Pompílio, o que o requisito quer dizer é que para codificação de diagnóstios o CID-10 é o vocabulário obrigatório a ser utlizado, pois é o que a nossa legislação obriga e tem portarias que regulamentam quando esta informação é mandatória, por isso a ressalva na resolução.
A certificação exige que se codifique diagnósticos usando o CID-10, isto é, não pode se usar o CID-9 ou uma classificação própria ou texto livre, por exemplo. Para fins de certificação basta isto, pois o manual náo é sobre o uso e preenchimento dos sistemas, mas dos requisitos de interoperabilidade. No caso da TISS, o CFM entende que é uma transação financeira e portanto vista por usuários não autorizados a ter acesso a informações clínicas do paciente, por isso a proibição. Nem a ANS, nem as operadoras entendem direito a proibição, desde que a ANS considerou que as operadoras são responsáveis pela gestão da saúde dos pacientes. Os médico e profissionais de saúde entendem que isto é uma interferência no seu trabalho e uma quebra do sigilo médico, como você sabe.
O uso do CID nas guias médicas brasileiras, tanto públicas e privadas é uma cópia dos modelos que usam o CID procedimentos, o que não é o caso do Brasil, embora o SUS tenha feito um mapeamento dos CID com os procedimentos que usam órteses e prótese para tentar racionalizar seu uso. Acredito que o mesmo tenha sido feito pelas operadoras. O objetivo primário deste uso era realmente e apenas o pagamento dos procedimentos efetuados. Depois o CID passou a ser usado para avaliar resultados e determinantes de saúde e a ANS passou a usá-lo para avaliar as operadoras de saúde. No entanto, o CID não é uma terminologia clínica e não serve para uso clínico. Outras terminologias codificadas têm sido utilizadas com esta finalidade, como o SNOMED CT. Os desenvolvedores de RES no Brasil , ANS e gestores do SUS devem passar a incorporar essas terminologias nos seus produtos e sistemas. Aliás, como vc sabe, já existe uma portaria regulamentando o SNOMED CT como terminologia clínica, isto é para codificar, sinais, sintomas, procedimentos, diagnósticos clinicos, etc.
abs
Jussara2011/10/11 Pompilio <pompilio@unimedcampinas.com.br>Prezados, bom dia.
O Conselho Federal de Medicina alterou o parágrafo único do art 1º da resolução CFM 1819/2007, via Resolução CFM 1976/2011 baseado no Parecer CFM 22/11, para manter a proibição no preenchimento do CID pelo médico mesmo em transações eletrônicas. Este parágrafo ficou agora apenas: "Executam-se desta proibição os casos previstos em lei".
Tenho as dúvidas abaixo e se alguém da SBIS puder responder eu agradeço.
No Manual de certificação da SBIS aprovado pelo CFM na resolução 1821/2007, o item abaixo (ESTR.09.03 ) é obrigatório para certificação, isto é, exige "o registro de diagnósticos com o CID-10".
<image002.jpg>
A proibição é somente nas Guias TISS?
As entidades, clínicas, hospitais, etc que tem sistemas de prontuário eletrônico podem permitir ao médico informar o CID-10? Se não permitir onde será guardado o CID ou o diagnóstico? Imaginem que esses sistemas podem ficar em "datacenter" e desta forma será uma transação eletrônica também?
Grato
Antonio Pompilio Junior
Consultor - TI
RES - Registro Eletrônico em Saúde
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Re: [sbis_l] Resolução CFM 1976/2011
terça-feira, 11 de outubro de 2011
OI Pompilio,
Esta é sem dúvida uma questão que merece mais discussão. O requisito do Manual da SBIS é exatamente como Jussara descreveu.
Quanto a questão do CID, no SUS o CID é informado em vários processos, como APACs, AIHs, etc.. em papel ou eletronicamente sob pena do procedimento não ser autorizado. Não há história que eu saiba de uso inadequado desta informação no SUS para prejudicar algum paciente. Pelo contrário.
A transação eletrônica com servidores certificados na infra-estrutura da ICP através de canais seguros garante que a mensagem será transmitida de forma segura da origem ao destino. A grande questão é o que acontecerá depois. Sabe-se lamentavelmente que em alguns casos o pagador da assistência exige que as operadoras passem os dados de utilização dos serviços com toda a informação clínica para identificar os "grandes gastadores". Este fato pode levar a abusos de toda a sorte e foi neste sentido que o CFM proibiu que o CID seja informado.
Infelizmente há muitos excessos hoje e o funcionário destas empresas que exigem das operadores a informação identificada dos eventos em saúde não tem a menor idéia que ao utilizarem os serviços da operadora poderão ter seu diagnóstico, procedimentos e medicamentos expostos ao diretor de RH....
Por outro lado, existem também operadoras éticas que se recusam a passar esta informação ao recurso humano das empresas. Na minha opinião, esta deveria ser um pergunta do programa de qualificação da ANS e amplamente divulgada no seu site. Um direito do cidadão não? Afinal a constiuição, p código civil e o penal protegem a privacidade da pessoa. Infelizmente isto não é suficiente.
O assunto é complexo, como tudo na área de sistemas de informação. Mas o fato é que pode-se fazer um excelente trabalho de análise da carteira de forma ética com dados anonimizados. Infelizmente esta prática ainda é rara no nosso mercado e coube ao CFM tomar uma ação mais drástica para proteger o cidadão e o profissional médico.
Há muito que se fazer nesta área. Creio que temos que todos trabalhar juntos para criarmos a legislação específica de privacidade e confidencialidade no país. Creio que este é um passo essencial para que o CID possa ser informado sem risco de ser divulgado de forma inadequada na área de saúde suplementar.
Abraços de Maputo!!
Beatriz
On Oct 11, 2011, at 3:48 PM, Jussara macedo wrote:
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