leis, temos que acreditar que elas funcionam, talvez mais para uns que para outros, pois é a única coisa que nos resta.
 
 
Abcs e bom final de semana.
 
Antonio Pompilio Junior

De: "Luciano Romero Soares de Lima" <lucianorsl@sarah.br>
Para: "sbis_l@googlegroups.com" <sbis_l@googlegroups.com>
Enviadas: Quinta-feira, 15 de setembro de 2016 12:45:10
Assunto: RES: RES: [sbis_l] Envio de dados assistenciais de pacientes para RES próprio de operadora

Pompilio, Boa Tarde.

 

Não me parece que a Rosana esteja questionando o compartilhamento de informações entre os profissionais membros de equipes multidisciplinares que atendam pacientes em tratamento numa ou mais instituições, pois é obvio que eles estão atuando conjuntamente e os pacientes sabem quem os atendem direta ou indiretamente.

 

O que ela questiona é se os sistemas com bases de dados administradas por terceiros ou pela própria instituição, podem enviar ou compartilhar dados não definidos por lei para entes fora do ambiente de atendimento ao paciente, disponibilizar os dados nas nuvens sem o devido acesso garantido por estruturas de segurança que seja do controle do paciente, entre outras questões, que em nada se respalda nas resoluções do CFM (que você citou no seu e-mail), COREN e outros órgãos normativos de profissão, cujas resoluções nunca estarão acima das normais legais.

 

Até os sistemas de informação em saúde devidamente homologados pelo CFM/CBIS devem seguir os códigos legais e se esses códigos mudarem e não forem devidamente alterados por essas entidades, a instituição que os utilizam devem ficar atentas.

 

Para finalizar, o sistema jurídico de qualquer país é composto pela Polícia, que monta o inquérito, Procuradores e Promotores que oferecem a denúncia, por advogados defesa e acusação e pelos julgadores e sentenciadores (Juízes, Desembargadores, Ministros e Jurados) organizados em instâncias e esferas judiciais de atuação. Portanto, não é porque a lei pode dar margem a interpretações diferentes, que ela não deixa claro quais são os direitos e deveres de todos os envolvidos no atendimento à saúde no país.

 

As instituições e profissionais de saúde devem sim terem o cuidado com esse tema, mas ele deve ser sempre tratado no contexto de se oferecer o melhor tratamento possível a quem os procura, sempre seguindo as normas estabelecidas.

 

Luciano Lima.

 

De: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] Em nome de Antonio Pompilio
Enviada em: quinta-feira, 15 de setembro de 2016 12:10
Para: sbis_l@googlegroups.com
Assunto: RES: RES: [sbis_l] Envio de dados assistenciais de pacientes para RES próprio de operadora

 

Rosane, para mim é subjetivo, acho que nossas Leis dão margens a várias interpretações aos advogados, uns afirmam convicentemente pela lei tal que o "Comandante Máximo"  é uma pessoa, outros negam convincentemente que não é por causa da lei tal e assim segue a vida.

 

Acho que, neste caso os advogados deram o parecer que cabe ao médico o compartilhamento de dados assistenciais do paciente a outros profissionais de saúde baseado nos Artigos abaixo da Lei12.842/2013 e do novo Código de ética médica, pois até onde é o limite da "Mútua colaboração" ? Ou "A equipe de saúde que assiste o indivíduo" tem local fixo, todos consultórios, todas as clínicas que o paciente frequenta ? .

 

Art. 2o  O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 3o  O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

 

Uma coisa eu aconselho, como disse a Dra Jussara, escolha sistemas que seguem o  Manual da SBIS + Boas Práticas + Permissão do paciente que certamente estaremos protegidos.

 

 

Sds

 

 

Antonio Pompilio Junior

Especialista em Registro Eletrônico em Saúde

RES - Registro Eletrônico em Saúde

Fone: (19) 9-9629-6383 – ramal 7839 – 0800136688 opção 3

pompilio@unimedcampinas.com.br

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De: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] Em nome de Rosane Gotardo
Enviada em: quarta-feira, 14 de setembro de 2016 16:55
Para: sbis_l@googlegroups.com
Assunto: Re: RES: [sbis_l] Envio de dados assistenciais de pacientes para RES próprio de operadora

 

Obrigada a todos pelas valiosas contribuições até agora.

 

Suas experiências e conhecimento com certeza estão enriquecendo o meu conhecimento e visão.

E com isso poderei orientar melhor alguns estabelecimentos de saúde que se propõem a enviar informações assistenciais para operadoras, para o RES destas. Não temos como interferir nestas decisões, apenas orientar sobre os riscos e as melhores práticas.

E estes estabelecimentos - dependentes economicamente de algumas operadoras - sequer questionam ou recorrem a entidades reguladoras e, na maioria, não possuem um departamento jurídico. Nossa orientação inicial foi que o estabelecimento de saúde e/ou operadora solicitasse um parecer do CFM sobre a questão. Entretanto, isso foi descartado alegando-se que é uma prática já consolidada e aceita pelo CFM. Por isso minha consulta aos colegas da SBIS.

