Em 11 de outubro de 2011 10:48, Jussara macedo <jussara.macedo@gmail.com> escreveu:
Pompílio, o que o requisito quer dizer é que para codificação de diagnóstios o CID-10 é o vocabulário obrigatório a ser utlizado, pois é o que a nossa legislação obriga e tem portarias que regulamentam quando esta informação é mandatória, por isso a ressalva na resolução.
A certificação exige que se codifique diagnósticos usando o CID-10, isto é, não pode se usar o CID-9 ou uma classificação própria ou texto livre, por exemplo. Para fins de certificação basta isto, pois o manual náo é sobre o uso e preenchimento dos sistemas, mas dos requisitos de interoperabilidade. No caso da TISS, o CFM entende que é uma transação financeira e portanto vista por usuários não autorizados a ter acesso a informações clínicas do paciente, por isso a proibição. Nem a ANS, nem as operadoras entendem direito a proibição, desde que a ANS considerou que as operadoras são responsáveis pela gestão da saúde dos pacientes. Os médico e profissionais de saúde entendem que isto é uma interferência no seu trabalho e uma quebra do sigilo médico, como você sabe.
O uso do CID nas guias médicas brasileiras, tanto públicas e privadas é uma cópia dos modelos que usam o CID procedimentos, o que não é o caso do Brasil, embora o SUS tenha feito um mapeamento dos CID com os procedimentos que usam órteses e prótese para tentar racionalizar seu uso. Acredito que o mesmo tenha sido feito pelas operadoras. O objetivo primário deste uso era realmente e apenas o pagamento dos procedimentos efetuados. Depois o CID passou a ser usado para avaliar resultados e determinantes de saúde e a ANS passou a usá-lo para avaliar as operadoras de saúde. No entanto, o CID não é uma terminologia clínica e não serve para uso clínico. Outras terminologias codificadas têm sido utilizadas com esta finalidade, como o SNOMED CT. Os desenvolvedores de RES no Brasil , ANS e gestores do SUS devem passar a incorporar essas terminologias nos seus produtos e sistemas. Aliás, como vc sabe, já existe uma portaria regulamentando o SNOMED CT como terminologia clínica, isto é para codificar, sinais, sintomas, procedimentos, diagnósticos clinicos, etc.
abs
Jussara--2011/10/11 Pompilio <pompilio@unimedcampinas.com.br>
--Prezados, bom dia.
O Conselho Federal de Medicina alterou o parágrafo único do art 1º da resolução CFM 1819/2007, via Resolução CFM 1976/2011 baseado no Parecer CFM 22/11, para manter a proibição no preenchimento do CID pelo médico mesmo em transações eletrônicas. Este parágrafo ficou agora apenas: "Executam-se desta proibição os casos previstos em lei".
Tenho as dúvidas abaixo e se alguém da SBIS puder responder eu agradeço.
No Manual de certificação da SBIS aprovado pelo CFM na resolução 1821/2007, o item abaixo (ESTR.09.03 ) é obrigatório para certificação, isto é, exige "o registro de diagnósticos com o CID-10".
A proibição é somente nas Guias TISS?
As entidades, clínicas, hospitais, etc que tem sistemas de prontuário eletrônico podem permitir ao médico informar o CID-10? Se não permitir onde será guardado o CID ou o diagnóstico? Imaginem que esses sistemas podem ficar em "datacenter" e desta forma será uma transação eletrônica também?
Grato
Antonio Pompilio Junior
Consultor - TI
RES - Registro Eletrônico em Saúde
Fone: (19) 3735-7133 / 9629-6383
pompilio@unimedcampinas.com.br
http://www.unimedcampinas.com.brEsta mensagem, incluindo seus anexos, pode conter informações privilegiadas e/ou confidenciais. Seu conteúdo é para uso exclusivo do destinatário acima enunciado. Se você a recebeu por engano, por favor, notifique o remetente respondendo esta mensagem e a elimine sem reproduzir, armazenar ou divulgar seu conteúdo.
O emissor utiliza o recurso somente no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo a UNIMED CAMPINAS de qualquer responsabilidade por utilização indevida ou pessoal.
Este ambiente está sujeito a monitoramento. Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o Meio Ambiente e com os custos.
----------------------------------------------------------
Seja associado da SBIS!
Visite o site www.sbis.org.br
--
----------------------------------------------------------
Seja associado da SBIS!
Visite o site www.sbis.org.br
Jussara Rötzsch
--
----------------------------------------------------------
Seja associado da SBIS!
Visite o site www.sbis.org.br
--
----------------------------------------------------------
Seja associado da SBIS!
Visite o site www.sbis.org.br
0 comentários:
Postar um comentário