Re: [sbis_l] Termo de autorização de internação

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Gentem

Pedi orientação jurídica - emitida pela Profa. Maria Aurélia Varella (formada em Odontologia e Direito). Segue abaixo, grifado:

O caso é o seguinte: se o paciente assinar esse documento ele realmente será privado do resguardo do sigilo em relação aos seus dados. Porém (e isso é extremamente importante que ambos, profissionais e pacientes, saibam) não é permitido vincular o tratamento à autorização para divulgação de dados ou mesmo a utilização desses dados em trabalhos/pesquisas científicas. Muitas escolas fazem isso: o paciente assina uma única vez e com essa assinatura "toda poderosa, ampla, total e irrestrita" autorizam o tratamento e permitem a utilização de seus dados pessoais que constam no prontuário e outras "coisinhas" que sabemos serem possíveis.

O que a lei protege é o direito que todos tem de manter secreto aquilo que não querem ver divulgado ao mesmo tempo em que autorizam um tratamento que, obviamente, necessitam. Por esse motivo, principalmente as escolas (até por serem fonte de conhecimento e de sua divulgação), devem ter o cuidado de obter uma assinatura que autorize o tratamento (e consequentemente os procedimentos necessários à realização do tratamento escolhido pelo paciente) e obter outra (e essa é rigorosamente voluntária) que autorize a utilização dos dados constantes do prontuário.

Em resumo, se o paciente não quiser autorizar a utilização de dados, não pode ser privado do tratamento que necessita por esse motivo.

O mesmo raciocínio é válido para fotografias, radiografias, modelos de gesso, traçados cefalométricos e tudo que possa conter a imagem do paciente.

Espero ter ajudado a esclarecer, se precisar de maiores informações estou à disposição.

Elucida mais, né?
Abs
Maine

Em 15/02/2011, às 15:09, Luis Gustavo Kiatake escreveu:

Simplesmente um absurdo. Acredito que os conselhos de classe de saúde podem interferir nessa questão.
Para o caso de uso em pesquisa, o caso não é de renuncia mas de definição do propósito de uso.
Existe uma norma em desenvolvimento na ISO que versa justamente sobre essa questão: ISO/DTS 14265 - Health Informatics — Classification of purposes for processing personal health information, que conta com a Márcia Marinho (ANS) com uma das especialistas internacionais.
 
Abs, Kiatake
 
Luis Gustavo Kiatake
 
Diretor de Relações Institucionais
Membro do Grupo de Certificação de S-RES SBIS/CFM
Relator do Grupo Segurança do Comitê de Informática em Saúde - ABNT
 
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From: sbis_l@googlegroups.com [mailto:sbis_l@googlegroups.com] On Behalf Of Rosane Gotardo
Sent: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011 11:22
To: sbis_l@googlegroups.com
Subject: [sbis_l] Termo de autorização de internação
 
Caros,

deparei-me com o seguinte texto num termo de autorização de internação: "Renuncio expressamente ao direito ao sigilo de dados contidos no prontuário do paciente".
Minha dúvida: se o paciente assinar, isso terá validade jurídica? Não tem algo no novo código civil que, mesmo assinando, isso não terá validade?
Uma instituição pode obrigar o paciente a assinar esse termo?
Como paciente, eu não assinaria por livre vontade este termo... 


Obrigada,

Rosane Gotardo
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Mary Caroline (Maine) Skelton Macedo
mary@usp.br


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