A Lei 12.527 é também conhecida como " Lei de Acesso à Informação" que no Art. 31 diz:
No meu entendimento a previsão legal que se refere o $1o, item II, no caso do Prontuário do Paciente é a Resolução 1821/07, uma vez que o CFM tem uso das atribuições para decidir sobre esse assunto, conforme a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Por outro, lado concordo com o Cláudio de levar o assunto ao CFM.
Atenciosamente,
Marco Antonio
LEI Nº 12.527
-- Marco Antonio Gutierrez, EE, PhD Diretor de Tecnologia Serviço de Informática Instituto do Coração - HC FMUSP Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 44 - 2o. Andar CEP 05403-000 - São Paulo - SP Email: marco.gutierrez@incor.usp.br Fone: +55 11 2661-5441 FAX: + 55 11 2661-5311
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