Glayson,
O questionamento é interessante e muito pertinente.
Nunca pensei na Lei de Acesso regulando informação de saúde, mas existe o artigo 31, específico "Das Informações Pessoais", que indica a possibilidade de acesso do cidadão por até cem anos, citados por você, e que, aparentemente, pode se aplicar a informações de saúde:
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
A Lei de Acesso a Informação se aplica claramente aos órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, mas também aos privados sem fins lucrativos que recebem recursos públicos, como mencionado nos artigos que você transcreveu. Assim, a gama de hospitais pode ser grande.
Eu acredito que, se a informação clínica se encaixar no tipo de informação regulamentado na Lei de Acesso, ela teria que seguir. Como as questões de privacidade estão claras nesta Lei, não me parece que ela infrinja alguma questão ética profissional.
Glayson, sua instituição é subordinada a Lei de Acesso à Informação, ou você tem contato com alguma nessa situação?
abs, Kiatake
From: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] On Behalf Of Glayson Campos
Sent: quarta-feira, 23 de abril de 2014 21:25
To: sbis_l@googlegroups.com
Subject: [sbis_l] Prontuario do paciente e a lei de acesso a informação.
Prezados. Boa noite.
Como é de conhecimento de todos a resolução 1821/07, diz nos artigos
Art. 7º Estabelecer a guarda permanente, para os prontuários dos pacientes arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.
Art. 8° Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado
Até ai tudo bem, mas hoje conversando com a responsável pelo setor de recepção de um hospital privado, ela me informou que o prazo de guarda do prontuário é de 100 anos, segundo a LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
.
Fiz então a pesquisa para saber quem é subordinado a esta lei, sendo então os seguintes. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Me deparei então com esta dúvida:
Considero o que diz a resolução 1821/07, ou considero o que diz a lei LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
A meu ver um hospital particular ou público, não entraria nesta lei, e continuaria o prontuário respeitando o que diz a resolução 1821/07.
Caso alguém posso me orientar sou muito grato. Muito obrigado.
--
Att.
Glayson Campos
Instituto Francisco Ludovico
Alameda do Botafogo, 101, Centro
74030-020 - Goiânia, GO.
Fone: (62) 3093-4310
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