Uma conquista tambem ver a ABNT mencionada no CIINFO. O que temos que trabalhar é que efetivamente ela esteja envolvida nas discussões, assim como a SBIS.
Kiatake
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From: José Carlos de Souza Santos Jorge - Datasus <josecarlos@datasus.gov.br>
Date: 2 de setembro de 2011 12h38min36s BRT
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Subject: [gto8-res] ATENÇÃO: Publicadas novas portarias do MS => CIINFO e PADRÕES
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PORTARIA MS 2.072/2011MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.072, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
Redefine o Comitê de Informação e Informática em Saúde (CIINFO/MS) no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e Considerando o papel estratégico do Ministério da Saúde como gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS), e, também, como organizador do Sistema Nacional de Informações em Saúde (SNIS), conforme estabelecem, respectivamente, o inciso I do art. 9° e o art. 47 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando o disposto no Decreto n° 1.048, de 21 de janeiro de 1994, que instituiu o Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática da Administração Pública Federal, e em cumprimento às orientações da Instrução Normativa nº 4, de 19 de maio de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/ MPOG); <== SISP
Considerando a necessidade de inovação e fortalecimento do sistema de informação e informática em saúde, do processo de consolidação da implantação do Cartão Nacional de Saúde (CNS) e da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), em conformidade com o art. 47 da Lei n° 8.080, de 1990, a Norma Operacional Básica 01 (NOB-SUS 1), de 6 de novembro de 1996, e as deliberações das 11ª, 12ª e 13ª Conferências Nacionais de Saúde;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 1/GSI/PR, de 13 de junho de 2008, que disciplina a Gestão de Segurança da Informação e Comunicações na Administração Pública Federal, direta e indireta;
Considerando a necessidade de organização, planejamento, controle e avaliação sistemática na elaboração e execução de programas e projetos destinados à modernização do sistema nacional de informações em saúde;
Considerando a relevância dos princípios éticos, políticos e sociais norteadores do resgate da cidadania no setor saúde, tendo como compromissos a identificação unívoca, bem como a geração e a agilização dos acessos às informações dos cidadãos, por profissionais ou gestores, em especial nesses 20 anos da trajetória de consolidação do SUS;
Considerando o objetivo de implementar novo modelo de gestão e instrumentos de relação federativa, com centralidade na garantia do acesso, gestão por resultados, participação social e financiamento estável, e a estratégia de universalização do Cartão Nacional de Saúde na perspectiva da qualificação da gestão interfederativa;
Considerando a necessidade de atuação do Ministério da Saúde, com a participação dos demais componentes do SUS, para racionalizar o desenvolvimento de sistemas para a saúde, evitando-se o financiamento de soluções que não atendam às necessidades do SUS, com vistas ao aperfeiçoamento da PNIIS e sua adequação à realidade atual;
Considerando a estratégia de convergência quanto ao uso de padrões de Tecnologia da Informação e Informática em Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a necessidade contínua de modernização e melhoria dos modelos de gestão no âmbito do Ministério da Saúde, visando ao aperfeiçoamento do SUS;
Considerando a necessidade de se estabelecer mecanismos para uma gestão mais eficiente dos processos de Tecnologia da Informação, em face da crescente demanda no setor saúde, e do SUS em particular, por bens e serviços vinculados, e o consequente impacto de custos e investimentos decorrentes dessa demanda, no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a necessidade de se coordenar e aperfeiçoar o aproveitamento dos recursos de informática para corrigir e evitar duplicidades, incompatibilidades e deficiências nas aquisições ou na sua alocação;
Considerando a necessidade de se constituir um foro qualificado e permanente de debate, deliberações, monitoramento e avaliação dos resultados pertinentes aos temas de alta relevância estratégica acima mencionados; e
Considerando o papel da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) como órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP), resolve:
Art. 1º Esta Portaria redefine o Comitê de Informação e Informática em Saúde do Ministério da Saúde (CIINFO/MS), instituído pela Portaria nº 2466/GM/MS, de 14 de outubro de 2009.
Art. 2º O CIINFO/MS terá funções normativas, diretivas e fiscalizadoras das atividades relativas aos sistemas de informação e informática em saúde no âmbito do Ministério da Saúde e do SUS, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 9º e no art. 47 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3º O CIINFO/MS é formado pelos seguintes membros efetivos:
I - Secretário-Executivo (SE/MS), que o presidirá;
II - Secretário de Atenção à Saúde (SAS/MS);
III - Secretário de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
IV - Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
V - Secretário de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
VI - Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
VII - Secretário Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
VIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
IX - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
X - Presidente da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
XI - Presidente da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e
XII - Presidente da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRAS).
