Re: [sbis_l] Re: LEI_Nº_13_787,_DE_27_DE_DEZEMBRO

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019


Em sex, 4 de jan de 2019 às 11:40, Luciano Romero Soares de Lima <lucianorsl@sarah.br> escreveu:

 



Entendo, pelo que eu li da Lei 13.787, é que ela foi idealizada para que as instituições de saúde possam através de um processo de digitalização substituir um documento original em papel por uma cópia digital do mesmo e que haja profissionais devidamente credenciados na instituição que possam dar sua Fé Pública de que o documento digitalizado é uma cópia fiel do documento original em papel. Ela não diz em nenhum momento e não creio que ela tenha essa intenção, de transferir a responsabilidade legal do documento, como uma receita, como o Prof. Sabbatini exemplificou, para que faz a cópia e disse que o documento é fiel. Quando temos um documento original e vamos a um cartório tirar uma cópia autenticada e o escrivão atesta que a cópia é fiel ao original, a única responsabilidade dele é por esse atesto e ele não é em nenhum momento responsável pelo conteúdo do documento, que permanece sob a responsabilidade de quem o assinou.

 

Portanto, não visualizo tantas das dificuldades apontadas nessa discussão, pois a lei ela não quer tratar do PEP sem Papel no mesmo sentido que se tem quando os profissionais em saúde fazem um documento eletrônico e para não assinarem fisicamente, assinam digitalmente através do Certificado ICP-Brasil.

 


Também tenho esse entendimento da Lei 13.787.
E mais: acredito que a regulamentação será baseada no e-Arq Brasil, que são os modelos de requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos, adotada pelo Conselho Nacional de Arquivos, Conarq. Se não ela, algo bem similar.

Saudações a todos,

Rosane Gotardo

Livre de vírus. www.avast.com.

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