Pesquisando aqui Rosane, encontrei a resolução do CFM nº 1614/2001 que regula a fiscalização praticada
nos atos médicos pelos serviços contratantes de saúde, especificamente quanto aos limites de atuação do auditor médico , em seu art. 7º preceitua: "O médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo lhe vedada a retirada de prontuários ou cópias da instituição , podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado." .
Ainda, somente se apresentada uma autorização por escrito do usuário autorizando a liberação de cópias dos laudos, a empresa não incorrerá em infração ética.
Ou seja, o exposto anteriormente é independente de eletrônico ou não.
Agora, e se houver a devida autorização do paciente e ainda, se o envio do laudo for eletrônico, o CFM exige
o disposto na resolução 1821/2007 ? Além de toda a discursão sobre quem poderá ver o laudo do paciente....
Djalma Mendes
----- Mensagem original -----
De: "Rosane Gotardo" <rosane.gotardo@gmail.com>
Para: "sbis l" <sbis_l@googlegroups.com>
Enviadas: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2010 13:06:53
Assunto: Re: [sbis_l] Operadoras x Laudos Exames
Djalma,
há uma resolução do CFM que impede ao prestador enviar à operadora laudos de exames, assim como prontuários.
Para os casos de auditoria, a operadora deverá auditar no próprio estabelecimento. Acredito que refere-se também ao modo eletrônico, pois, é dado sigiloso do paciente, acessível apenas ao médico auditor.
Não lembro o número da resolução, mas deve ser fácil encontrar no portal do CFM.
Rosane Gotardo
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