Re: [sbis_l] Re: LEI_Nº_13_787,_DE_27_DE_DEZEMBRO

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019


Em qui, 3 de jan de 2019 às 13:24, Luciano Romero Soares de Lima <lucianorsl@sarah.br> escreveu:

Olá Odirlei, Boa Tarde.

 

A Lei remete para sua regulamentação quem será responsável pela digitalização e assinatura ICP-Brasil dos documentos digitalizados armazenados. Muito provavelmente não será os autores dos documentos, mas pessoas indicadas pela instituição responsáveis pela guarda desses documentos numa Base Digital de Documentos. Provavelmente terão a Fé Pública para reconhecerem esses documentos como cópias fiéis dos documentos originais.

 

Portanto, teremos que aguardar a publicação da regulamentação dessa lei para que ela possa entregar em vigor na prática.

 

Alguns parâmetros porém já estão estabelecidos.

 

1.       Todo o processo terá que ser controlado, fiscalizado e auditado pelas Comissões de Revisão de Prontuários e Controle de Documentação em Saúde das instituições, que dependendo da regulamentação poderão ser os responsáveis também pela as assinaturas de fé pública de reconhecimento dos documentos digitalizados.

 

2.       Todo esse processo terá que feito através de um Sistema de Gerenciamento de Documentos Digitais (GEDs), que dependendo da regulamentação, terão que ser homologados ou não pelos órgãos gestores públicos, creio eu.

 

3.       Por fim, todo o processo terá que seguir a Lei 13. 709 de Proteção de Dados (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm), publicada em 14/08/2018, que tem um prazo de 24 meses para sua implantação plena.

 

Em resumo, teremos um tempo até que possamos implantar esse processo em nossas instituições.

 

Luciano Lima.

Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação.

 


Excelente explanação, caro Luciano Lima. Acredito que é isso mesmo.
Devemos aguardar a regulamentação.

Saudações a todos,

Rosane Gotardo
 

Livre de vírus. www.avast.com.

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