Em 13/04/2015, às 19:20, Paulo César Barbosa Fernandes <paulo.barbosa.fernandes@gmail.com> escreveu:
Endrigo, sua colocação está perfeita apenas para corrigir, você se refere ao Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
Att,
Paulo César--Em 13 de abril de 2015 18:56, Antonio Carlos Endrigo <acendrigo@gmail.com> escreveu:Prof. Sabbatini,Eu acrescentaria a MP 2200 que em seu Art. 1o detalha: "Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras."Mais: Art.6o § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art.131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.Com este 2 artigos, mas as resoluções abaixo não há o que questionar. A falta de conhecimento, principalmente por parte do departamento jurídico do CFF é que faz as farmácias não aceitarem as prescrições eletrônicas.Será que carece do CFM fazer um contato ou enviar algum documento que esclarecesse esta questão?Em 13/04/2015, à(s) 16:23, Renato M.E. Sabbatini, PhD <listas@edumed.org.br> escreveu:Caros colegas:
Diversas empresas e instituições de saúde têm me inquirido sobre a legalidade do uso de prescrições médicas (receitas) assinadas digitalmente, apenas.
As farmácias têm se recusado a aceitar essas receitas, alegando que existe uma proibição do Conselho Federal de Farmácia em vigência, obrigando as farmácias a apenas aceitarem receitas com carimbo e assinatura física do médico ou dentista.
Entretanto, isso vai contra a lei maior dos documentos eletrônicos, e contra a resolução do Conselho Federal de Medicina, que permite a existência de documentos eletrônicos sem o devido suporte físico.
A certificação da SBIS/CFM, em seu manual 4.1, regulamenta como um papel correspondente a um documento assinado eletronicamente deve ser identificado e descrito.
Alguém teria alguma informação a mais?
Vejam minha investigação abaixo:
Na realidade, existe sim, uma determinação do Conselho Federal de Farmácia no sentido de só aceitar receitas assinadas fisicamente, mas é muito antiga:
RESOLUÇÃO Nº 357 DE 20 DE ABRIL DE 2001 (Alterada pela Resolução nº 416/04)
Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia.
http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/357.pdf
Não fala nada sobre certificado digital, evidentemente, pois esse é um dispositivo que só foi regulamentado em 2007
Art. 21 - O farmacêutico é responsável pela avaliação farmacêutica do receituário e somente será aviada/dispensada a receita que:
I. Estiver escrita a tinta, em português, em letra de forma, clara e legível, observada a nomenclatura oficial dos medicamentos e o sistema de pesos e medidas
oficiais do Brasil. A datilografia ou impressão por computador é aceitável;
II. Contiver o nome e o endereço residencial do paciente;
III. Contiver a forma farmacêutica, posologia, apresentação, método de administração e duração do tratamento;
IV. Contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório e o número de inscrição no respectivo Conselho Profissional.
A prescrição deve ser assinada claramente e acompanhada do carimbo, permitindo identificar o profissional em caso de necessidade.
V. A prescrição não deve conter rasuras e emendas.
Parágrafo único . Deve-se observar o receituário específico e a notificação de receita para a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial.
Art. 22 - Não poderão ser aviadas receitas ilegíveis e/ou que possam induzir a erro ou troca na dispensação dos medicamentos ou que se apresentem em código (sob siglas,
números, etc.)
Ela é baseada na portaria da ANVISA,de 1999, que especifica como deve ser o carimbo e assinatura do profissional de saúde na receita (no caso, apenas de medicamentos controlados):
PORTARIA Nº 06, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 que instituiu o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
http://www.anvisa.gov.br/scriptsweb/anvisalegis/VisualizaDocumento.asp?ID=684&Versao=2
b) assinatura do médico, cirurgião-dentista ou médico-veterinário: neste espaço deverá conter a assinatura do profissional prescritor. Quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, ele poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, devera identificar a assinatura com carimbo, contando a inscrição no Conselho Regional ou manuscrita, de forma legível;
§ 2º Fica dispensada o uso do carimbo contendo o nome do profissional e de sua inscrição no respectivo Conselho Regional, para identificar a assinatura, quando estes dados estiverem constando do campo do emitente.
Entretanto, em 2011, o próprio CFF admite o uso de certificado digital na documentação farmacêutica:
RESOLUÇÃO Nº 555 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 Regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde.
http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/555.pdf
Mas este é uma noticia do Conselho Regional de Farmácia de SP sobre a falta de validade de uma assinatura digital em receita:
http://portal.crfsp.org.br/noticias/3451-informatizacao.html
A determinação do CFF não conflita, por ser anterior, a esta portaria do CFM que autoriza médicos a assinarem digitalmente a receita:
http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1983_2012.pdf
Veja esse parecer do Conselho Regional de Medicina de SP, que afirma que uma receita assinada digitalmente precisa ser aceita, com equivalência igual a de uma receita assinada fisicamente, por existir uma lei maior (da ICP-Brasil):
http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&dif=s&ficha=1&id=10205&tipo=PARECER&orgao=Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo&numero=44100&situacao=&data=16-08-2011
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