Re: [sbis_l] Re: Assinatura digitalizada

sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Parabéns Flávio pelo texto, especialmente o último parágrafo, pois ele resume o que está descrito no Artigo 10 da MP 2.200 em seus dois parágrafos.

Em 19 de novembro de 2014 08:03, Flavio Barbosa (CIAware) <flavio2020@gmail.com> escreveu:

Bom dia a todos. 

Apenas para registrar mais um caso na discussão, recentemente fiz um Boletim Eletrônico (BO) na Secretaria de Segurança Pública do estado de SP (SSP-SP) relatando um acidente com veículo sem vítima e recebi um email de aceite dos dados que preenchi assinado pelo delegado local utilizando, adivinham?! Assinatura digitalizada.



Bem, imaginei o cidadão "comum", não habituado a tecnologia, recebendo o documento assinado pelo delegado com assinatura digitalizada exclamando: "Nossa! Quanta tecnologia! Vem assinada e tudo! Onde vamos parar?!". Imaginei esse mesmo cidadão recebendo um documento assinado digitalmente, talvez resmungasse: "O que é isso? Cadê a assinatura do delegado?! Que porcaria!". Também imaginei um fraudador manipulando a assinatura digitalizada do delegado.

Agora, imaginem esse mesmo cidadão recebendo uma receita assinada digitalmente pelo médico; não teria assinatura, sequer carimbo. Naturalmente, o cidadão, no caso o paciente, voltaria para exigir a assinatura do médico e ainda poderia acrescentar que a farmácia exige a assinatura dele no papel e não reconhece a assinatura digital. É necessário realizar trabalho junto a equipe farmacêutica e também apoiá-los com sistemas que permitam a validação da receita de maneira ágil, como por exemplo, QRCodes que remetam a farmácia direto ao site da instituição de saúde que a emitiu e mostrem o documento assinado digitalmente semelhante ao que é feito para validarmos notas fiscais eletrônicas.

Outro ponto de resistência a adoção da assinatura digital é a inabilidade dos sistemas em delegar poder à outrem, exigindo que o profissional esteja presente para assinar os documentos digitalmente. No caso específico dos laboratórios, não raro, eles possuem um responsável que "assina" os exames para liberá-los o que lhes atribuí, em muitos sistemas, a assinatura digitalizada.

Realmente, precisamos vencer essas questões culturais e também tecnológicas. 

Respondendo a questão de nossa colega, perante a justiça brasileira a única assinatura que atribui ao documento nato-digital valor legal e o reconhece como documento fonte de autoria irrefutável é a assinatura digital padrão ICP-Brasil e ponto. Na prática, se por algum motivo alguém refutar a autoria do resultado do exame e levar o caso a juízo, o juiz estabelecerá uma comissão técnica que irá apurar a autoria do exame junto ao estabelecimento emissor, ou seja, haverá investigação. Isso não ocorreria se houvesse a assinatura digital porque torna o documento nato-digital de autoria irrefutável.

[]'s Flavio Barbosa.

Em segunda-feira, 17 de novembro de 2014 14h24min13s UTC-2, Luciane Mandia Grossi escreveu:
Boa tarde
Gostaria de saber se alguém tem conhecimento de alguma resolução que prove que a assinatura digitalizada não tem validade
Há hospitais utilizando este tipo de assinatura nas prescrições médicas e nas resoluções tanto do cofen quanto do cfm não falam sobre esse tipo de assinatura

Obrigada

Luciane  Mandia Grossi
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