RES: [sbis_l] Prontuario do paciente e a lei de acesso a informação.

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Olá!

Só para lembrar que a microfilmagem permite a eliminação do documento original.

Conforme Decreto 1.799 de 30 de janeiro de 1996

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D1799.htm

Assim, em caso de dúvidas siga a Resolução 1821/07 do CFM e o Decreto 1.799/96.

Ninguém poderá questionar o amparo legal para a eliminação do prontuário de papel.

Aqui no Departamento de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, fizemos assim.

 

Abraços.

 

Alexandre Saud

 

De: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] Em nome de Glayson Campos
Enviada em: sexta-feira, 25 de abril de 2014 09:06
Para: sbis_l@googlegroups.com
Assunto: Re: [sbis_l] Prontuario do paciente e a lei de acesso a informação.

 

Marco Antonio. Bom dia.

 

Obrigado , pela citação das leis. Elas vão me ajudar muito na minha defesa , quando trato no prazo de guarda do prontuario medico. 

 Vou melhorar o material no final de semana e depois repasso para voces darem uma olhada se puderem. 

 

Em 24 de abril de 2014 18:17, Marco Antonio Gutierrez <marco.gutierrez@incor.usp.br> escreveu:

Prezados,

A Lei 12.527 é também conhecida como " Lei de Acesso à Informação" que no Art. 31 diz:


Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

§ 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 

No meu entendimento a previsão legal que se refere o $1o, item II, no caso do Prontuário do Paciente  é a Resolução 1821/07, uma vez que o CFM tem uso das atribuições para decidir sobre esse assunto, conforme a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.

Por outro, lado concordo com o Cláudio de levar o assunto ao CFM.


Atenciosamente,

Marco Antonio

On 24-04-2014 13:46, Paulo Lopes wrote:

LEI Nº 12.527



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Marco Antonio Gutierrez, EE, PhD
Diretor de Tecnologia
Serviço de Informática
Instituto do Coração - HC FMUSP
Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 44 - 2o. Andar
CEP 05403-000 - São Paulo - SP
Email: marco.gutierrez@incor.usp.br
Fone: +55 11 2661-5441
FAX: + 55 11 2661-5311

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Glayson Campos
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