Rosane, trabalhei na criação de um RES de uma operadora, e lá precisa haver consentimento expresso do paciente para compartilhar suas informações, e o próprio RES ė opt in, ou seja, só vai ser criado se houver desejo expresso do paciente.
O RES lá segue estritamente o.manual da SBIS e os padrões de boas práticas.
Tem uma camada de segurança que baseada em papéis e privilégios que estão descritos na technical framework do IHE e o uso secundario de informação ė desidentificado.
A arquitetura separa dados demográficos de dados clinicos, para que o indivíduo não possa ser identificado reversamente.
Caros,--gostaria da opinião e conhecimentos de vocês a respeito do envio de dados assistenciais de pacientes para operadora, para RES próprio da operadora.Até onde sei, a responsabilidade jurídica pela guarda das informações do prontuário do paciente é do estabelecimento de saúde onde o mesmo é assistido.Também, que o estabelecimento de saúde deve garantir a privacidade e confidencialidade de informações do paciente e que as operadoras podem auditar as contas no próprio estabelecimento através de auditor médico - tem até regulamentação para isso.Existem operadoras com projetos de RES próprios onde os hospitais devem enviar dados assistenciais - não do TISS - para elas. O RES próprio fica disponível para os médicos cooperados.Ou seja, podem acessar o histórico do paciente originado de qualquer estabelecimento de saúde que encontra-se integrado.Meus questionamentos são:1) O que pode implicar este tipo de troca de informações - não prevista pelo TISS - para os estabelecimentos de saúde?2) O RES de operadora, integrando dados de seus prestadores, é permitido por Lei?Grata,Rosane Gotardo
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