[sbis_l] CFM publica novas regras para o exercício da Telerradiologia no Brasil

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

As normas para o exercício da Telerradiologia no Brasil foram atualizadas. O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira (17) uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que revoga diretriz anterior de 2009 (Resolução CFM 1.890/09) sobre o tema e pontua uma série de aspectos para garantir o uso ético e legal da Telerradiologia – que é a prática de transmissão de imagens radiológicas de pacientes entre diferentes locais para a produção de um relatório médico, uma segunda opinião de especialista ou uma revisão clínico-radiológica.

 
O relator da norma, conselheiro representante da Associação Médica Brasileira (AMB) no CFM, Aldemir Humberto Soares, explica três aspectos importantes que devem ser observados em relação ao novo texto (Resolução CFM 2.107/14). O primeiro deles é que o CFM define os especialistas responsáveis pela transmissão de exames e pelos relatórios emitidos a distância. Em ambos os casos, a responsabilidade será assumida obrigatoriamente por médico especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem (com esta especialidade registrada no CRM). Ou seja, o médico local, responsável pelo exame que exame que vai ser encaminhado, também deverá ser titulado.

 
Ainda de acordo com a norma, médicos com certificado de área de atuação em Mamografia só poderão assumir a responsabilidade pela transmissão de exames e emitir relatórios na respectiva área, excluindo sua atuação nas outras cinco áreas abrangidas pela Telerradiologia – Radiologia Geral e Especializada; Tomografia Geral e Especializada; Ressonância Magnética; Densitometria Óssea; e Medicina Nuclear. Exigência similar é aplicada àqueles certificados em Densitometria Óssea.

 
O segundo ponto a ser destacado é que está proibido o uso da Telerradiologia para exames ultrassonográficos e procedimentos intervencionista (por exemplo, punções sob controle de imagem, introdução de agulhas para biópsias ou administração de fármacos etc.). Estes procedimentos devem ser feitos necessariamente por um médico local.

 
Em caso de radiologia geral não contrastada, inclusive mamografia, e, em caso de emergência, quando não existir médico especialista no estabelecimento de saúde, o médico responsável pelo paciente poderá solicitar ao médico especialista o devido suporte diagnóstico a distância.

 
Outro ponto a ser destacado é que a Telerradiologia só pode ser feita por empresas dentro do país, no caso de pessoa jurídica ou, no caso de pessoa física, deve ser médico com registro no Brasil.

 
Anexo – A norma traz uma anexo com normas operacionais e requisitos mínimos para a transmissão e manuseio dos exames e laudos radiológicos. Em se tratando da compressão e transmissão das imagens, Aldemir Humberto Soares destaca que nos casos de maior complexidade é necessário adotar um sistema específico de linguagem para exames de imagem (DICOM 3). “Com o DICOM 3, o profissional que vai emitir o laudo terá todas as possibilidades de manipulação da imagem para melhor avaliação e qualidade diagnóstica”, explica.

 
O anexo reforça ainda a necessidade de garantir a privacidade do paciente. De acordo com a nova resolução do CFM, as informações sobre o paciente identificado só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia autorização do paciente, mediante seu consentimento livre e esclarecido e sob rígidas normas de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações.

 
Confira a íntegra da norma clicando aqui.

 

 
CONHEÇA OS PRINCIPAIS PONTOS DA RESOLUÇÃO CFM 2.107/14:

 
Dados clínicos – A transmissão dos exames por telerradiologia deverá ser acompanhada dos dados clínicos necessários do paciente, colhidos pelo médico solicitante, para a elaboração do relatório.

 
Autorização do paciente – O paciente deverá autorizar a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento informado, livre e esclarecido.

 
Especialista local e a distância – A responsabilidade pela transmissão de exames e relatórios a distância será assumida obrigatoriamente por médico especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem e com o respectivo registro no CRM.

 
Áreas de atuação demilitadas I– Portadores de Certificados de Atuação em Mamografia e Densitometria óssea só poderão assumir a responsabilidade pela transmissão de exames e emitir relatório na respectiva área.

 
Áreas de atuação demilitadas II – Para atividades específicas e únicas em medicina nuclear, o responsável deverá ser médico portador de título de especialista em Medicina Nuclear, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina e autorizado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

 
Áreas de atuação demilitadas III – Para os casos de exames de imagem híbridos (radiologia e medicina nuclear), o laudo deve ser emitido por especialistas das duas áreas.

 
Limites para a prática a distância I – É vedada a utilização de telerradiologia para procedimentos intervencionistas em radiologia e diagnóstico por imagem e exames ultrassonográficos.

 
Limites para a prática a distância II – Em caso de radiologia geral não contrastada[por exemplo, radiografias de  tórax, extremidades, colunas, crânio,  e outros], inclusive mamografia e, em caso de emergência, quando não existir médico especialista no estabelecimento de saúde, o médico responsável pelo paciente poderá solicitar ao médico especialista  o devido suporte diagnóstico a distância.

 
Especialista exigido – Deve haver obrigatoriamente um médico especialista local nos serviços nos quais são realizados exames de radiologia  especializada ou contrastada, e também naqueles onde são realizados exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética e medicina nuclear.

 
Responsabilidade partilhada – A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico especialista assistente do paciente que realizou o exame. O médico especialista que emitiu o relatório a distância é solidário nesta responsabilidade.

 
Sede em território brasileiro – As pessoas jurídicas que prestarem serviços em Telerradiologia deverão ter sede em território brasileiro e estar inscritas no CRM de sua jurisdição. No caso do prestador ser pessoa física, este deverá ser médico portador de título de especialista (Radiologia e Diagnóstico por Imagem) ou certificado de área de atuação (Mamografia ou Densitometria óssea, ressalvados os limites impostos na resolução).

 
Normas operacionais – A Resolução traz um anexo com as normas operacionais e requisitos mínimos para a transmissão e manuseio dos exames e laudos radiológicos

 
Compressão e transmissão das imagens – Os protocolos de comunicação, formato dos arquivos e algoritmos de compressão deverão estar de acordo com o padrão atual DICOM e HL7. A avaliação da taxa de compressão é de responsabilidade do médico radiologista com registro no CRM.

 
Visualização e processamento das imagens – É de responsabilidade do médico especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem (ou com certificado em Mamografia ou Densitometria óssea) garantir as características técnicas das estações remotas de trabalho, monitores e condições ergonômicas que não comprometam o diagnóstico.

 
Segurança e privacidade – Os sistemas informatizados utilizados para transmissão e manuseio dos dados clínicos, dos laudos radiológicos, bem como para compartilhamento de imagens e informações, devem obedecer às normativas do CFM. Especificamente para telerradiologia, os sistemas devem atender aos requisitos obrigatórios do "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)", estabelecida no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde vigente, editado pelo CFM e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS).

 


Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho Federal de Medicina

 

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