Re: [sbis_l] Resolução CFM 1976/2011

terça-feira, 11 de outubro de 2011
Juassara,

Os clinicos gerais/ médicos de familia preferem usar a CIAP que esta disponivel para uso livre: http://sbmfc.org.br/default.asp?site_Acao=MostraPagina&PaginaId=72 . É a classificação mais usada na Europa nos centros de saúde, mesmo quando o governo exige mapeamento para CID como no caso da Dinamarca (e Brasil) 

Também está disponivel para uso livre o mapeamento para a CID e o tesauro. Não há como usar primariamente a CID com alguma margem de confiância em atenção primária (as pessoas não acham o código e colocam Z00) e isto esta demonstrado. O uso da SNOMED em APS está apenas começando e os resultados intermediarios apresentados na reunião anual da CIAP por enquanto é que precisará de um sistema de classificação.

abçs
Gustavo Gusso
Presidente da SBMFC

Em 11 de outubro de 2011 19:59, Gustavo Gusso <gusso.gustavo@gmail.com> escreveu:


Em 11 de outubro de 2011 10:48, Jussara macedo <jussara.macedo@gmail.com> escreveu:

Pompílio, o que o requisito quer dizer é que para codificação de diagnóstios o CID-10 é o vocabulário obrigatório a ser utlizado, pois é o que a nossa legislação obriga e tem portarias que regulamentam quando esta informação é mandatória, por isso a ressalva na resolução.

A certificação exige que se codifique diagnósticos usando o CID-10, isto é, não pode se usar o CID-9 ou uma classificação própria ou texto livre, por exemplo. Para fins de certificação basta isto, pois o manual náo é sobre o uso e preenchimento dos sistemas, mas dos requisitos de interoperabilidade. No caso da TISS, o CFM entende que é uma transação financeira e portanto vista por usuários não autorizados a ter acesso a informações clínicas do paciente, por isso a proibição. Nem a ANS, nem as operadoras entendem direito a proibição, desde que a ANS considerou que as operadoras são responsáveis pela gestão da saúde dos pacientes. Os médico e profissionais de saúde entendem que isto é uma interferência no seu trabalho e uma quebra do sigilo médico, como você sabe.

 O uso do CID nas guias médicas brasileiras, tanto públicas e privadas é uma cópia dos modelos que usam o CID procedimentos, o que não é o caso do Brasil, embora o SUS tenha feito um mapeamento dos CID com os procedimentos que usam órteses e prótese para tentar  racionalizar seu uso. Acredito que o mesmo tenha sido feito pelas operadoras. O objetivo primário deste uso era realmente e apenas o pagamento dos procedimentos efetuados. Depois o CID passou a ser usado para avaliar resultados e determinantes de saúde e a ANS passou a usá-lo para avaliar as operadoras de saúde. No entanto, o CID não é uma terminologia clínica e não serve para uso clínico. Outras terminologias codificadas têm sido utilizadas com esta finalidade, como o SNOMED CT. Os desenvolvedores de RES no Brasil , ANS e gestores do SUS devem passar a incorporar essas terminologias nos seus produtos e sistemas. Aliás, como vc sabe, já existe uma portaria regulamentando o SNOMED CT como terminologia clínica, isto é para codificar, sinais, sintomas, procedimentos, diagnósticos clinicos, etc.

abs

Jussara

2011/10/11 Pompilio <pompilio@unimedcampinas.com.br>

Prezados, bom dia.

 

O Conselho Federal de Medicina alterou o parágrafo único do art 1º da resolução CFM 1819/2007, via Resolução CFM 1976/2011 baseado no Parecer CFM 22/11, para manter a proibição no preenchimento do CID pelo médico mesmo em transações eletrônicas. Este parágrafo ficou agora apenas: "Executam-se desta proibição os casos previstos em lei".

 

Tenho as dúvidas abaixo e se alguém da SBIS puder responder eu agradeço.

 

No Manual de certificação da SBIS aprovado pelo CFM na resolução 1821/2007, o item abaixo (ESTR.09.03 ) é obrigatório para certificação, isto é, exige "o registro de diagnósticos com o CID-10".

 

 

A proibição é somente nas Guias TISS?

As entidades, clínicas, hospitais, etc que tem sistemas de prontuário eletrônico podem permitir ao médico informar o CID-10? Se não permitir onde será guardado o CID ou o diagnóstico?  Imaginem que esses sistemas podem ficar em "datacenter" e desta forma será uma transação eletrônica também?

 

 

Grato

 

 

Antonio Pompilio Junior

Consultor - TI

RES - Registro Eletrônico em Saúde

Fone: (19) 3735-7133 / 9629-6383

pompilio@unimedcampinas.com.br
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