Entendo, pelo que eu li da Lei 13.787, é que ela foi idealizada para que as instituições de saúde possam através de um processo de digitalização substituir um documento original em papel por uma cópia digital do mesmo e que haja profissionais devidamente credenciados na instituição que possam dar sua Fé Pública de que o documento digitalizado é uma cópia fiel do documento original em papel. Ela não diz em nenhum momento e não creio que ela tenha essa intenção, de transferir a responsabilidade legal do documento, como uma receita, como o Prof. Sabbatini exemplificou, para que faz a cópia e disse que o documento é fiel. Quando temos um documento original e vamos a um cartório tirar uma cópia autenticada e o escrivão atesta que a cópia é fiel ao original, a única responsabilidade dele é por esse atesto e ele não é em nenhum momento responsável pelo conteúdo do documento, que permanece sob a responsabilidade de quem o assinou.
Portanto, não visualizo tantas das dificuldades apontadas nessa discussão, pois a lei ela não quer tratar do PEP sem Papel no mesmo sentido que se tem quando os profissionais em saúde fazem um documento eletrônico e para não assinarem fisicamente, assinam digitalmente através do Certificado ICP-Brasil.
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