RES: [sbis_l] Notícia CBN

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Paulo e Luciano,

 

Realmente o maior embasamento para a eliminação do papel está na MP 2200-2/2001, que atribui o valor legal para documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificados ICP-Brasil, o que suplanta a área ou segmento de atividade em que estão sendo utilizados. O que a Certificação SBIS-CFM faz é ampliar a segurança e eficácia na adoção do paperless, já que prevê não só o uso da certificação digital, mas também uma série de mecanismos e normas visando a integridade, sigilo, permanência e completude dos dados do prontuário.

 

Ainda que não haja regulamentação explícita por parte dos demais conselhos profissionais de saúde, com exceção do próprio CFM e do CFO, não temos na SBIS notícias de contestação ou de restrição do uso de sistemas aderentes às normas da Certificação SBIS-CFM por parte de tais profissionais. Os benefícios apontados anteriormente não se restringem à classe médica, mas sim a todos os profissionais de saúde envolvidos na assistência, à instituição e aos pacientes. Em suma, a Certificação SBIS-CFM não oferece mal algum a qualquer profissional bem intencionado; pelo contrário, trará sempre maior segurança e amparo legal, esteja ele ou não sob a égide de tal regulamentação.

 

Abs,

 

Marcelo Lúcio da Silva

Diretor Executivo

Sociedade Brasileira de Informática em Saúde - SBIS

 

 

 

De: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] Em nome de Luciano Romero Soares de Lima
Enviada em: sexta-feira, 11 de abril de 2014 12:15
Para: sbis_l@googlegroups.com
Assunto: RES: [sbis_l] Notícia CBN

 

Caros Colegas,

 

Evidentemente que um sistema de informação em saúde que produz documentos digitais seria recomendado usar Resolução CFM 1821/2007, porém do ponto de vista puramente legal, ou seja, seguindo as leis brasileiras, um documento digital válido é aquele assinado digitalmente usando simplesmente a Certificação Digital ICP-Brasil. A lei sobrepõe a qualquer resolução do CFM ou de qualquer conselho de classe.

 

Portanto, a resposta juridicamente correta para a pergunta do Danilo é: Documentos Digitais, inclusive documentos em saúde, precisam rigorosamente serem assinados digitalmente no padrão ICP-Brasil, mas recomenda-se sistemas certificados pela Resolução CFM 1821/2007, pois ninguém, em geral, deseja ter nenhuma peleja com CFM, mesmo que isso às vezes seja necessário.

 

Luciano Lima.

 

 

 

De: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] Em nome de Paulo Lopes
Enviada em: sexta-feira, 11 de abril de 2014 10:55
Para: sbis_l@googlegroups.com
Assunto: Re: [sbis_l] Notícia CBN

 

Marcelo,

Gostaria apenas de lembrar que esta discussão só tem valor legal, a não ser que já tenha uma jurisprudência, em relação aos profissionais médicos. Ou seja, das 12 profissões de saúde, apenas o CFM tem uma resolução que permitiria o armazenamento em meio exclusivamente eletrônico (paperless).

Na minha perspectiva, para termos efetivamente o armazenamento em meio exclusivamente eletrônico (paperless), seria necessário termos uma norma técnica sobre requisitos de segurança e outra sobre processo de certificação geral, que pudesse ser utilizada pelo organismo de metrologia INMETRO para certificação, e por outros conselhos na regulamentação, ou ainda uma legislação.

Considere, que no caso de um hospital a maior força de trabalho se refere a enfermagem, mas também há outras profissões de saúde envolvidas na atenção e no registro de informações. E acordos bilateriais podem criar um novo problema.

Acho que já está na hora de utilizar esta experiência bem sucedida da SBIS-CFM e a transformarmos em algo mais geral.

Um abraço,

Paulo Lopes

Em 11/04/2014 08:39, Marcelo Silva escreveu:

Olá Danilo,

 

Sim, correto! O armazenamento em meio exclusivamente eletrônico (paperless) somente é autorizado seguindo-se as normas da Resolução CFM 1821/2007, o que inclui a aderência ao NGS2 do Manual de Certificação SBIS-CFM e o uso da certificação digital ICP-Brasil.

 

Abs,

 

Marcelo Lúcio da Silva

Diretor Executivo

Sociedade Brasileira de Informática em Saúde - SBIS

Cel: 11 99948-0328 | marcelo.silva@sbis.org.br

 

 

 

De: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] Em nome de Danilo Cândido
Enviada em: sexta-feira, 11 de abril de 2014 08:34
Para: sbis_l@googlegroups.com
Assunto: Re: [sbis_l] Notícia CBN

 

Prezado Sr. Marcelo,

 

Esse armazenamento em meio eletrônico seria utilizando os requisitos de segurança NGS2, correto? Pergunto isso pq muitas clínicas guardam os dados em meio eletrônico, mas em sistemas ainda não certificados. Neste caso o que vale é o papel. Estou correto?

 

Abs

 

Danilo



Em quinta-feira, 10 de abril de 2014 10h17min27s UTC-3, Marcelo Silva escreveu:

Colegas,

 

A informação transmitida na entrevista citada abaixo está parcialmente incorreta. Conforme determina a Resolução CFM 1821/2007, a guarda vitalícia dos prontuários médicos vale apenas para aqueles armazenados em meio eletrônico, enquanto os armazenados em suporte papel devem ser armazenados por 20 anos após o último registro.

 

Abs,

 

Marcelo Lúcio da Silva

Diretor Executivo

Sociedade Brasileira de Informática em Saúde - SBIS

 

 

 

De: sbi...@googlegroups.com [mailto:sbi...@googlegroups.com] Em nome de Fagner Viana
Enviada em: quinta-feira, 10 de abril de 2014 08:28
Para: sbi...@googlegroups.com
Assunto: [sbis_l] Notícia CBN

 

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