§ 1º Nos impedimentos formais, os membros efetivos serão representados por seus substitutos legais.
§ 2º Nas funções de natureza consultiva, o CIINFO/MS é também integrado por representantes:
I - da Secretaria Logística de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG);
II - da Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA); e
III - da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 4º A critério da Presidência e quando for de interesse do Comitê, poderão participar extraordinariamente das reuniões do CIINFO/ MS outros representantes do Ministério da Saúde, bem como instituições e profissionais de reconhecida capacidade técnica e administrativa na área de Informação e Informática em Saúde.
Art. 5º O CIINFO/MS reunir-se-á:
I - ordinariamente, de forma trimestral; e
II - extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do Comitê.
§ 1º As reuniões do CIINFO/MS serão iniciadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros efetivos.
§ 2º Instalada a reunião, as decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes.
§ 3º Todos os membros do CIINFO/MS terão direito a voz e voto sobre os temas discutidos nas reuniões e, em caso de empate, a Presidência exercerá o voto de qualidade.
§ 4º A Presidência do CIINFO/MS poderá decidir, ad referendum do colegiado, sobre matérias que forem encaminhadas pelos Subcomitês à apreciação do Comitê.
Art. 6º O apoio técnico e administrativo ao CIINFO/MS caberá ao Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS (DEMAS/ SE/MS) e ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/ SGEP/MS), em parceria, conforme definido em Regimento Interno.
Parágrafo único. Para compor o respectivo apoio técnico e administrativo, o Presidente do CIINFO/MS poderá solicitar a designação de pessoal qualificado aos órgãos integrantes do Comitê, bem como para atuar junto aos Subcomitês e Grupos Estratégicos de Trabalho.
Art. 7º Compete ao CIINFO/MS:
I - instituir Subcomitês para o tratamento de temas específicos;
II - apreciar e aprovar, anualmente, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde e dos diversos órgãos diretamente a ele vinculados (PDTI-MS), sem prejuízo das competências institucionais e legais dos demais órgãos e entidades que integram a Administração Pública federal;
III - promover a organização do Sistema Nacional de Informação em Saúde (SNIS), conforme estabelecido pelo art. 47 da Lei nº 8.080, de 1990;
IV - rever e traçar novas diretrizes gerais e promover o fortalecimento da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS) no âmbito Ministério da Saúde;
V - emitir orientações, normas e padrões técnicos de interoperabilidade de informações em conformidade com a política de informação e informática em saúde de âmbito do Ministério da Saúde e demais órgãos diretamente a ele vinculados;
VI - emitir parecer final sobre os relatórios elaborados pelos Subcomitês e Grupos Estratégicos de Trabalho do CIINFO/MS;
VII - promover a racionalização do desenvolvimento e do uso dos recursos de Tecnologia da Informação;
VIII - propor diretrizes básicas para a política de recursos humanos na área de Tecnologia da Informação e Informática no âmbito do MS e órgãos vinculados, em conjunto com as respectivas áreas de recursos humanos;
IX - definir os padrões essenciais de informação em saúde para suportar o registro eletrônico de saúde, interoperável e compartilhado no território nacional, sem prejuízo das competências institucionais e legais dos demais órgãos e entidades que integram a Administração Pública federal; e
X - definir, com a participação consultiva dos demais gestores do SUS e entidades representativas do setor de saúde, um conjunto de prioridades de padrões de Conteúdo e Estrutura, Representação de Conceitos em Saúde, Comunicação, Segurança e Privacidade.
Art. 8º Fica instituído o Subcomitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, ao qual compete:
I - assessorar na implementação das ações de segurança da informação e comunicações;
II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação e comunicações;
III - propor alterações na Política de Segurança da Informação e Comunicações; e
IV - propor normas relativas à segurança da informação.
§ 1º Os integrantes do Subcomitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações serão definidos pelo CIINFO/MS.
