Prezados, bom dia.
O Conselho Federal de Medicina alterou o parágrafo único do art 1º da resolução CFM 1819/2007, via Resolução CFM 1976/2011 baseado no Parecer CFM 22/11, para manter a proibição no preenchimento do CID pelo médico mesmo em transações eletrônicas. Este parágrafo ficou agora apenas: “Executam-se desta proibição os casos previstos em lei”.
Tenho as dúvidas abaixo e se alguém da SBIS puder responder eu agradeço.
No Manual de certificação da SBIS aprovado pelo CFM na resolução 1821/2007, o item abaixo (ESTR.09.03 ) é obrigatório para certificação, isto é, exige “o registro de diagnósticos com o CID-
A proibição é somente nas Guias TISS?
As entidades, clínicas, hospitais, etc que tem sistemas de prontuário eletrônico podem permitir ao médico informar o CID-10? Se não permitir onde será guardado o CID ou o diagnóstico? Imaginem que esses sistemas podem ficar em “datacenter” e desta forma será uma transação eletrônica também?
Grato
Antonio Pompilio Junior
Consultor - TI
RES - Registro Eletrônico em Saúde
Fone: (19) 3735-7133 / 9629-6383
pompilio@unimedcampinas.com.br
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