RES: [sbis_l] Prontuario do paciente e a lei de acesso a informação.

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Marco e colegas da lista,

 

Esta lei já havia sido elencada no rol da legislação pertinente ao tema na Câmara Setorial sobre Arquivos de Instituições de Saúde (CSAIS), do CONARQ, na qual represento a SBIS. Ainda não foi, contudo, analisada em nossas discussões, já que esta Câmara teve poucas reuniões desde sua criação no final do ano passado.

 

Levantarei esta questão em nossa próxima reunião, mas também já enviarei agora um e-mail sobre o tema aos membros da CSAIS, e repassarei aqui as informações obtidas.

 

 

Marcelo Lúcio da Silva

Diretor Executivo

Sociedade Brasileira de Informática em Saúde - SBIS

 

 

De: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] Em nome de Marco Antonio Gutierrez
Enviada em: quinta-feira, 24 de abril de 2014 14:13
Para: sbis_l@googlegroups.com
Assunto: Re: [sbis_l] Prontuario do paciente e a lei de acesso a informação.

 

Marcelo,

Você é nosso representante no CONARQ - Conselho Nacional de Arquivos, órgão vinculado ao Arquivo Nacional, ao Ministério da Justiça.
Poderia contribuir com informações adicionais?

Marco Antonio

On 24-04-2014 09:06, Cláudio Giulliano Alves da Costa wrote:

Glayson,

 

Essa lei explicita prontuário do paciente?

 

Vou levar essa questão para a próxima reunião do CFM, mas acredito que não se enquadra, valendo então a resolução do CFM.

 

Gostaria de ouvir outros colegas da lista.

 

Claudio Giulliano

FOLKS e-Saúde

Consultoria e Treinamento

em Informática em Saúde

 

On Apr 23, 2014, at 9:25 PM, Glayson Campos <glaysonscampos@gmail.com> wrote:



Prezados. Boa noite.

 

 

Como é de conhecimento de todos a resolução 1821/07, diz nos artigos

Art. 7º Estabelecer a guarda permanente, para os prontuários dos pacientes arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.

 

 Art. 8° Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado

 

Até ai tudo bem, mas hoje conversando com a responsável pelo setor de recepção de um hospital privado, ela me informou que o prazo de guarda do prontuário é de 100 anos, segundo a LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

.

Fiz então a pesquisa para saber quem é subordinado a esta lei, sendo então os seguintes. Subordinam-se ao regime desta Lei:

 

 

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

 

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

Me deparei então com esta dúvida:

 

Considero o que diz a resolução 1821/07, ou considero o que diz a lei LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

 A meu ver um hospital particular ou público, não entraria nesta lei, e continuaria o prontuário respeitando o que diz a resolução 1821/07.

 

Caso alguém posso me orientar sou muito grato. Muito obrigado.

 

 

--
Att.
Glayson Campos
Instituto Francisco Ludovico
Alameda do Botafogo, 101, Centro
74030-020 - Goiânia, GO.
Fone: (62) 3093-4310
www.casadoshospitais.com.br

 

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Marco Antonio Gutierrez, EE, PhD
Diretor de Tecnologia
Serviço de Informática
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