[sbis_l] Projeto de Lei 308 de 2012

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Para conhecimento de todos, e em especial os paulistas.

 

Definitivamente o assunto não me agrada.

 

Diário Oficial

Estado de São Paulo

 

Poder Legislativo

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Diário da Assembléia Legislativa –

 

Nº 87 – DOE de 10/05/12 – p.23

 

PROJETO DE LEI Nº 308, DE 2012

 

Institui o Sistema Único de Informação em Saúde, Cria o Banco de Dados da Saúde e dá providências correlatas.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETA:

 

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Único de Informação em Saúde, no âmbito do Estado de São Paulo.

 

Artigo 2º - O Sistema Único de Informação em Saúde é um sistema de apoio à saúde que tem como objetivo a

mobilidade, rapidez e segurança no atendimento e nas informações, e consiste nas seguintes diretrizes:

I – sistema personalizado para saúde, propiciando rapidez no atendimento, com acesso rápido e seguro, de forma a

gerar maior garantia à vida e a perfeita identificação do paciente;

II – desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos

órgãos e entidades envolvidos, principalmente médicos, de modo a agilizar o atendimento em casos de urgência,

obtendo todo prontuário do paciente, ainda que o mesmo não tenha sido atendido no hospital da ocorrência, bem como

permitir a economia procedimental evitando duplicidade de exames;

III – acesso às informações a partir de qualquer lugar e disponibilização de ferramentas interativas, por meio da rede

mundial de computadores;

IV – parâmetros éticos médico-paciente, níveis de acesso às informações e proteção aos dados sigilosos do paciente;

V – observância dos direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, nos termos da lei.

 

Artigo 3º - Fica criado o Banco de Dados da Saúde, com o objetivo de implementar e dar suporte ao Sistema Único de

Informação em Saúde, que será composto por:

I – Um banco de informações não públicas, de caráter sigiloso e interno, destinado aos órgãos e entidades conveniadas,

com acesso por meio da rede mundial de computadores, que conterá informações acerca do paciente, tais como

anamnese, histórico médico, medicamentos utilizados e doença familiar.

II – identificação digital, possibilitando rapidez na identificação do paciente de segura e sigilosa, sistemas de apoio à

decisão, padronização da informação em saúde e acesso clínico completo.

Parágrafo único – O banco de dados referido no “caput” deste artigo poderá ser integrado ao Cadastro Nacional de

Usuários do Sistema Único de Saúde.

 

Artigo 4º - Os procedimentos para inclusão de informações no Banco de Dados da Saúde serão estabelecidos em

regulamento, os dados deverão ser informatizados sendo priorizado o uso de meios eletrônicos.

 

Artigo 5º - Para a consecução dos objetivos de implementação da Política a que se refere esta lei, o Estado poderá

firmar convênios com os Municípios, universidades e laboratórios públicos e privados.

 

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei para sua fiel execução, em especial, quanto à normatização da

armazenagem dos dados (padronização), fluxo de informações e processamento dos dados.

 

Artigo 7º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias

consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

Tenho a honra de apresentar à elevada deliberação desta nobre Assembleia, o presente projeto de lei que institui o

Sistema Único de Informação em Saúde, cria o Banco de Dados da Saúde e dá providências correlatas.

A instituição do Sistema Único de Informação tem como objetivo melhoria, rapidez, redução de custos e precisão no

atendimento do paciente, além de propiciar maior garantia à vida e a perfeita identificação do paciente.

As medidas surgem, dentre outras razões, de modo a agilizar o atendimento em casos de urgência, obtendo todo

prontuário do paciente, ainda que o mesmo não tenha sido atendido no hospital da ocorrência, bem como permitir a

economia procedimental evitando duplicidade de exames.

A título exemplificativo de uma das eventuais hipótese, citamos um provável acidente de trânsito, em que o socorrista

ao prestar os primeiros socorros poderá, com a leitura da digital do socorrido, acessar via tablet todas as informações e

histórico do socorrido. Esse fato proporciona sobremaneira maior eficiência ao atendimento e maior garantia à vida do

socorrido.

Ressalte-se que o bom atendimento está vinculado às informações sobre o estado real do paciente através de exames,

entrevistas e o seu histórico pessoal.

Dessa forma, a proposta cria o Banco de Dados da Saúde.

Esses dados devem estar resumidos em uma rede segura protegidos por biometria e/ou senha, respeitados a ética

profissional e os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, nos termos da legislação vigente.

Aas principais vantagens advindas do banco de dados proposto seriam a padronização das informações, redução

nos custos, evitar duplicidade dos exames, diagnósticos mais precisos, rapidez no atendimento, otimização do tempo

com atendimento de melhor qualidade, bem como o aumento do número de pacientes atendidos.

Expostos, assim, as razões que nortearam a iniciativa, submeto o assunto a esta A.Casa de Leis e conto com o apoio

dos nobres pares para aprovação.

 

Sala das Sessões, em 9-5-2012.

a) Estevam Galvão - DEM

 

 

Andre Luiz de Almeida

Grupo de Informática em Saúde

Diretor Tec. Depto. de Saúde

Secretaria de Estado da Saúde – Governo do Estado de São Paulo

Tel.:  11-3066-8735

Mail.: alalmeida@saude.sp.gov.br

 

 

 

 

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