RES: [sbis_l] Re: LEI_Nº_13_787,_DE_27_DE_DEZEMBRO

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Olá Kiatake, Boa Noite.

 

Bem, é bom deixar claro que a SBIS pode usar sua influência técnica para ajudar ao Ministério da Justiça, talvez através do Ministério da Saúde, a construir a Regulamentação dessa Lei, pois as instituições terão de seguir essa regulamentação, que é quem dará os respaldos legais aos processos de digitalização.

 

Tudo que a sociedade tiver pronto e consolidado ajudará a regulamentação, se a SBIS tiver capacidade de mobilização para tal finalidade. Senão, todas as indicações técnicas da SBIS que não forem adotadas na Regularização da Lei, servirão de referências teóricas, mas não poderão ser implantadas na operação oficial do processo.

 

Luciano Lima

Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação.

 

De: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] Em nome de Luis Kiatake
Enviada em: quinta-feira, 3 de janeiro de 2019 14:49
Para: sbis_l@googlegroups.com; presidencia@sbis.org.br
Assunto: Re: [sbis_l] Re: LEI_Nº_13_787,_DE_27_DE_DEZEMBRO

 

Odirlei, 

exatamente essa questão é fundamental nesse processo. Não basta uma assinatura ICP-Brasil qualquer. É fundamental especificar essa questão, para que a origem e responsabilização sejam adequadas em um processo de questionamento futuro. 

 

Nesse sentido, A SBIS já publicou os requisitos de certificação de software para GED, os quais especificam que essa assinatura deve ser do responsável pelo SAME. 

 

Um levantamento jurídico prévio realizado pela SBIS indicou o poder do diretor técnico no processo de autenticação das cópias do prontuário eletrônico, já que os originais devem ficar sob guarda da instituição de saúde originária da informação. Nesse sentido, a recomendação é que essa assinatura seja do diretor técnico. Contudo, é necessário verificar se há situações em que esse cenário não se aplica completamente. 

 

Outro ponto que é contemplado no processo de certificação de GED da 

SBIS é a definição técnica do processo de aposição da assinatura digital evidenciando que a assinatura é relativa a um processo de digitalização, e não de autoria. Essa é uma questão bastante técnica relativa a tecnologia e evita que a assinatura para garantia de integridade e origem do processo de digitalização, seja com certificado da instituição ou do responsável pelo SAME, não seja indevidamente utilizada para outros fins, como de assinatura de autoria de um documento ou de uma nota fiscal, por exemplo. 

 

Assim, ratificamos a importância da regulamentação e a referência do processo de certificação da SBIS exatamente nesse sentido 

a experiência prévia da SBIS no processo de digitalização. 

 

abs, Kiatake

 

  Presidente SBIS 

Gestão 2019/2020

 

 

 Qui, 3 de jan de 2019 11:59, Odirlei F. Cristino <odirlei85@gmail.com escreveu:

Bom dia pessoal,

 

Ótima notícia, era algo esperado pelo setor há muito tempo.

 

Tenho uma dúvida em relação a assinatura dos documentos que serão digitalizados, essa assinatura precisa ser a do médico que ou profissionais envolvidos nesse prontuário ou poderia ser uma assinatura do Hospital? Caso seja uma assinatura do Hospital seria algo mais simples, porém se precisar uma assinatura para cada profissional teremos problemas com profissionais que não atuam mais na instituição, falecidos e outros.

 

Abraço,

Odirlei



Em sexta-feira, 28 de dezembro de 2018 22:41:47 UTC-2, Kátia escreveu:

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