Re: [sbis_l] Sanções extremamente severas voltam à LGPD: instituições de saúde ignoram riscos altíssimos

sábado, 28 de dezembro de 2019
Prezado Prof. Sabbatini,
boa noite

Realmente essa situação que enfrentaremos no próximo ano será muito crítica. E quase ninguém atento ou se preparando para os devidos cuidados. Por isso mesmo aproveito a oportunidade para já lhe convidar para a primeira apresentação do ano, em fevereiro/2020, em nosso SIG de Educação em Saúde Digital.

Espero que tenha passado um Natal com muita paz, tranquilidade e saúde, desejando-lhe um 2020 com tudo de melhor, e para seus familiares. Estou aqui há quase dois meses trabalhando nos preparativos para progressão funcional na carreira docente, por isso estive um pouco no silêncio virtual.

Atenciosamente,

Luiz Roberto 

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Em sex., 27 de dez. de 2019 às 21:09, Renato Sabbatini <rsabbatini@gmail.com> escreveu:
Colegas:

Faltam pouco mais de sete meses para o fim da "vacatio legis" da Lei 13.853/19, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LPGDP), que finalmente entrará em vigor em agosto de 2020. A maior de mais de 400.000 instituições de saúde brasileiras (inclusive os consultórios com um único médico, que não estão isentos) ainda ignora ou não está se preparando com a celeridade suficiente. O mesmo acontece com  milhares de empresas desenvolvedoras de soluções, hospedagem, transmissão de dados, etc. na área da saúde, inclusive a esmagadora maioria dos apps móveis, que têm um risco muito elevado.

Muito se fala das famosas multas de até 5% do faturamento. Algumas startups, cinicamente, têm declarado que como ganham muito pouco, sairia mais barato pagar a multa do que adotar procedimentos caros de proteção e certificação. Sim, pois a certificação será necessária!

Mas o problema principal não é esse! Vejam só que alguns itens punitivos que o Presidente da República tinha vetado pela ameaça que representam às atividades econômicas, foram derrubados no parlamento e agora fazem parte novamente da lei:

"X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados."

Essas punições, que poderão ser concedidas por juízes das varias cíveis de primeira instância "inaudita altera pars", ou seja, o juiz poderá liminarmente concedê-las sem sequer ouvir a parte infringente, causarão a falência da instituição ou empresa, pois recursos às instância superiores poderão demorar meses ou até anos, e enquanto isso perdurará a punição. Em 2000 a UNICAMP sofreu tal embargo em muitos dos seus sites, que durou seis meses, devido a uma ação desse tipo (nem existia a LGPD), provocada por um processo frívolo, injusto e injustificado de uma ex-colaboradora, sem sequer fazer uma oitiva com a Procuradoria Geral da universidade. Ação essa que foi derrubada por unanimidade pelos desembargadores de justiça do estado de SP. Não sofremos prejuízo financeiro, mas imagine se dependêssemos dos sites para receita.

Precisamos discutir no âmbito da SBIS como poderemos contribuir, de forma urgente, ao esclarecimento, educação, treinamento, certificação, etc., dos sistemas de registro eletrônico de saúde e sua proteção perante à LGPDP.

Abraços e votos de um ótimo Ano Novo!

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Renato M.E. Sabbatini, PhD, CPHIMS, FIAHSI
Campinas, São Paulo, Brazil
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Luiz Roberto de Oliveira
Prof. Associado IV - Depto. de Cirurgia
Faculdade de Medicina
Universidade Federal do Ceará

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