 

Vejo como preocupante repassar a terceiros dados assistenciais que são de responsabilidade de um estabelecimento de saúde, porém, se o consentimento formal do paciente exime o estabelecimento (ou minimiza os efeitos), já é algo (suspeito que, na maioria das vezes, o paciente sequer sabe o que está autorizando). E sendo o recebedor da informação solidário em casos de quebra de privacidade e confidencialidade, imagina-se que haja cuidado da parte deste na segurança da informação (espero!).

 

Creio que a evolução das coisas, a necessidade, acaba levando à alterações de legislação. Ou seja, antes faz-se na prática e depois legaliza-se. Se não fosse assim, não haveria evolução. Mas também não dá pra deixar virar uma "anarquia", onde tudo é possível.

 

 

Em 14 de setembro de 2016 10:29, Antonio Pompilio <pompilio@unimedcampinas.com.br> escreveu:

Este assunto causa muitas interpretações jurídicas interessantes, O art 5º da Constituição para mim é claro e diz tudo em relação ao sigilo e privacidade dos dados e imagens do indivíduo, mas uma análise sobre acesso as informações  de saúde dos indivíduos feita por advogados considerando a  Lei 12.842/2013 diz que a responsabilidade técnica e ética no exercício da medicina é privativa do profissional médico, assim o médico é autônomo e cabe a ele a responsabilidade pela liberação de acesso as informaçõe do RES .

Diante de tantas interpretações, temos que ir pela forma inquestionável que é a permissão expressa do indivíduo aos seus dados e imagens.

 

Sds

 

 

Antonio Pompilio Junior

 

Com relação à esta interpretação da Lei 12.842/2013, achei interessante Antonio Pompilio. Por favor, saberia dizer em qual parte pode ser interpretado que cabe ao médico a responsabilidade pela liberação de acesso às informações do RES? Ou isso é algo subjetivo?

 

 

Grata,

 

Rosane Gotardo

 

 


De: "Luciano Romero Soares de Lima" <lucianorsl@sarah.br>
Para: "sbis l" <sbis_l@googlegroups.com>
Enviadas: Quarta-feira, 14 de setembro de 2016 10:10:02
Assunto: RES: [sbis_l] Envio de dados assistenciais de pacientes para RES próprio de operadora

 

Olá Rosana, Bom Dia.

 

Independente do Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) e do Sistema de Informação em Saúde (SIS) usados por profissionais ou instituições em saúde, as leis brasileiras determinam as questões de sigilo, segurança e utilização devem seguir as normas estabelecidas no país. Vou dar dois exemplos como a situação atual atingiu um grau de rigidez alto no país, que podem ser questionados, discutidos e modificados, mas enquanto isso não acontece, prevalecem.

 

1.       Para você usar um aparelho de imagens, a ANVISA tem de homologá-lo, incluindo inclusive os programas especialistas que eles usam.

2.       Qualquer trabalho que envolva seres humanos, mesmo um levantamento feitos através de questionários que não identificam as pessoas envolvidas deve passar pela Comissões de Éticas institucionais e em muitos casos, exigem autorizações dos envolvidos.

 

Então,  em resumo, independentemente de quem fornece o SIS, o PEP ou sistemas especializados, a instituição ou profissional de saúde que o utilizar responde diretamente ou solidariamente por eventuais usos indevidos ou não de dados sigilosos das pessoas, independente dele ser ou não paciente.

 

Luciano Lima.

 

De: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] Em nome de Jussara macedo
Enviada em: terça-feira, 13 de setembro de 2016 21:51
Para: sbis_l@googlegroups.com
Assunto: Re: [sbis_l] Envio de dados assistenciais de pacientes para RES próprio de operadora

 

Rosane, trabalhei na criação de um RES de uma operadora, e lá precisa haver consentimento expresso do paciente para compartilhar suas informações, e o próprio RES ė opt in, ou seja, só vai ser criado se houver desejo expresso do paciente.
O RES lá segue estritamente o.manual da SBIS e os padrões de boas práticas.
Tem uma camada de segurança que  baseada em papéis e privilégios que estão descritos na technical framework do IHE e o uso secundario de informação ė desidentificado.
A arquitetura separa dados demográficos de dados clinicos, para que o indivíduo não possa ser identificado reversamente.

 

Em 13 de set de 2016 16:43, "Rosane Gotardo" <rosane.gotardo@gmail.com> escreveu:

Caros,

 

gostaria da opinião e conhecimentos de vocês a respeito do envio de dados assistenciais de pacientes para operadora, para RES próprio da operadora.

 

Até onde sei, a responsabilidade jurídica pela guarda das informações do prontuário do paciente é do estabelecimento de saúde onde o mesmo é assistido.

Também, que o estabelecimento de saúde deve garantir a privacidade e confidencialidade de informações do paciente e que as operadoras podem auditar as contas no próprio estabelecimento através de auditor médico - tem até regulamentação para isso.

 

Existem operadoras com projetos de RES próprios onde os hospitais devem enviar dados assistenciais - não do TISS - para elas. O RES próprio fica disponível para os médicos cooperados. 

Ou seja, podem acessar o histórico do paciente originado de qualquer estabelecimento de saúde que encontra-se integrado. 

 

Meus questionamentos são: 

1) O que pode implicar este tipo de troca de informações - não prevista pelo TISS - para os estabelecimentos de saúde?

2) O RES de operadora, integrando dados de seus prestadores, é permitido por Lei?

 

Grata,

 

Rosane Gotardo

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