Re: [sbis_l] Prontuario do paciente e a lei de acesso a informação.

sexta-feira, 25 de abril de 2014
Geraldo. Bom dia.

Muito obrigado, pelo material escrito.

Ele vai me ajudar em muito, sobre o tema.

Concordo quando voce escreveu:

"Por fim, a minha impressão é de que estas normas não se aplicam a hospitais privados e o foco destas normas é sempre o servidor público e não os pacientes em geral.
Para os hospitais privados prevaleceria os 20 anos de tempo de guarda preconizados pelo CFM"

Creio que o prazo de guarda do prontuario do servidor seja maior , em virtude do mesmo fazer parte do dossiê do servidor, ou seja ele é um conjunto de documentos.
Estes documentos posteriormente vão ser usado no processo de aposentadoria, sendo então o prazo de guarda deste documento( processo de aposentadoria) é de 100 anos creio eu, seguindo como voce disse a tabela com conarq.



Em 24 de abril de 2014 21:15, Geraldo Ribeiro <gjcribeiro@uol.com.br> escreveu:
Prezad@s,
deparei-me também com as questões de prontuários e a lei de acesso da informação há alguns meses, após trabalhos desenvolvidos em dois hospitais públicos daqui de Minas.

(peço desculpas pelo e-mail enorme e talvez pelo excesso de detalhes, na tentativa de compartilhar o que aprendi e aplico sobre o tema).

Tive a oportunidade de discutir a respeito com algumas profissionais de ciência da informação do Estado.

Em relação ao sigilo, tem-se seguido as resoluções do CFM e o artigo que trata "das informações pessoais" da Lei de Acesso à Informação, conforme foi descrito pelos colegas acima. Desta forma, preserva-se a inviolabilidade do sigilo das informações de saúde.

Do ponto de vista do tempo de guarda e do descarte, tomei conhecimento das normas do CONARQ e as tabelas de temporalidade.
Neste aprendizado revi a teoria das três idades para entender melhor os tempos de guarda descritos: fase corrente (documentos acessados mais frequentemente), fase intermediária (documentos em depósito temporário até a sua destinação final) e fase permanente (documentos que não serão descartados).

Entendi que cada Estado deve elaborar a sua classificação de documentos e a tabela de temporalidade, tendo como base a norma do CONARQ.

O documento de referência do CONARQ é a "Classificação, Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-meio da Administração Pública"

Onde encontra-se:
* Prontuário médico do servidor
- Fase corrente: 5 anos
- Fase intermediária: 95 anos
- Destinação final: Eliminação


Estes tempos variam em alguns Estados, variando também em função da natureza do documento de saúde (Prontuário médico, atestado de saúde ocupacional, exames médicos periódicos, PCMSO, PPP, PPRA, etc.)
Em vários Estados a tabela de temporalidade pode ser encontrada nos sites dos Arquivos Públicos.

Transcrevi abaixo alguns exemplos, um de cada região brasileira:

*** Amazonas
*Prontuário médico do servidor: 05 anos (fase corrente) e 95 anos (fase intermediária)

*** Bahia
*Prontuário médico do funcionário ou servidor público: 20 anos (arquivo intermediário)

*** Distrito Federal
*Prontuário médico do membro/servidor: 05 anos (fase corrente) e 95 anos (fase intermediária)

*** Paraná
*Prontuário médico do servidor: 20 anos

*** São Paulo
*Prontuário médico do funcionário ou servidor público: 20 anos 


Em todos os acima e, em geral, a vigência começa no desligamento do servidor e a destinação final é a eliminação dos documentos.


Em vários há normas para prontuários específicos. Aqui em Minas, por exemplo, encontra-se:
*** Minas Gerais
*Avaliação para Concessão de Benefícios e Prevenção à Saúde (Prontuário Médico) 
52 anos (fase corrente)
48 anos (fase intermediária)

*Prontuário Médico do Preso e Prontuário Médico do Adolescente em Privação de Liberdade: 100 anos



Por fim, a minha impressão é de que estas normas não se aplicam a hospitais privados e o foco destas normas é sempre o servidor público e não os pacientes em geral.
Para os hospitais privados prevaleceria os 20 anos de tempo de guarda preconizados pelo CFM.

Espero ter contribuído e também continuar a aprender sobre o tema com vocês.

Abraços,

Geraldo J. C. Ribeiro, MD, MPH
*Coordenador de Gestão de Informações / Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
*Gerente de projetos de T.I. em Saúde / Hospital das Clínicas / UFMG.







Em 24 de abril de 2014 20:22, Marcelo Silva <marcelo.silva@mandic.com.br> escreveu:

Marco e colegas da lista,

 

Esta lei já havia sido elencada no rol da legislação pertinente ao tema na Câmara Setorial sobre Arquivos de Instituições de Saúde (CSAIS), do CONARQ, na qual represento a SBIS. Ainda não foi, contudo, analisada em nossas discussões, já que esta Câmara teve poucas reuniões desde sua criação no final do ano passado.

 

Levantarei esta questão em nossa próxima reunião, mas também já enviarei agora um e-mail sobre o tema aos membros da CSAIS, e repassarei aqui as informações obtidas.

 

 

Marcelo Lúcio da Silva

Diretor Executivo

Sociedade Brasileira de Informática em Saúde - SBIS

 

 

De: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] Em nome de Marco Antonio Gutierrez
Enviada em: quinta-feira, 24 de abril de 2014 14:13
Para: sbis_l@googlegroups.com
Assunto: Re: [sbis_l] Prontuario do paciente e a lei de acesso a informação.

 

Marcelo,

Você é nosso representante no CONARQ - Conselho Nacional de Arquivos, órgão vinculado ao Arquivo Nacional, ao Ministério da Justiça.
Poderia contribuir com informações adicionais?

Marco Antonio

On 24-04-2014 09:06, Cláudio Giulliano Alves da Costa wrote:

Glayson,

 

Essa lei explicita prontuário do paciente?

 

Vou levar essa questão para a próxima reunião do CFM, mas acredito que não se enquadra, valendo então a resolução do CFM.

 

Gostaria de ouvir outros colegas da lista.

 

Claudio Giulliano

FOLKS e-Saúde

Consultoria e Treinamento

em Informática em Saúde

 

On Apr 23, 2014, at 9:25 PM, Glayson Campos <glaysonscampos@gmail.com> wrote:



Prezados. Boa noite.

 

 

Como é de conhecimento de todos a resolução 1821/07, diz nos artigos

Art. 7º Estabelecer a guarda permanente, para os prontuários dos pacientes arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.

 

 Art. 8° Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado

 

Até ai tudo bem, mas hoje conversando com a responsável pelo setor de recepção de um hospital privado, ela me informou que o prazo de guarda do prontuário é de 100 anos, segundo a LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

.

Fiz então a pesquisa para saber quem é subordinado a esta lei, sendo então os seguintes. Subordinam-se ao regime desta Lei:

 

 

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

 

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

Me deparei então com esta dúvida:

 

Considero o que diz a resolução 1821/07, ou considero o que diz a lei LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

 A meu ver um hospital particular ou público, não entraria nesta lei, e continuaria o prontuário respeitando o que diz a resolução 1821/07.

 

Caso alguém posso me orientar sou muito grato. Muito obrigado.

 

 

--
Att.
Glayson Campos
Instituto Francisco Ludovico
Alameda do Botafogo, 101, Centro
74030-020 - Goiânia, GO.
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