Re: [sbis_l] Prontuario do paciente e a lei de acesso a informação.

sexta-feira, 25 de abril de 2014
Kiatake. Bom dia . Muito obrigado por sua atenção.

Com relação a sua pergunta.

Glayson, sua instituição é subordinada a Lei de Acesso à Informação, ou você tem contato com alguma nessa situação?


Como trabalho em uma instituição de ensino e pesquisa na área da saude, meus clientes são os hospitais do estado de Goias.

Creio que talvez, um hospital entre nesta lei, desde que ele entre no que diz o artigo 2

Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

Caso ele tenha algum convenio , com o ministerio de saude, por exemplo.


Em 24 de abril de 2014 18:10, Kiatake GMAIL <kiatake@gmail.com> escreveu:

Glayson,

O questionamento é interessante e muito pertinente.

Nunca pensei na Lei de Acesso regulando informação de saúde, mas existe o artigo 31, específico "Das Informações Pessoais", que indica a possibilidade de acesso do cidadão por até cem anos, citados por você, e que, aparentemente, pode se aplicar a informações de saúde:

Das Informações Pessoais

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

 

A Lei de Acesso a Informação se aplica claramente aos órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, mas também aos privados sem fins lucrativos que recebem recursos públicos, como mencionado nos artigos que você transcreveu. Assim, a gama de hospitais pode ser grande.

 

Eu acredito que, se a informação clínica se encaixar no tipo de informação regulamentado na Lei de Acesso, ela teria que seguir. Como as questões de privacidade estão claras nesta Lei, não me parece que ela infrinja alguma questão ética profissional.  

 

Glayson, sua instituição é subordinada a Lei de Acesso à Informação, ou você tem contato com alguma nessa situação?

 

abs, Kiatake

 

 

 

From: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] On Behalf Of Glayson Campos
Sent: quarta-feira, 23 de abril de 2014 21:25
To: sbis_l@googlegroups.com
Subject: [sbis_l] Prontuario do paciente e a lei de acesso a informação.

 

Prezados. Boa noite.

 

Como é de conhecimento de todos a resolução 1821/07, diz nos artigos

Art. 7º Estabelecer a guarda permanente, para os prontuários dos pacientes arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.

 

 Art. 8° Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado

 

Até ai tudo bem, mas hoje conversando com a responsável pelo setor de recepção de um hospital privado, ela me informou que o prazo de guarda do prontuário é de 100 anos, segundo a LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

.

Fiz então a pesquisa para saber quem é subordinado a esta lei, sendo então os seguintes. Subordinam-se ao regime desta Lei:

 

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

 

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

Me deparei então com esta dúvida:

 

Considero o que diz a resolução 1821/07, ou considero o que diz a lei LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

 A meu ver um hospital particular ou público, não entraria nesta lei, e continuaria o prontuário respeitando o que diz a resolução 1821/07.

 

Caso alguém posso me orientar sou muito grato. Muito obrigado.

 

 

--
Att.
Glayson Campos
Instituto Francisco Ludovico
Alameda do Botafogo, 101, Centro
74030-020 - Goiânia, GO.
Fone: (62) 3093-4310
www.casadoshospitais.com.br

--

--
----------------------------------------------------------
Seja associado da SBIS!
Visite o site www.sbis.org.br

---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo quot;Sociedade Brasileira de Informática em Saúde - Lista de Discussão" dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para sbis_l+unsubscribe@googlegroups.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

 

 

--
--
----------------------------------------------------------
Seja associado da SBIS!
Visite o site www.sbis.org.br

---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo quot;Sociedade Brasileira de Informática em Saúde - Lista de Discussão" dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para sbis_l+unsubscribe@googlegroups.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.



--
Att.
Glayson Campos
Instituto Francisco Ludovico
Alameda do Botafogo, 101, Centro
74030-020 - Goiânia, GO.
Fone: (62) 3093-4310
www.casadoshospitais.com.br

--
--
----------------------------------------------------------
Seja associado da SBIS!
Visite o site www.sbis.org.br

---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo quot;Sociedade Brasileira de Informática em Saúde - Lista de Discussão" dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para sbis_l+unsubscribe@googlegroups.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

0 comentários: