Claudio. Bom dia. Muito obrigado ,por ter respondido.
Com relação a pergunta:
Glayson, Essa lei explicita prontuário do paciente?
Na Seção V que trata das informações pessoais, diz:
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
Concordo com o nosso colega Paulo Cesar, que ela não afeta as resoluções do CFM.
Mas o que eu me deparo, e que quando eu apresento a resolução que diz que o prontuario em papel tem prazo de guarda de 20 anos a partir da ultima data de internação,
A pessoa vem , é diz, que resolução não tem força de lei.
Então para eu convencer ela , que eu tenho uma fundamentação mais forte, ai eu apresento a lei
ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
Pronto.
Digo então para ela: Ai esta a lei.
a partir dai fica aquele debate, sobre se é 100 ou é 20.
Glayson,--Essa lei explicita prontuário do paciente?
Vou levar essa questão para a próxima reunião do CFM, mas acredito que não se enquadra, valendo então a resolução do CFM.Gostaria de ouvir outros colegas da lista.Claudio GiullianoFOLKS e-SaúdeConsultoria e Treinamentoem Informática em SaúdeOn Apr 23, 2014, at 9:25 PM, Glayson Campos <glaysonscampos@gmail.com> wrote:--Prezados. Boa noite.
Como é de conhecimento de todos a resolução 1821/07, diz nos artigos
Art. 7º Estabelecer a guarda permanente, para os prontuários dos pacientes arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.
Art. 8° Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado
Até ai tudo bem, mas hoje conversando com a responsável pelo setor de recepção de um hospital privado, ela me informou que o prazo de guarda do prontuário é de 100 anos, segundo a LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
.
Fiz então a pesquisa para saber quem é subordinado a esta lei, sendo então os seguintes. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Me deparei então com esta dúvida:
Considero o que diz a resolução 1821/07, ou considero o que diz a lei LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
A meu ver um hospital particular ou público, não entraria nesta lei, e continuaria o prontuário respeitando o que diz a resolução 1821/07.
Caso alguém posso me orientar sou muito grato. Muito obrigado.
--
Att.
Glayson Campos
Instituto Francisco Ludovico
Alameda do Botafogo, 101, Centro
74030-020 - Goiânia, GO.
Fone: (62) 3093-4310
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