Pessoal, foi publicado a portaria do Ministério da Saúde sobre Telemedicina, prescrição e atestado digital em momento de Emergência.
Alguns destaques:
- Condicionado à situação de emergência
- Registrar os procedimentos em prontuário clínico
- Emitir Prescrição e Atestado assinados com certificados ICP-Brasil
Há um trabalho intenso sendo realizado pelo CFF, CFM, Ministério da Saúde e Economia, Anvisa, SBIS, ANS, ITI, UFSC, entre outros, com as seguintes ações para viabilizar todo esse processo:
- Estabelecer os marcos regulatórios;
- Estabelecer os modelos dos documentos;
- Estruturar portais oficiais de validação dos documentos assinados;
- Divulgar amplamente a todas as partes envolvidas.
As receitas Azuis e Amarelas que dependem de numeração específicas estão em discussão, contudo as demais já liberadas, mesmo as que implicam em retenção de receita.
Devemos ter mais informações muito em breve.
Abs, Kia
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-467-de-20-de-marco-de-2020-249312996
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/03/2020 | Edição: 56-B | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 467, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;
Considerando a necessidade de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com o objetivo de reduzir a circulação de pessoas expostas ao coronavírus (COVID-19);
Considerando o teor da "Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina", adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999;
Considerando a possibilidade de prescrição, por parte do médico, de tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente em casos de urgência ou emergência previsto no Código de Ética Médica;
Considerando a Resolução nº 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina, que define e disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina; e
Considerando o Ofício CFM nº 1756/2020-Cojur de 19 de março de 2020, que reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da Telemedicina, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar as medidas de enfretamento ao coronavírus (COVID-19); resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. As ações de Telemedicina de que tratam o caput ficam condicionadas à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.
Art. 2º As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.
Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.
Art. 3º Os médicos que participarem das ações de Telemedicina de que trata o art. 2º, deverão empregar esse meio de atendimento com objetivo de reduzir a propagação do COVID-19 e proteger as pessoas.
Parágrafo único. Os médicos que realizarem as ações de que trata o caput deverão:
I - atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia; e
II - observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 4º O atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter:
I - dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;
II - data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e
III - número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.
Art. 5º Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.
Art. 6º A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:
I - uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
II - o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou
III - atendimento dos seguintes requisitos:
a) identificação do médico;
b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e
c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.
§ 1º O atestado médico de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do médico, incluindo nome e CRM;
II - identificação e dados do paciente;
III - registro de data e hora; e
IV - duração do atestado.
§ 2º A prescrição da receita médica de que trata o caput observará os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).
§ 3º No caso de medida de isolamento determinada por médico, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico:
I - termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, 11 de março de 2020; ou
II - termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço, de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 454/GM/MS, 20 de março de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Luis Gustavo Kiatake
presidencia@sbis.org.br
Sociedade Brasileira de Informática em Saúde - SBIS
Presidente
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