§ 2º O Subcomitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações será coordenado pelo Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, a quem caberá:
I - promover cultura de segurança da informação e comunicações;
II - acompanhar as investigações e as avaliações dos danos decorrentes de quebras de segurança;
III - propor recursos necessários às ações de segurança da informação e comunicações;
IV - coordenar a equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais;
V - realizar e acompanhar estudos de novas tecnologias, quanto a possíveis impactos na segurança das informações e comunicações;
VI - manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações (DSIC/GSI/PR) para o trato de assuntos relativos à segurança da informação e comunicações; e
VII - propor normas relativas à segurança da informação e comunicações.
§ 3º Caberá ao CIINFO/MS designar o Gestor de Segurança da Informações e Comunicações.
Art. 9º Ao CIINFO/MS compete elaborar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado na forma do art. 5º desta Portaria.
Art. 10. A participação no CIINFO/MS é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 2.466/GM/MS, de 14 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 16 de outubro de 2009, Seção 1, página 33.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
D.O.U., 02/09/2011 - Seção 1
Fonte:
http://anfip.datalegis.inf.br/view/txato.php?KEY=&WORD=&TIPO=POR&NUMERO=00002072&SEQ=000&ANO=2011&ORGAO=MS&TIPITEM=&DESITEM=
DOU
Nº 169, quinta-feira, 1 de setembro de 2011 ISSN 1677-7042 63
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 2.073, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
Regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos níveis Municipal, Distrital, Estadual e Federal, e para os sistemas privados
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes;
Considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que
dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011,
que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro
de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do
SUS e aprova as diretrizes operacionais do referido Pacto;
Considerando a Portaria nº 2.072/GM/MS, de 31 de agosto
de 2011, que redefine o Comitê de Informação e Informática em
Saúde (CIINFO/MS) no âmbito do Ministério da Saúde, cuja atribuição
é emitir deliberações, normas e padrões técnicos de interoperabilidade
e intercâmbio de informações em conformidade com a
política de informação e informática em saúde;
Considerando a necessidade de adotar medidas no campo da
saúde que objetivem a melhoria e a modernização do seu sistema de
gerenciamento de informações e dos preceitos da Política Nacional de
Informação e Informática em Saúde (PNIIS), em conformidade com o
art. 47 da Lei nº 8.080, de 1990, e deliberações das 11ª, 12ª e 13ª
Conferências Nacionais de Saúde;
Considerando a racionalização e a interoperabilidade tecnológica
dos serviços nos diferentes níveis da Federação para permitir
o intercâmbio das informações e a agilização dos procedimentos;
Considerando que um efetivo e eficiente sistema de registro
das ações e eventos de saúde contribui para o gerenciamento do
Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo ao cidadão o registro dos
dados relativos à atenção à saúde, que lhe é garantida, num sistema
informatizado;
Considerando a necessidade de inovação e fortalecimento do
sistema de informação e informática em saúde e do processo de
consolidação da implantação do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
Considerando que um efetivo e eficiente sistema de registro
de atendimento em saúde contribui para a organização de uma rede de
serviços regionalizada e hierarquizada para a gestão do SUS; e
Considerando a necessidade de garantir ao cidadão o registro
dos dados relativos à atenção à saúde, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o uso de padrões de informação
em saúde e de interoperabilidade entre os sistemas de informação
do SUS, nos níveis Municipal, Distrital, Estadual e Federal,
e para os sistemas privados e de saúde suplementar.
Parágrafo único. Os padrões de interoperabilidade e de informação
em saúde são o conjunto mínimo de premissas, políticas e
especificações técnicas que disciplinam o intercâmbio de informações
entre os sistemas de saúde Municipais, Distrital, Estaduais e Federal,
estabelecendo condições de interação com os entes federativos e a
sociedade.
