Prof. Sabbatini,Eu acrescentaria a MP 2200
Isso mesmo. Não se pode ignorar mais essa legislação! Mas a maioria das farmácias ainda vive no século 17...
Será que carece do CFM fazer um contato ou enviar algum documento que esclarecesse esta questão?
Não sei se os conselhos federais conversam muito entre si. Mas seria útil se a SBIS tentasse catalizar uma aproximação com respeito a isso.
Mas e a ANVISA, Endrigo, tem ou não tem um projeto de e-prescribing?
Sabbatini
Em 13/04/2015, à(s) 16:23, Renato M.E. Sabbatini, PhD <listas@edumed.org.br> escreveu:
Caros colegas:
Diversas empresas e instituições de saúde têm me inquirido sobre a legalidade do uso de prescrições médicas (receitas) assinadas digitalmente, apenas.
As farmácias têm se recusado a aceitar essas receitas, alegando que existe uma proibição do Conselho Federal de Farmácia em vigência, obrigando as farmácias a apenas aceitarem receitas com carimbo e assinatura física do médico ou dentista.
Entretanto, isso vai contra a lei maior dos documentos eletrônicos, e contra a resolução do Conselho Federal de Medicina, que permite a existência de documentos eletrônicos sem o devido suporte físico.
A certificação da SBIS/CFM, em seu manual 4.1, regulamenta como um papel correspondente a um documento assinado eletronicamente deve ser identificado e descrito.
Alguém teria alguma informação a mais?
Vejam minha investigação abaixo:
Na realidade, existe sim, uma determinação do Conselho Federal de Farmácia no sentido de só aceitar receitas assinadas fisicamente, mas é muito antiga:
RESOLUÇÃO Nº 357 DE 20 DE ABRIL DE 2001 (Alterada pela Resolução nº 416/04)
Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia.
http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/357.pdf
Não fala nada sobre certificado digital, evidentemente, pois esse é um dispositivo que só foi regulamentado em 2007
Art. 21 - O farmacêutico é responsável pela avaliação farmacêutica do receituário e somente será aviada/dispensada a receita que:
I. Estiver escrita a tinta, em português, em letra de forma, clara e legível, observada a nomenclatura oficial dos medicamentos e o sistema de pesos e medidas
oficiais do Brasil. A datilografia ou impressão por computador é aceitável;
II. Contiver o nome e o endereço residencial do paciente;
III. Contiver a forma farmacêutica, posologia, apresentação, método de administração e duração do tratamento;
IV. Contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório e o número de inscrição no respectivo Conselho Profissional.
A prescrição deve ser assinada claramente e acompanhada do carimbo, permitindo identificar o profissional em caso de necessidade.
V. A prescrição não deve conter rasuras e emendas.
Parágrafo único . Deve-se observar o receituário específico e a notificação de receita para a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial.
Art. 22 - Não poderão ser aviadas receitas ilegíveis e/ou que possam induzir a erro ou troca na dispensação dos medicamentos ou que se apresentem em código (sob siglas,
números, etc.)
Ela é baseada na portaria da ANVISA,de 1999, que especifica como deve ser o carimbo e assinatura do profissional de saúde na receita (no caso, apenas de medicamentos controlados):
PORTARIA Nº 06, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 que instituiu o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
http://www.anvisa.gov.br/scriptsweb/anvisalegis/VisualizaDocumento.asp?ID=684&Versao=2
b) assinatura do médico, cirurgião-dentista ou médico-veterinário: neste espaço deverá conter a assinatura do profissional prescritor. Quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, ele poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, devera identificar a assinatura com carimbo, contando a inscrição no Conselho Regional ou manuscrita, de forma legível;
§ 2º Fica dispensada o uso do carimbo contendo o nome do profissional e de sua inscrição no respectivo Conselho Regional, para identificar a assinatura, quando estes dados estiverem constando do campo do emitente.
Entretanto, em 2011, o próprio CFF admite o uso de certificado digital na documentação farmacêutica:
RESOLUÇÃO Nº 555 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 Regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde.
http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/555.pdf
Mas este é uma noticia do Conselho Regional de Farmácia de SP sobre a falta de validade de uma assinatura digital em receita:
http://portal.crfsp.org.br/noticias/3451-informatizacao.html
A determinação do CFF não conflita, por ser anterior, a esta portaria do CFM que autoriza médicos a assinarem digitalmente a receita:
http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1983_2012.pdf
Veja esse parecer do Conselho Regional de Medicina de SP, que afirma que uma receita assinada digitalmente precisa ser aceita, com equivalência igual a de uma receita assinada fisicamente, por existir uma lei maior (da ICP-Brasil):
http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&dif=s&ficha=1&id=10205&tipo=PARECER&orgao=Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo&numero=44100&situacao=&data=16-08-2011
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