RES: [sbis_l] Re: LEI_Nº_13_787,_DE_27_DE_DEZEMBRO

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

Olá Luciane e demais colegas, Boa tarde.

 

Essa lei não veio para substituir as normas que regem a inserção de documentos em saúde no PEP que não precisam ser impresso, pois esses documentos estão assinados através do Certificado ICP-Brasil do profissional responsável pelo elaboração do documento. Esse ato já tem a lei de documentos digitais do Brasil e em alguns casos, PEP Certificados que já incluem essa lei.

 

A Lei No. 13.787 veio para resolver a situação relatada Fábio Campelo da Ebserh. Temos nas nossas instituições milhares de prontuários de pacientes (fichários de papel mesmo) como milhares de documentos antigos, novos e futuros impressos em papel, carimbados e assinados, guardados por lei por XX Anos, ocupando espaços valiosos, tendo que serem gerenciados, classificados e recuperados e que poderiam ser guardados eletronicamente. A lei de documentos digitais assinados eletronicamente é de 2002 (confiram em https://www.iti.gov.br/icp-brasil) e vem evoluindo ao longo desses anos.

 

Precisamos lutar por uma regulamentação da Lei 13.787 que seja eficiente, segura e controlada, mas que seja baseada em diretrizes simples que atendam aos objetivos ao qual ela foi elaborada, que é na prática, acabar com o arquivamento em papel dos documentos em saúde nas instituições prestadoras de serviços em saúde.

 

Pelos relatos do Luiz e outros membros da lista, muitas instituições já fazem esse processo de digitalização, antevendo o futuro, e portanto, os processos de implantação já são conhecidos e com a lei precisando ser adequados.

 

Minha opinião é não tentarmos ampliar os objetivos com a qual a lei foi formulada, porque aí ela pode demorar demais para ser regulamentada. Não é necessário.

 

Luciano Lima.

 

De: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] Em nome de Lu Mandia
Enviada em: sexta-feira, 4 de janeiro de 2019 15:12
Para: sbis_l@googlegroups.com
Assunto: Re: [sbis_l] Re: LEI_Nº_13_787,_DE_27_DE_DEZEMBRO

 

Kia Vejo outro problema sério : PEP que serão digitalizados porque vão optar por esta forma de certificação Muitas folhas não serão digitalizadas Cansei de ver isso analisando os prontuários como auditora Deverá ter uma conferência rigorosa com o pep para não esquecer nada. E geralmente quem digitaliza nem sabe o que compõem o prontuário. Vejo um problema de processos e se não mexer em processos só vamos ter problemas com isso

Bacana ter uma nova opção para os hospitais , mas ainda acredito mais em PEP usando certificação digital. Porque  " trabalhar" com documentos digitalizados acho que vai limitar muito e não vai resolver problemas de fraudes,  por exemplo . Os hospitais vão continuar " arrumando" prontuários (registros retroativos não permitidos por nossos conselhos)  e depois vão digitalizar Só vai servir para a questão de descarte que também sou da mesma opinião do Renato, não descartaria 

 

Att

 

Luciane Mandia


Em 4 de jan de 2019, à(s) 14:39, Luis Kiatake <kiatake@gmail.com> escreveu:

Caro Luis Valle, 

a proposição é que o Diretor Técnico, com o suporte da comissão de prontuários, seja o responsável pelo processo. Naturalmente, ele não irá conferir página a página, mas deve implementar um processo de qualidade no qual confie. A digitalização de uma folha dobrada o que faz com que a imagem digitalizada não possua todas as informações do original é uma falha muito provável, e importante ter o seu feedback e dos que já implementaram o processo de digitalização nesse sentido.

Uma questão com relação à responsabilidade do diretor técnico: um problema com os prontuários seja no setor interno de digitalização dos prontuários ou na empresa tercerizada não é de responsabildiade dele?


abs, Kia

 

 

Em Sex, 4 de jan de 2019 14:12, Luis Valle <luisvalle1953@gmail.com escreveu:

Bom dia,

 

Excelente discussão, embasada por pessoas com conhecimento sobre o tema.

 

Minha contribuição vai como coordenador do SAME de um hospital, que já digitaliza seu acervo de Prontuários do Paciente há vários anos, serviço esse prestado por um terceiro.

 

Dessa maneira os certificados digitais utilizados são do equipamento e dos responsáveis pelo processo GED, e é inviável o responsável pelo SAME assumir esse papel, caso que do meu ponto de vista só é possível se esse processo se der nas dependências do setor.

 

Luis Valle

 

Em sex, 4 de jan de 2019 às 12:54, Odirlei F. Cristino <odirlei85@gmail.com> escreveu:

Bom dia a todos,

 

Agradeço pelas postagens sobre o assunto, vejo que é um tema muito relevante e de interesse a todos que atuam na área da saúde.

 

Infelizmente a lei ainda não é clara em diversos pontos, causando insegurança e muitas vezes a possibilidade jurídica de não ter um documento válido em um possível processo.

 

Em participação de alguns eventos, alguns gestores hospitalares informaram ter iniciado a digitalização dos documentos e assinando-os digitalmente, aguardando a aprovação dessa lei para que possam descartar os físicos, porém a lei não deu a segurança jurídica para tal, pois não especifica detalhes dessa digitalização. Podemos seguir o padrão estabelecido pela SBIS, porém tenho receio de uma atualização da lei ou alguma outra lei que venha complementar esta, inviabilize o trabalho já realizado.

 

A SBIS acredito que pode nos ajudar muito nessa situação e inclusive atuar junto ao novo governo, que promete mudanças.

 

O Prof. Renato Sabbatini também citou as dificuldades atuais para a certificação de um GED + PEP, acredito que com a aprovação dessa lei, empresas desenvolvedoras de PEP passem a investir também no desenvolvimento de soluções de GED, porém, poder certificar um GED separadamente seria de grande valia e inclusive estimularia as empresas que atuam nesse segmento certificarem seus softwares.

 

Nesse momento, acredito que o melhor ainda é aguardar. 

 

Mais uma vez, agradeço o envolvimento de todos. Obrigado.

 

Atenciosamente,

Odirlei F. Cristino

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