RES: [sbis_l] Re: LEI_Nº_13_787,_DE_27_DE_DEZEMBRO

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

Olá a Todos, Bom Dia.

 

Bem, temos um tema bastante importante em discussão aqui. Isso é que toma essa lista da SBIS importante.

 

As posições do Dr. Renato são importantes pela pessoa estudiosa e experiente que ele é nos temas da Informática em Saúde e por isso, peço desculpas em discordar de alguns pontos que ele levantou em seu e-mail.

 

Entendo, pelo que eu li da Lei 13.787, é que ela foi idealizada para que as instituições de saúde possam através de um processo de digitalização substituir um documento original em papel por uma cópia digital do mesmo e que haja profissionais devidamente credenciados na instituição que possam dar sua Fé Pública de que o documento digitalizado é uma cópia fiel do documento original em papel. Ela não diz em nenhum momento e não creio que ela tenha essa intenção, de transferir a responsabilidade legal do documento, como uma receita, como o Prof. Sabbatini exemplificou, para que faz a cópia e disse que o documento é fiel. Quando temos um documento original e vamos a um cartório tirar uma cópia autenticada e o escrivão atesta que a cópia é fiel ao original, a única responsabilidade dele é por esse atesto e ele não é em nenhum momento responsável pelo conteúdo do documento, que permanece sob a responsabilidade de quem o assinou.

 

Portanto, não visualizo tantas das dificuldades apontadas nessa discussão, pois a lei ela não quer tratar do PEP sem Papel no mesmo sentido que se tem quando os profissionais em saúde fazem um documento eletrônico e para não assinarem fisicamente, assinam digitalmente através do Certificado ICP-Brasil.

 

Em resumo, na minha modesta opinião.

 

1.       A Lei simplesmente cria as condições das instituições de saúde guardarem de forma legal os seus documentos em saúde de forma digital, com critérios pré-estabelecidos de guarda, ao invés de guarda-los fisicamente.

 

2.       Ela não transfere em nenhum momento as responsabilidades dos conteúdos dos documentos para os profissionais que estão sendo responsáveis pela certificação e guarda digital do documento. Isso é claro, porque senão não teria lógica ela existir. Nenhum médico ou outro profissional irá assumir uma receita de outro profissional, seja ela verdadeira ou não. Os profissionais serão responsáveis legais pela cópia, guarda e autorização de descarte.

 

3.       Outra questão, é que a Lei não fala que o GED terá de ser integrado ao PEP e na minha opinião, é incoerente ela exigir isso, porque o GED vai guardar documentos que já não estão no PEP, pois são documentos de papel e além disso, muitas instituições não têm PEPs ou têm PEPs não tão poderosos. Exigir GEDs integrados ao PEP inviabilizará a implementação da lei na maioria das instituições de saúde do Brasil. Creio que seja salutar essa integração, não tenho dúvida nenhuma disso, mas como recomendação.

 

4.       Outra coisa, como consequência de que o conteúdo que vale é o do original, mesmo estando digital, não é preciso digitalizar e assinar documento a documento, pois isso seria uma imposição estratosférica e quase inviável. O correto é digitalizar um pacote de documentos de pacientes, por tipo, data e assunto, por exemplo, e os responsáveis atestarem com suas assinaturas esse pacote de documentos, pois insisto, a lei não quer substituir a responsabilidade técnica dos autores dos documentos em saúde e sim, indicar responsabilidades pela autenticidade deles.

 

5.       Para finalizar, se for para continuar guardando os documentos em papel, ninguém vai fazer um investimento desse porte, pois também não tem sentido manter os dois arquivos, físico e digital, e se é para continuar valendo o documento papel é do ponto de visto de gestão deixar guardo somente o de papel, pois esse continuará ocupando espaço, tendo de ser mantido e gerenciado.

 

Minha posição é que essa lei é oportuna, útil e necessária, porque pelas condições tecnológicas que temos hoje, não tem sentido se gastar o que se gasta hoje na guarda desses documentos em papel e que ela é um lei que simplesmente tem o objetivo regulamentar a Guarda Digital dos Documentos em Papel do passado, do presente e do futuro e que ela não tem o objetivo de substituir, para aqueles não tem ainda PEP No Paper, a necessidade dos profissionais assinarem fisicamente seus documentos em saúde.

 

Luciano Lima

Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação.

 

De: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] Em nome de Renato M.E. Sabbatini
Enviada em: quinta-feira, 3 de janeiro de 2019 16:18
Para: sbis_l@googlegroups.com; Luis Kiatake; presidencia@sbis.org.br
Assunto: Re: [sbis_l] Re: LEI_Nº_13_787,_DE_27_DE_DEZEMBRO

 

Em 03/01/2019 14:49, Luis Kiatake escreveu:

Nesse sentido, A SBIS já publicou os requisitos de certificação de software para GED, os quais especificam que essa assinatura deve ser do responsável pelo SAME.