Art. 2º A definição dos padrões de informação em saúde e de
interoperabilidade de informática em saúde tem como objetivos:
I - definir a representação de conceitos a partir da utilização
de ontologias, terminologias e classificações em saúde comuns, e
modelos padronizados de representação da informação em saúde,
criar e padronizar formatos e esquemas de codificação de dados, de
forma a tornar célere o acesso a informações relevantes, fidedignas e
oportunas sobre o usuário dos serviços de saúde;
II - promover a utilização de uma arquitetura da informação
em saúde que contemple a representação de conceitos, conforme
mencionado no inciso I, para permitir o compartilhamento de informações
em saúde e a cooperação de todos os profissionais, estabelecimentos
de saúde e demais envolvidos na atenção à saúde
prestada ao usuário do SUS, em meio seguro e com respeito ao
direito de privacidade;
III - contribuir para melhorar a qualidade e eficiência do
Sistema Único de Saúde e da saúde da população em geral;
IV - fundamentar a definição de uma arquitetura de informação
nacional, independente de plataforma tecnológica de
software ou hardware, para orientar o desenvolvimento de sistemas de
informação em saúde;
V - permitir interoperabilidade funcional, sintática e semântica
entre os diversos sistemas de informações em saúde, existentes e
futuros;
VI - estruturar as informações referentes a identificação do
usuário do SUS, o profissional e o estabelecimento de saúde responsáveis
pela realização do atendimento;
VII - estruturar as informações referentes aos atendimentos
prestados aos usuários do SUS visando à implementação de um Registro
Eletrônico de Saúde (RES) nacional e longitudinal; e
VIII - definir o conjunto de mensagens e serviços a serem
utilizados na comunicação entre os sistemas de informação em saúde;
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E ADOÇÃO DOS PADRÕES DE INTEROPERABILIDADE
DE INFORMAÇÕES DE SAÚDE
Art. 3º O Ministério da Saúde estabelecerá uma arquitetura
de conceitos em saúde, que identificará os detalhes e os principais
atributos dos serviços, seus componentes, atividades e políticas necessárias.
Parágrafo único. A arquitetura em saúde será a fundação
para a definição do conjunto de especificações técnicas e padrões a
serem utilizados na troca de informação sobre eventos de saúde dos
usuários do SUS pelos sistemas de saúde locais, regionais e nacionais,
públicos e privados.
Art. 4° Os padrões de interoperabilidade constarão do Catálogo
de Padrões de Interoperabilidade de Informações de Sistemas
de Saúde (CPIISS), publicado pelo Departamento de Informática do
SUS (DATASUS/SGEP/MS), disponível para a sociedade em geral,
encontrando-se a primeira versão nos termos do Anexo a esta Portaria.
§ 1º O CPIISS é constituído de especificações e padrões em
uso, aprovados pelo Comitê de Informação e Informática em Saúde
(CIINFO/MS) e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite
(CIT).
§ 2° O CPIISS conterá links para as organizações que produziram
os padrões adotados, incluindo os padrões de jure e os de
fato.
§ 3º O CPIISS será atualizado regularmente, de acordo com
o processo de trabalho do CIINFO/MS, e todas as alterações serão
enumeradas em versões acordadas após negociações na CIT.
§ 4º Os padrões publicados no CPIISS conterão um conjunto
de metadados que seguirão o formato definido pelo Padrão de Metadados
do Governo Eletrônico Brasileiro (E-PMG).
Art. 5° Serão adotados padrões de interoperabilidade abertos,
sem custo de royalties.
Parágrafo único. Quando não houver possibilidade técnica ou
disponibilidade no mercado para adoção de padrões abertos, o CPIISS
adotará os padrões apropriados aos objetivos estabelecidos nesta Portaria,
levando em consideração os benefícios a seus usuários.
Art. 6º O processo de definição e adoção de padrões de
interoperabilidade deve estar alinhado com o Guia de Boas Práticas e
Regulamentação Técnica, definido pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) e elaborado
pelo Comitê Brasileiro de Regulamentação (CBR).
Art. 7º Os entes federativos que decidirem não utilizar os
padrões de interoperabilidade de que trata esta Portaria deverão utilizar
mensagens formatadas em padrão eXtensible Markup Language
(XML) para troca de informações, de forma a atender aos XML
schemas definidos pelo Ministério da Saúde e respectivas definições
dos respectivos serviços -Web Service Definition Language (WSDL),
quando for o caso.
Parágrafo único Cabe ao Ministério da Saúde, por meio do
DATASUS/SGEP/MS, definir o padrão de importação e exportação
baseado na tecnologia de serviços Web, com publicação dos schemas
e respectivas WSDL.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS
PADRÕES DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE E DE INTEROPERABILIDADE
Art. 8º A implementação dos usos dos padrões de informação
em saúde e de interoperabilidade será coordenada pelo Grupo
de Trabalho de Gestão da Câmara Técnica da CIT, ao qual caberá:
I - definir os sistemas a serem padronizados, com prioridade
para os sistemas de base nacional vinculados à atenção primária à
saúde; e
II - mapear mensagens a serem trocadas, indicando o conjunto
de ontologias, terminologias e classificações em saúde aplicáveis.
