Re: [sbis_l] Anvisa - RESOLUÇÃO - RDC No- 30, DE 24 DE JULHO DE 2015

terça-feira, 18 de agosto de 2015
Filipe, se o laudo for impresso e assinado de forma manuscrita pelo profissional que liberou então não é necessária a assinatura digital sobre o laudo eletrônico. Mas, se o laudo não for impresso, então o eletrônico deverá ser assinado digitalmente de acordo com a resolução.
Abs, Kia

Em seg, 17 de ago de 2015 às 22:18, Filipe Fontes <fonteslipe@gmail.com> escreveu:
Bom dia pessoal...

Na resolução em questão no email anterior informa que "(...) garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido, para tanto a assinatura do profissional que o liberou deve ser manuscrita ou em formato digital, com processo de certificação (...)"
Esse OU significa que a certificação não será obrigatória? Alguém tem alguma informação?


Em segunda-feira, 27 de julho de 2015 13:49:57 UTC-3, Rosane escreveu:
Caro Pompilio,

quem sabe ainda sai! Vamos torcer! :)
Esta Resolução é específica de laboratórios clínicos: "Altera a Resolução - RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos."

Abraço,

Rosane Gotardo
Em 27 de julho de 2015 13:44, Antonio Pompilio <pomp...@unimedcampinas.com.br> escreveu:

E "laudo de imagens" não foi incluído ??

Sempre falta alguma coisa !!

 

 

Antonio Pompilio Junior

Especialista em Registro Eletrônico em Saúde

RES - Registro Eletrônico em Saúde

Fone: (19) 9-9629-6383 – ramal 7839 – 0800136688 opção 3

http://ead.unimedcampinas.com.br

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De: sbi...@googlegroups.com [mailto:sbi...@googlegroups.com] Em nome de Rosane Gotardo


Enviada em: segunda-feira, 27 de julho de 2015 13:37


Assunto: [sbis_l] Anvisa - RESOLUÇÃO - RDC No- 30, DE 24 DE JULHO DE 2015

 

 

*****************************************

MINISTÉRIO DA SAÚDE 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 

DIRETORIA COLEGIADA 

RESOLUÇÃO - RDC No- 30, DE 24 DE JULHO DE 2015 

 

Altera a Resolução - RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos. 

 

A Diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e os §§ 1° e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolucão da Diretoria Colegiada - RDC n° 29, de 21 de julho de 2015, publicada no D. O. U. de 23 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em Reunião Ordinária n.º 13/2015, realizada em 16 de julho de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor - Presidente determino a sua publicação: Art. 1º O item 6.3.2 da RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"6.3.2................................ 

6.3.2.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido, para tanto a assinatura do profissional que o liberou deve ser manuscrita ou em formato digital, com utilização de processo de certificação na forma disciplinada pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001." (NR) 

Art. 2º O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para promover as adequações necessárias. 

 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.

 

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Até que enfim! :)

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