Re: [sbis_l] Anvisa - RESOLUÇÃO - RDC No- 30, DE 24 DE JULHO DE 2015

terça-feira, 18 de agosto de 2015


Em 17 de agosto de 2015 10:13, Filipe Fontes <fonteslipe@gmail.com> escreveu:
Bom dia pessoal...

Na resolução em questão no email anterior informa que "(...) garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido, para tanto a assinatura do profissional que o liberou deve ser manuscrita ou em formato digital, com processo de certificação (...)"
Esse OU significa que a certificação não será obrigatória? Alguém tem alguma informação?

Filipe,

o texto "6.3.2.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido, para tanto a assinatura do profissional que o liberou deve ser manuscrita ou em formato digital, com utilização de processo de certificação na forma disciplinada pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001." (NR)  " indica que se for em formato digital, deve-se utilizar certificado digital, de acordo com a MP 2.200-2/2001. 
No Brasil para que um documento digital tenha validade jurídica, ele precisa estar de acordo com esta MP. Não se trata de "processo de certificação de software", mas de uso de certificado digital, de acordo com a Medida Provisória especificada.

Espero ter ajudado.

Abraço,

Rosane Gotardo

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