Para conhecimento de todos, e em especial os paulistas.
Definitivamente o assunto não me agrada.
Diário Oficial
Estado de São Paulo
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Diário da Assembléia Legislativa –
Nº 87 – DOE de 10/05/12 – p.23
PROJETO DE LEI Nº 308, DE 2012
Institui o Sistema Único de Informação em Saúde, Cria o Banco de Dados da Saúde e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Único de Informação em Saúde, no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Sistema Único de Informação em Saúde é um sistema de apoio à saúde que tem como objetivo a
mobilidade, rapidez e segurança no atendimento e nas informações, e consiste nas seguintes diretrizes:
I – sistema personalizado para saúde, propiciando rapidez no atendimento, com acesso rápido e seguro, de forma a
gerar maior garantia à vida e a perfeita identificação do paciente;
II – desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos
órgãos e entidades envolvidos, principalmente médicos, de modo a agilizar o atendimento em casos de urgência,
obtendo todo prontuário do paciente, ainda que o mesmo não tenha sido atendido no hospital da ocorrência, bem como
permitir a economia procedimental evitando duplicidade de exames;
III – acesso às informações a partir de qualquer lugar e disponibilização de ferramentas interativas, por meio da rede
mundial de computadores;
IV – parâmetros éticos médico-paciente, níveis de acesso às informações e proteção aos dados sigilosos do paciente;
V – observância dos direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, nos termos da lei.
Artigo 3º - Fica criado o Banco de Dados da Saúde, com o objetivo de implementar e dar suporte ao Sistema Único de
Informação em Saúde, que será composto por:
I – Um banco de informações não públicas, de caráter sigiloso e interno, destinado aos órgãos e entidades conveniadas,
com acesso por meio da rede mundial de computadores, que conterá informações acerca do paciente, tais como
anamnese, histórico médico, medicamentos utilizados e doença familiar.
II – identificação digital, possibilitando rapidez na identificação do paciente de segura e sigilosa, sistemas de apoio à
decisão, padronização da informação em saúde e acesso clínico completo.
Parágrafo único – O banco de dados referido no “caput” deste artigo poderá ser integrado ao Cadastro Nacional de
Usuários do Sistema Único de Saúde.
Artigo 4º - Os procedimentos para inclusão de informações no Banco de Dados da Saúde serão estabelecidos em
regulamento, os dados deverão ser informatizados sendo priorizado o uso de meios eletrônicos.
Artigo 5º - Para a consecução dos objetivos de implementação da Política a que se refere esta lei, o Estado poderá
firmar convênios com os Municípios, universidades e laboratórios públicos e privados.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei para sua fiel execução, em especial, quanto à normatização da
armazenagem dos dados (padronização), fluxo de informações e processamento dos dados.
Artigo 7º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de apresentar à elevada deliberação desta nobre Assembleia, o presente projeto de lei que institui o
Sistema Único de Informação em Saúde, cria o Banco de Dados da Saúde e dá providências correlatas.
A instituição do Sistema Único de Informação tem como objetivo melhoria, rapidez, redução de custos e precisão no
atendimento do paciente, além de propiciar maior garantia à vida e a perfeita identificação do paciente.
As medidas surgem, dentre outras razões, de modo a agilizar o atendimento em casos de urgência, obtendo todo
prontuário do paciente, ainda que o mesmo não tenha sido atendido no hospital da ocorrência, bem como permitir a
economia procedimental evitando duplicidade de exames.
A título exemplificativo de uma das eventuais hipótese, citamos um provável acidente de trânsito, em que o socorrista
ao prestar os primeiros socorros poderá, com a leitura da digital do socorrido, acessar via tablet todas as informações e
histórico do socorrido. Esse fato proporciona sobremaneira maior eficiência ao atendimento e maior garantia à vida do
socorrido.
Ressalte-se que o bom atendimento está vinculado às informações sobre o estado real do paciente através de exames,
entrevistas e o seu histórico pessoal.
Dessa forma, a proposta cria o Banco de Dados da Saúde.
Esses dados devem estar resumidos em uma rede segura protegidos por biometria e/ou senha, respeitados a ética
profissional e os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, nos termos da legislação vigente.
Aas principais vantagens advindas do banco de dados proposto seriam a padronização das informações, redução
nos custos, evitar duplicidade dos exames, diagnósticos mais precisos, rapidez no atendimento, otimização do tempo
com atendimento de melhor qualidade, bem como o aumento do número de pacientes atendidos.
Expostos, assim, as razões que nortearam a iniciativa, submeto o assunto a esta A.Casa de Leis e conto com o apoio
dos nobres pares para aprovação.
Sala das Sessões, em 9-5-2012.
a) Estevam Galvão - DEM
Andre Luiz de Almeida
Grupo de Informática em Saúde
Diretor Tec. Depto. de Saúde
Secretaria de Estado da Saúde – Governo do Estado de São Paulo
Tel.: 11-3066-8735
Mail.: alalmeida@saude.sp.gov.br
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