RESOLUÇÃO Nº 487, DE 25 DE AGOSTO DE 2015
Veda aos profissionais de Enfermagem o cumprimento da prescrição médica a distância e a execução da prescrição médica fora da validade.
(...)
Art. 1º É vedado aos profissionais de Enfermagem o cumprimento de prescrição médica à distância fornecida por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis, mensagem de SMS (short message service), correio eletrônico, redes sociais de internet ou quaisquer outros meios onde não conste o carimbo e assinatura do médico.
Art. 2º Fazem exceção ao artigo anterior as seguintes situações de urgência e emergência:
I - Prescrição feita por médico regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
II - Prescrição feita por médico à pacientes em atendimento domiciliar;
III - Prescrição feita por médico em atendimento de telessaúde.
§ 1º - É permitido somente ao Enfermeiro o recebimento da prescrição médica à distância, dentro das exceções previstas
nesta Resolução.
§ 2º - O Enfermeiro que recebeu a prescrição médica à distância estará obrigado a elaborar relatório circunstanciado,
onde deve constar a situação que caracterizou urgência e emergência, as condutas médicas prescritas e as executadas
pela Enfermagem, bem como a resposta do paciente às mesmas.
§ 3º - Os serviços de saúde que praticam os casos de atendimento previstos nos incisos deste artigo deverão garantir
condições técnicas apropriadas para que o atendimento médico à distância seja transmitido, gravado, armazenado e
disponibilizado quando necessário.
§ 4º Prescrição feita pelo médico do serviço de Urgência e Emergência pré-Hospitalar fixo.
Art. 3º É vedado aos profissionais de Enfermagem a execução de prescrição médica fora da validade.
§ 1º - Para efeitos do caput deste artigo, consideram-se válidas as seguintes prescrições médicas:
I - Nos serviços hospitalares, prescrições pelo período de 24 horas;
II - Nos demais serviços, as receitas e prescrições com a indicação do tipo de medicamento, procedimentos, doses e
período de tratamento definidos pelo médico;
III - Protocolos de quimioterapia, com quantidade de doses e período de tratamento definidos pelo médico.
Art. 4º Findada a validade da prescrição médica, os profissionais de Enfermagem poderão adotar as seguintes
providências:
I - Em caso de prescrições médicas hospitalares com mais de 24 horas ou protocolos de quimioterapia finalizados,
informar ao médico plantonista, ou médico supervisor/coordenador da clinica/unidade ou responsável pelo corpo clínico da
instituição para tomar providências cabíveis;
II - Nos serviços ambulatoriais, orientar o paciente para retornar a consulta médica;
III - Nos serviços de atendimento domiciliar, informar ao médico de
sobreaviso, ou médico supervisor/coordenador do atendimento ou responsável pelo corpo clínico da instituição para tomar
providências cabíveis.
§ 1º - Em todos os casos descritos nos incisos deste artigo, os profissionais de Enfermagem deverão relatar por escrito o
fato ocorrido, bem como as providências adotadas.
(...)
Observação: o negrito acima é por minha conta.
Assinatura digital não vale?
E as prescrições hospitalares com validade para 7 dias como ficam?
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