Abs, Kia
Bom dia pessoal...Na resolução em questão no email anterior informa que "(...) garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido, para tanto a assinatura do profissional que o liberou deve ser manuscrita ou em formato digital, com processo de certificação (...)"Esse OU significa que a certificação não será obrigatória? Alguém tem alguma informação?
Em segunda-feira, 27 de julho de 2015 13:49:57 UTC-3, Rosane escreveu:Caro Pompilio,quem sabe ainda sai! Vamos torcer! :)Esta Resolução é específica de laboratórios clínicos: "Altera a Resolução - RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos."Abraço,Rosane GotardoEm 27 de julho de 2015 13:44, Antonio Pompilio <pomp...@unimedcampinas.com.br> escreveu:E "laudo de imagens" não foi incluído ??
Sempre falta alguma coisa !!
Antonio Pompilio Junior
Especialista em Registro Eletrônico em Saúde
RES - Registro Eletrônico em Saúde
Fone: (19) 9-9629-6383 – ramal 7839 – 0800136688 opção 3
http://ead.unimedcampinas.com.br
http://www.unimedcampinas.com.br
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De: sbi...@googlegroups.com [mailto:sbi...@googlegroups.com] Em nome de Rosane Gotardo
Enviada em: segunda-feira, 27 de julho de 2015 13:37Para: sbi...@googlegroups.com
Assunto: [sbis_l] Anvisa - RESOLUÇÃO - RDC No- 30, DE 24 DE JULHO DE 2015
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC No- 30, DE 24 DE JULHO DE 2015
Altera a Resolução - RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
A Diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e os §§ 1° e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolucão da Diretoria Colegiada - RDC n° 29, de 21 de julho de 2015, publicada no D. O. U. de 23 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em Reunião Ordinária n.º 13/2015, realizada em 16 de julho de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor - Presidente determino a sua publicação: Art. 1º O item 6.3.2 da RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.3.2................................
6.3.2.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido, para tanto a assinatura do profissional que o liberou deve ser manuscrita ou em formato digital, com utilização de processo de certificação na forma disciplinada pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001." (NR)
Art. 2º O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para promover as adequações necessárias.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
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Até que enfim! :)
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