Filipe, em princípio, não são somente laudos que são publicados na internet, mas também dos laboratórios de apoio, que fornecem o laudo diretamente para um hospital ou para outro laboratório. Esse é o documento oficial que resguarda o laboratório, que pode ser individualizado por exame ou por grupos, dependendo do profissional laudista e da dinâmica do laboratório.
Como foi apresentado na lista, na questão do escopo do laboratório, são de fato aqueles regulados pela RDC 302, ou seja, "serviços que realizam atividades laboratoriais".
Apesar de não haver um dispositivo que trate especificamente do laudo de imagens, podemos considerar a Resolução CFM 2107/2014, que define e normatiza a telerradiologia, e especifica, dentre outros, que os laudos devem ser assinados digitalmente conforme os requisitos NGS-2 / SBIS.
ANEXO ÚNICO
NORMAS OPERACIONAIS E REQUISITOS MÍNIMOS PARA A TRANSMISSÃO E MANUSEIO DOS EXAMES E LAUDOS RADIOLÓGICOS REFERENTE AO ARTIGO 2º.
NORMAS GERAIS:
...
"Da segurança e privacidade:
Os sistemas informatizados utilizados para transmissão e manuseio dos dados clínicos, dos laudos radiológicos, bem como para compartilhamento de imagens e informações, devem obedecer às normativas do Conselho Federal de Medicina. Especificamente para telerradiologia, os sistemas devem atender aos requisitos obrigatórios do "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)", estabelecida no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde vigente, editado pelo CFM e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS)."
abs, Kia
Kiatake,
Entendido... Então a certificação será obrigatória para laudos de análises clínicas não impressos fisicamente, ou seja, disponibilizados apenas em meio eletrônico. Neste caso, principalmente os serviços que disponibilizam laudos/resultados de exames em sites, através de meio eletrônico, por exemplo, com a disponibilização de um usuário e senha para o paciente!
Obrigado pelos esclarecimentos de todos!
Enviado do Email para Windows 10
De: Luis Kiatake
Enviado:terça-feira, 18 de agosto de 2015 21:33
Para: sbis_l@googlegroups.com
Assunto: Re: [sbis_l] Anvisa - RESOLUÇÃO - RDC No- 30, DE 24 DE JULHO DE 2015
Filipe, se o laudo for impresso e assinado de forma manuscrita pelo profissional que liberou então não é necessária a assinatura digital sobre o laudo eletrônico. Mas, se o laudo não for impresso, então o eletrônico deverá ser assinado digitalmente de acordo com a resolução.
Abs, Kia
Em seg, 17 de ago de 2015 às 22:18, Filipe Fontes <fonteslipe@gmail.com> escreveu:
Bom dia pessoal...
Na resolução em questão no email anterior informa que "(...) garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido, para tanto a assinatura do profissional que o liberou deve ser manuscrita ou em formato digital, com processo de certificação (...)"
Esse OU significa que a certificação não será obrigatória? Alguém tem alguma informação?
Em segunda-feira, 27 de julho de 2015 13:49:57 UTC-3, Rosane escreveu:Caro Pompilio,
quem sabe ainda sai! Vamos torcer! :)
Esta Resolução é específica de laboratórios clínicos: "Altera a Resolução - RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos."
Abraço,
Rosane Gotardo
Em 27 de julho de 2015 13:44, Antonio Pompilio <pomp...@unimedcampinas.com.br> escreveu:
E "laudo de imagens" não foi incluído ??
Sempre falta alguma coisa !!
Antonio Pompilio Junior
Especialista em Registro Eletrônico em Saúde
RES - Registro Eletrônico em Saúde
Fone: (19) 9-9629-6383 – ramal 7839 – 0800136688 opção 3
http://ead.unimedcampinas.com.br
http://www.unimedcampinas.com.br
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O emissor utiliza o recurso somente no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo a UNIMED CAMPINAS de qualquer responsabilidade por utilização indevida ou pessoal.
Este ambiente está sujeito a monitoramento. Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o Meio Ambiente e com os custos.
De: sbi...@googlegroups.com [mailto:sbi...@googlegroups.com] Em nome de Rosane Gotardo
Enviada em: segunda-feira, 27 de julho de 2015 13:37Para: sbi...@googlegroups.com
Assunto: [sbis_l] Anvisa - RESOLUÇÃO - RDC No- 30, DE 24 DE JULHO DE 2015
*****************************************
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC No- 30, DE 24 DE JULHO DE 2015
Altera a Resolução - RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
A Diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e os §§ 1° e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolucão da Diretoria Colegiada - RDC n° 29, de 21 de julho de 2015, publicada no D. O. U. de 23 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em Reunião Ordinária n.º 13/2015, realizada em 16 de julho de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor - Presidente determino a sua publicação: Art. 1º O item 6.3.2 da RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.3.2................................
6.3.2.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido, para tanto a assinatura do profissional que o liberou deve ser manuscrita ou em formato digital, com utilização de processo de certificação na forma disciplinada pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001." (NR)
Art. 2º O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para promover as adequações necessárias.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
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Até que enfim! :)
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