A meu ver, Kia, esses requisitos da SBIS deverão ser revistos urgentemente pela Comissão de Certificação, uma vez que:

1. Dependendo da regulamentação que fala a Lei, os requisitos e os scripts para certificação do GED usando certificado digital terão que ser modificados e estendidos consideravelmente;

2. A regulamentação da SBIS hoje em dia trata tão somente do processo de assinatura digital do material digitalizado, mas não do fluxo de trabalho, processo de descarte de informação eletrônica, conectividade ao PEP, etc. ;

3. A LGPDP também influenciará muitos requisitos dos escopos NGS1 e NGS2 da atual versão (4.2), que precisará ser revista: algumas disposições da LGPDP contradizem e inviabilizam vários requisitos, e até da própria Lei 13787;

4. Soube extra-oficialmente que a SBIS montou um Grupo de Interesse sobre a LGPDP, na assembléia extraordinária de dezembro. Tenho interesse em participar, estou me aprofundando no assunto, dei a palestra sobre o tema no último Ciclo de Seminários da SBIS, e o GT4 - Segurança da Informação e do Paciente da ABNT/CEE/IS 78, do qual sou vice-relator, já manifestou seu interesse na última reunião, proposta inclusive repassada para a Secretaria Geral da CEE, de fazer um trabalho conjunto com outras entidades da área, inclusive a SBIS.

5. Pelo que eu sei, nenhuma empresa até agora certificou o GED pela SBIS. Existem alguns obstáculos para isso, e um deles é que os requisitos não podem ser certificados separadamente de um PEP, e um produto PEP/GED é muito raro no mercado. A SBIS deveria fazer um processo de certificação exclusivamente para GEDs. Isso foi prometido mas nunca realizado. Eu já ofereci várias vezes à Diretoria de Certificação um conjunto de requisitos que eu imaginei, em trabalho conjunto com as empresas que têm GED: alguns são inviáveis do ponto de vista técnico, como armazenar todas as imagens em um banco de dados e precisam ser revistos, outros são essenciais, como o GED ter um 'single logon' com o PEP e haver interoperabilidade e acesso mútuo;

6. A Lei menciona a possibilidade de certificação: o que está sendo feito de contatos da SBIS com os responsáveis pela regulamentação da Lei nesse sentido? Existem, como na ISO 27799, aspectos de software, de processos, de contrato, etc. A SBIS não certifica processos, quem certificará? INMETRO?

 

Outro ponto que é contemplado no processo de certificação de GED da a assinatura para garantia de integridade e origem do processo de digitalização, não seja indevidamente utilizada para outros fins, como de assinatura de autoria de um documento .

O descarte do documento original, mantendo a assinatura física, carimbo de identificação e data, é problemático, se os metadados não contiverem essas informações!! Em muitos casos o carimbo é todo borrado, ilegível, e não compete a um técnico de digitalização dar fé pública, ou seja, atestar, como num cartório, a legitimidade da assinatura. Assim, o ideal seria apor a assinatura digital do profissional ou profissionais que assinaram o documento original. O caso em que o diretor técnico é o único assinante de uma receita digitalizada, por exemplo, cria um sério risco para essa pessoa de ter aceito uma receita falsificada, por exemplo, e assumir a responsabilidade legal, ética e profissional por um erro. Pensaram nisso?



 Qui, 3 de jan de 2019 11:59, Odirlei F. Cristino <odirlei85@gmail.com escreveu:

 se precisar uma assinatura para cada profissional teremos problemas com profissionais que não atuam mais na instituição, falecidos e outros.

 

Odirlei, nesses casos, embora a nova lei permita, eu, sinceramente, não teria coragem de descartar o original, mesmo digitalizado e assinado por um diretor técnico. Colocaria em um arquivo morto.

Outros dois pontos muito importantes:

1) Imagine só a carga gigantesca de assinatura do coitado do diretor técnico!! O requisito da SBIS exige que ele visualize todo e qualquer documento a assinar, implicitamente não permite assinatura por lote. A Lei também menciona essa exigência.

2) E não é só dele: pelo requisito da SBIS, também precisam assinar digitalmente o documento digitalizado, além do operador de digitalização, o seu supervisor e o componente do software! O requisito da SBIS não menciona a assinatura para preservação da autoria, e nem o do responsável técnico pela instituição. Supõe-se que o componente de software assine usando o e-CNPJ, e os demais, o seu e-CPF.

Portanto seriam 4 ou 5 assinaturas, minimamente, por documento (por página? para o documento inteiro em um único arquivo?: nada é mencionado). Com carimbo de tempo certificado T3 ou T3? Imaginem o custo...

Por muito menos a RDC 30, que obrigava a assinatura digital dos resultados de exame, foi combatida e revogada. Preparem-se para a resistência que vem por ai.

Abraços

Prof. Renato M.E. Sabbatini
Sabbatini Consulting

 

 

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