"X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados."
Essas punições, que poderão ser concedidas por juízes das varias cíveis de primeira instância "inaudita altera pars", ou seja, o juiz poderá liminarmente concedê-las sem sequer ouvir a parte infringente, causarão a falência da instituição ou empresa, pois recursos às instância superiores poderão demorar meses ou até anos, e enquanto isso perdurará a punição. Em 2000 a UNICAMP sofreu tal embargo em muitos dos seus sites, que durou seis meses, devido a uma ação desse tipo (nem existia a LGPD), provocada por um processo frívolo, injusto e injustificado de uma ex-colaboradora, sem sequer fazer uma oitiva com a Procuradoria Geral da universidade. Ação essa que foi derrubada por unanimidade pelos desembargadores de justiça do estado de SP. Não sofremos prejuízo financeiro, mas imagine se dependêssemos dos sites para receita.
Precisamos discutir no âmbito da SBIS como poderemos contribuir, de forma urgente, ao esclarecimento, educação, treinamento, certificação, etc., dos sistemas de registro eletrônico de saúde e sua proteção perante à LGPDP.
Abraços e votos de um ótimo Ano Novo!
Renato M.E. Sabbatini, PhD, CPHIMS, FIAHSI
Campinas, São Paulo, Brazil
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