Art. 9º Para implementar a utilização dos padrões de interoperabilidade,
caberá ao Ministério da Saúde:
I - prover capacitação, qualificação e educação permanente
dos profissionais envolvidos no uso e na implementação dos padrões
de interoperabilidade;
II - garantir aos entes federados a disponibilização de todos
os dados transmitidos, consolidados ou em sua composição plena; e
III - prover plataforma de interoperabilidade para troca de
informações entre os sistemas do SUS.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 10. O Ministério da Saúde ficará responsável pelos
recursos financeiros necessários à efetivação da:
I - utilização dos padrões de interoperabilidade e informação
em saúde estabelecidos nos termos desta Portaria, seja para subscrição,
associação ou licenciamento, sendo a liberação de uso estendida
a Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - tradução de termos, nomenclaturas e vocabulários, bem
como para a inserção de novos que sejam imprescindíveis para atender
às exigências do SUS, estendida sua utilização a Estados, Distrito
Federal e Municípios; e
III - manutenção do arcabouço dos padrões de interoperabilidade
e informação em saúde estabelecidos nos termos desta
Portaria.
Art. 11. Os custos relacionados à adequação de sistemas de
informação para uso dos padrões de interoperabilidade e informação
em saúde serão de responsabilidade dos proprietários dos respectivos
sistemas.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios arcarão
com todas as despesas para adequação de seus sistemas próprios.
§ 2º O Ministério da Saúde arcará com as despesas para
adequação de seus sistemas de informação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
CAPÍTULO I
CATÁLOGO DE SERVIÇOS
1. Para a interoperabilidade entre os sistemas dos SUS será utilizada a tecnologia Web Service, no padrão SOAP 1.1 (Simple Object Access Protocol) ou superior.
2. Para a garantia de segurança e integridade de informações será adotado o padrão WS-Security para criptografia e assinatura digital das informações.
3. Os Web Services são identificados por um URI (Uniform Resource Identifier) e são descritos e definidos usando WSDL (Web Service Description Language).
CAPÍTULO II
CATÁLOGO DE PADRÕES DE INFORMAÇÃO
4. Os padrões são definidos em nível lógico (negócios) e não físico de arquivamento de banco de dados. Estes padrões não documentam propriedades de exibição. Os sistemas legados podem ter suas respostas, para integração e interoperação, encapsuladas em padrões XML aderentes aos padrões do Catálogo, de forma que, mesmo sem obedecer internamente ao padrão catalogado, possam comunicarse (sic) fazendo uso dele, por meio de XML Schemas
4.1. Para a definição do Registro Eletrônico em Saúde (RES) será utilizado o modelo de referência OpenEHR, disponível em http:// www. openehr. org / home. html.
4.2. Para estabelecer a interoperabilidade entre sistemas, com vistas à integração dos resultados e solicitações de exames, será utilizado o padrão HL7 - Health Level 7.
4.3. Para codificação de termos clínicos e mapeamento das terminologias nacionais e internacionais em uso no país, visando suportar a interoperabilidade semântica entre os sistemas, será utilizada a terminologia SNOMED-CT, disponível em http://www.ihtsdo.org/ snomed- ct/.
4.4. Para a interoperabilidade com sistemas de saúde suplementar serão utilizados os padrões TISS (Troca de Informações em Saúde Suplementar).
4.5. Para a definição da arquitetura do documento clínico será utilizado o padrão HL7 CDA.
4.6. Para a representação da informação relativa a exames de imagem será utilizado o padrão DICOM.
4.7. Para a codificação de exames laboratoriais será utilizado o padrão LOINC (Logical Observation Identifiers Names and Codes).
4.8. Para a codificação de dados de identificação das etiquetas de produtos relativos ao sangue humano, de células, tecidos e produtos de órgãos, será utilizada a norma ISBT 128.
4.9. Para a interoperabilidade de modelos de conhecimento, incluindo arquétipos, templates e metodologia de gestão, será utilizado o padrão ISO 13606-2.
4.10. Para o cruzamento de identificadores de pacientes de diferentes sistemas de informação, será utilizada a especificação de integração IHE-PIX (Patient Identifier Cross-Referencing).
4.11. Outras classificações que serão utilizadas para suporte à interoperabilidade dos sistemas de saúde: CID, CIAP-2 (Atenção primária de saúde), TUSS e CBHPM (Classificação brasileira hierarquizada de procedimentos médicos) e tabela de procedimentos do SUS.
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