Re: [sbis_l] Prontuario do paciente e a lei de acesso a informação.

sexta-feira, 25 de abril de 2014
Alexandre. Valeu.
Tinha me esquecido da lei da microfilmagem.
Neste caso, creio que o custo de microfilmar , sera bem menor do que mante-los em suporte papel por este logo periodo de tempo, caso o hospital  insista que o tempo, tem que ser de 100 anos, o que não concordo.
Terei então mais um argumento
Visto que no caso da digitalizacao  , nao poderia ocorrer  a eliminação do prontuario como diz o icp-brasil


1.4. Os documentos em papel, depois de digitalizados, certificados digitalmente, autenticados por um tabelião e registrados no cartório de registro de títulos e documentos, poderão ser eliminados?

Não. O documento digitalizado não é legalmente presumido autêntico, pois o documento original pode ter sofrido alterações anteriores ao processo de digitalização. Esclarecendo melhor, uma vez digitalizado o documento e certificado no âmbito da cadeia da ICP-Brasil, este não poderá mais sofrer alterações, todavia o documento original, antes da sua digitalização, pode ter sofrido alterações. Assim sendo, em caso de questionamento quanto a integridade e autenticidade do conteúdo posto no documento digitalizado, o interessado só poderá fazer prova destes atributos com a exibição do documento original. Desta forma, não é recomendável a eliminação dos documentos originais.


Estou fazendo um resumo de todos as contribuições a respeito deste tema, e na 2 feira , passo para o grupo dar uma olhada,

Muito obrigado.



Em 25 de abril de 2014 21:11, Alexandre Rocha Saud <alexan64@uol.com.br> escreveu:

Olá!

Só para lembrar que a microfilmagem permite a eliminação do documento original.

Conforme Decreto 1.799 de 30 de janeiro de 1996

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D1799.htm

Assim, em caso de dúvidas siga a Resolução 1821/07 do CFM e o Decreto 1.799/96.

Ninguém poderá questionar o amparo legal para a eliminação do prontuário de papel.

Aqui no Departamento de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, fizemos assim.

 

Abraços.

 

Alexandre Saud

 

De: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] Em nome de Glayson Campos
Enviada em: sexta-feira, 25 de abril de 2014 09:06


Para: sbis_l@googlegroups.com
Assunto: Re: [sbis_l] Prontuario do paciente e a lei de acesso a informação.

 

Marco Antonio. Bom dia.

 

Obrigado , pela citação das leis. Elas vão me ajudar muito na minha defesa , quando trato no prazo de guarda do prontuario medico. 

 Vou melhorar o material no final de semana e depois repasso para voces darem uma olhada se puderem. 

 

Em 24 de abril de 2014 18:17, Marco Antonio Gutierrez <marco.gutierrez@incor.usp.br> escreveu:

Prezados,

A Lei 12.527 é também conhecida como " Lei de Acesso à Informação" que no Art. 31 diz:


Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

§ 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 

No meu entendimento a previsão legal que se refere o $1o, item II, no caso do Prontuário do Paciente  é a Resolução 1821/07, uma vez que o CFM tem uso das atribuições para decidir sobre esse assunto, conforme a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.

Por outro, lado concordo com o Cláudio de levar o assunto ao CFM.


Atenciosamente,

Marco Antonio

On 24-04-2014 13:46, Paulo Lopes wrote:

LEI Nº 12.527



-- 
Marco Antonio Gutierrez, EE, PhD
Diretor de Tecnologia
Serviço de Informática
Instituto do Coração - HC FMUSP
Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 44 - 2o. Andar
CEP 05403-000 - São Paulo - SP
Email: marco.gutierrez@incor.usp.br
Fone: +55 11 2661-5441
FAX: + 55 11 2661-5311

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